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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCESSORA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 0003775-13.2019.4.03....

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:01

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCESSORA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS INFRINGENTES. - Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de manifestação do julgado embargado sobre o benefício de pensão por morte, diante da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo exequente, sem caracterização de julgamento extra petita ou ultra petita. - A sucessora da parte autora, falecida no curso da ação, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária do segurado, por ter sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte. - Devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito. - Embargos de declaração reapreciados à luz do determinado pelo STJ e parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003775-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003775-13.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003775-13.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a sua apelação e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A embargante aduz a ocorrência de vícios no julgado no tocante aos reflexos do benefício concedido ao segurado falecido em sua pensão por morte e sustenta, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, a inaplicabilidade da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos de declaração foram julgados nesta Nona Turma em 01/02/2023, ocasião em que, por unanimidade, foram rejeitados (Id. 269422767 – p. 01).

Em seguida, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi parcialmente provido pelo STJ, para reconhecer que a concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo requerente, desde que preenchidos os requisitos para tanto, não constitui julgamento extra petita ou ultra petita, e determinar o retorno dos autos à esta Corte, a fim de que proceda ao exame das provas carreadas aos autos relativas ao benefício pleiteado (pensão por morte). 

Transitada em julgado a decisão do STJ, os autos retornaram a esta Corte e vieram conclusos.

É o relatório.

 


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RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA

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V O T O

Em cumprimento ao deliberado pela Corte Superior no Recurso Especial, passo à análise da pensão por morte como benefício derivado da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado falecido neste feito.

Na hipótese, a sucessora Ivonite Alves da Silva, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária de Pedro Pereira da Silva, porquanto obteve administrativamente o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado (NB 183.303.311-3).

O benefício foi deferido à pensionista com base na aposentadoria por idade percebida pelo instituidor na ocasião do óbito.

Nesse contexto, presentes os requisitos à concessão de pensão por morte, a matéria versada envolve o reflexo na graduação econômica da pensão por morte, em razão da readequação do benefício original.

De fato, a concessão da aposentadoria pleiteada pelo segurado falecido neste feito repercutirá no valor do benefício derivado, cabendo, pois, consignar que será devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito.

Diante do exposto, reapreciada a questão à luz do determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim determinar a revisão da pensão por morte NB 183.303.311-3, em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dela decorrentes.

É como voto.

  



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCESSORA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS INFRINGENTES.

- Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de manifestação do julgado embargado sobre o benefício de pensão por morte, diante da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo exequente, sem caracterização de julgamento extra petita ou ultra petita.

- A sucessora da parte autora, falecida no curso da ação, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária do segurado, por ter sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte.

- Devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito. 

- Embargos de declaração reapreciados à luz do determinado pelo STJ e parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, à luz do determinado pelo STJ, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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