
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065502-43.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065502-43.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 292233395 - Págs. 1/5) em face de acórdão (ID 292115496 - Págs. 1/12) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, nos termos da ementa transcrita a seguir:
“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
2) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.
3) Comprovada a carência e a preservação da qualidade de segurado.
4) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva.
5) Benefício concedido.
6) Condenação em consectários.
7) Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.”
Alega o embargante, em síntese, omissão no julgado, pois entende que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da perda da qualidade de segurado. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos presentes embargos.
Vista à parte contrária, com manifestação (ID 302753461 - Pág. 1).
A parte autora requereu a desistência a ação, em virtude da concessão de aposentadoria por idade rural (ID 292654869 - Pág. 1).
Tendo sido dada vista ao INSS sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, não houve manifestação (ID 302753461 - Pág. 1).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065502-43.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica o vício apontado, embora a decisão embargada tenha acolhido tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“(...)
Embora discordemos da Súmula n° 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola.
Neste sentido, confiram-se os documentos de CTPS e Certidão Eleitoral do autor de ID. 275718803 - Pág. 1 e ID. 275718804 - Pág. 1, corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
Portanto, tem-se como certo o trabalho da parte autora no campo como lavrador, em diversas fazendas rurais para terceiros.”
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.
Foi apresentado como início de prova material a cópia de Certidão Eleitoral, na qual consta a qualificação profissional do autor como agricultor (ID 275718804 – Pág. 1), e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 275718803 – Pág. 1), na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor.
A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito (ID 275719016 – Pás. 1/9).
Note-se, também, que o fato de a parte autora ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria, como alega o INSS, não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.
Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos (ID 292654872 - Págs. 2/10).
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração
Por fim, verifico, ainda, a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora (ID 292654869 - Pág. 1), nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo.
De outra parte, cumpre registrar que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso.
De rigor salientar, ainda, que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 07/04/2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.
- O início de prova material restou comprovado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor, bem como através da Certidão Eleitoral, na qual consta sua qualificação profissional como agricultor.
- A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito.
- O fato de a parte autor ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.
- Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Registrada a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo, não tendo havido manifestação do INSS.
- É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL