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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:14

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. - O acórdão embargado adotou posicionamento explicitado e fundamentado quanto à decisão proferida, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial. - A alegação de necessidade de prequestionamento não se sustenta quando ausentes as hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. - A possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada passa pelo exame do caso concreto. - Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada, é da alçada do INSS adotar as medidas que entender cabíveis. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837772 - 0007348-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007348-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007348-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:DANIEL DE LIMA RODRIGUES incapaz
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
REPRESENTANTE:ELISANGELA FERREIRA DE LIMA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.245-252
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00055-1 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
- O acórdão embargado adotou posicionamento explicitado e fundamentado quanto à decisão proferida, referente ao pedido de concessão de benefício assistencial.
- A alegação de necessidade de prequestionamento não se sustenta quando ausentes as hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- A possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada passa pelo exame do caso concreto.
- Reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada, é da alçada do INSS adotar as medidas que entender cabíveis.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 02/02/2015 22:26:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007348-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007348-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:DANIEL DE LIMA RODRIGUES incapaz
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
REPRESENTANTE:ELISANGELA FERREIRA DE LIMA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.245-252
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110407 ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00055-1 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos de declaração opostos por Daniel de Lima Rodrigues, inclusive com o fim de prequestionamento, de acordão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente pedido de benefício assistencial, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo.

O embargante, em síntese, sustenta que o acordão é omisso quanto "à irrepetibilidade das prestações percebidas de boa-fé entre a data da implantação da tutela antecipada e a revogação da mesma, ante a improcedência da demanda.".

Sustenta que "não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que os mesmos foram recebidos de boa-fé pelo Autor, bem como que sua concessão se deu em vista de decisão judicial concedida em tutela antecipada.".

Requer o provimento do recurso, sanando-se a omissão apontada.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua ou suprir a contradição presente na fundamentação.

O acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou decidiu com exposição incompleta. É obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível. Contraditório, quando as suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si.

Os embargos declaratórios têm, por objetivo, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, ou, conforme Dinamarco, valendo-se dos ensinamentos de Liebman, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 688). Não se prestam, destarte, a uma nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, o provimento dos embargos se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão.

Não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado. Nem sequer corrigir eventual injustiça da decisão proferida. As exceções apontadas pelos que entendem comportar reparos a afirmação de que a decisão sobre os embargos se limita, sem inovações, a revelar o verdadeiro conteúdo do acórdão atacado, referem-se a erros graves e perceptíveis a uma análise direta, objetiva, casos em que o órgão julgador, v. g., dera por intempestivo recurso interposto dentro do prazo; saltara por sobre alguma preliminar, concernente a qualquer circunstância que impedisse o ingresso no mérito da causa, ou mesmo a aspecto desse (prescrição, decadência); ou, ainda, ocasiões em que deixara de apreciar matéria tal que, fosse objeto de exame, poderia conduzir a decisão distinta da proferida. Verdadeiramente, exceções, que se prestam a confirmar a regra, mas que não se ajustam à hipótese destes autos.

O Superior Tribunal de Justiça tem, pacificamente, assentado que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com vistas a rediscutir os fundamentos jurídicos, com a finalidade de modificar a conclusão do julgado, conforme se depreende da decisão abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIOS - REEXAME DA MATÉRIA.
I - Incabíveis são os declaratórios, quando se pretende rediscutir a matéria objeto de discussão no aresto embargado, ao escopo de nova solução jurídica.
II - Embargos rejeitados."
(EADRES 30357-SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.12.95, v.u., DJ 18.03.96, p. 7505)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos.
2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento.
3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 857228-SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.03.2010, v.u., DJe 12.04.2010)

Igualmente: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é tranquilo no sentido de que "o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil" (AR 2002.03.00.046897-1, rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. em 27.11.2008, DJF3 de 12.12.2008).

Indo ao caso, tenho decido pela possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada; mas, sempre, a possibilidade passa pelo exame do caso concreto.

Reforço o entendimento com trecho de Leonardo Carneiro da Cunha (In: A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 277):

"Não se deve, ao que parece, generalizar o entendimento para assentar a orientação no sentido de que, sempre que se tratar de causa previdenciária, não se deve impor o retorno ao estado anterior, quando revogada a tutela antecipada. É preciso avaliar cada caso. Se, no caso concreto, não há as peculiaridades verificadas na hipótese do Recurso Especial 991.030/RS, não havendo segurança jurídica a proibir a retroação dos efeitos da revogação da decisão antecipatória, deve, então, ser promovida a repetição do indébito. Do contrário, ou seja, verificadas as condições ali apontadas, cumpre impedir a repetição do indébito."

Nessa linha de raciocínio, o acordão, ao decidir dar provimento à apelação do INSS e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada concedida, não se omitiu quanto à devolução ou não das parcelas recebidas pela parte autora.

Isto é: a questão é da alçada do INSS que, analisando o caso concreto, adotará as medidas que entender cabíveis.

Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 02/02/2015 22:26:47



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