D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008245-70.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma explicitada no corpo daquele julgado.
A parte autora alega, em seu recurso, que deve ser afastada a decadência do direito à revisão de seu benefício, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, defende o INSS que o julgado recorrido padece de omissão e obscuridade, visto ter ocorrido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício. Assevera que, considerando que a benesse do demandante foi concedida no período denominado "buraco negro", com DIB não abrangida pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94, não se aplicam a ela os efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 564.354-9. Aduz, por fim, que é de rigor a observância da prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sob pena de impor à Autarquia o ônus de implementar direitos subjetivos privados em substituição aos segurados, mediante inversão desarrazoada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Embora devidamente intimadas as partes, apenas o autor apresentou manifestação (fl. 270/274).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008245-70.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, não se verifica a obscuridade apontada pela parte autora.
Com efeito, em relação ao pedido de revisão do benefício, nos termos do artigo 144 da LBPS, cumpre referir que o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal supracitado, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do julgado REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012.
Tal entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, há precedente do TRF da 5ª Região, conforme a jurisprudência AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115.
No caso dos autos, visto que o falecido demandante percebia aposentadoria por tempo de serviço deferida em 11.09.1990 (fl. 14) e que a presente ação foi ajuizada em 20.07.2011 (fl. 02), não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Por outro lado, assiste parcial razão ao INSS, eis que a questão da decadência do recálculo da renda mensal inicial (EC´s nºs 20/98 e 41/2003), não foi analisada no julgado ora recorrido.
No entanto, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
Ademais, o acórdão recorrido também foi expresso ao dispor que, no que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implicou interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registrou, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor e acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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