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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF3....

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:14

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas. - O início de prova material restou comprovado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor, bem como através da Certidão Eleitoral, na qual consta sua qualificação profissional como agricultor. - A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito. - O fato de a parte autor ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola. - Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Registrada a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo, não tendo havido manifestação do INSS. - É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065502-43.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065502-43.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065502-43.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 292233395 - Págs. 1/5) em face de acórdão (ID 292115496 - Págs. 1/12) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, nos termos da ementa transcrita a seguir:

“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1) Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.

2) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.

3) Comprovada a carência e a preservação da qualidade de segurado.

4) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva.

5) Benefício concedido.

6) Condenação em consectários.

7) Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.”

Alega o embargante, em síntese, omissão no julgado, pois entende que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da perda da qualidade de segurado. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos presentes embargos. 

Vista à parte contrária, com manifestação (ID 302753461 - Pág. 1).

A parte autora requereu a desistência a ação, em virtude da concessão de aposentadoria por idade rural (ID 292654869 - Pág. 1).

Tendo sido dada vista ao INSS sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, não houve manifestação (ID 302753461 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065502-43.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de processo Civil. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, não se verifica o vício apontado, embora a decisão embargada tenha acolhido tese diversa da pretendida. 

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:

“(...)

Embora discordemos da Súmula n° 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.

No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola.

Neste sentido, confiram-se os documentos de CTPS e Certidão Eleitoral do autor de ID. 275718803 - Pág. 1 e ID. 275718804 - Pág. 1, corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.

Portanto, tem-se como certo o trabalho da parte autora no campo como lavrador, em diversas fazendas rurais para terceiros.”

Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.

Foi apresentado como início de prova material a cópia de Certidão Eleitoral, na qual consta a qualificação profissional do autor como agricultor (ID 275718804 – Pág. 1), e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 275718803 – Pág. 1), na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor.

A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito (ID 275719016 – Pás. 1/9).

Note-se, também, que o fato de a parte autora ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria, como alega o INSS, não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.

Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos (ID 292654872 - Págs. 2/10).

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração

Por fim, verifico, ainda, a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora (ID 292654869 - Pág. 1), nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo.

De outra parte, cumpre registrar que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso.

De rigor salientar, ainda, que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 07/04/2006):

"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.

- O início de prova material restou comprovado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor, bem como através da Certidão Eleitoral, na qual consta sua qualificação profissional como agricultor.

- A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito.

- O fato de a parte autor ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.

- Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos.

- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Registrada a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo, não tendo havido manifestação do INSS.

- É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL


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