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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5003416-75.2019.4.03.6119...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:25:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. 4. Embargos de declaração da autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003416-75.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003416-75.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCIA SANTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003416-75.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCIA SANTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA SANTOS DE CARVALHO contra acórdão da 7ª Turma que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento à apelação da autora.

Para maior clareza, transcrevo a seguir a ementa (ID 290870368):

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.

1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).

2. De acordo com a norma processual, a perícia judicial não é deferida se houver outros meios de prova. Por outro lado, questões relativas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho e não à Justiça Federal. No caso, os documentos juntados, especialmente CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário e os relatórios ABPA de 1989 e PPRA 2006 são hábeis a comprovar o direito da autora, ainda que apenas de parte dos períodos pleiteados, de acordo com a legislação previdenciária então vigente.

3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período.

4. Computados os períodos especiais e os comuns, resta configurado o direito da autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da DER.

5. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

6. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.”

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ (ID 291448690).

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003416-75.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: MARCIA SANTOS DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

Os embargos de declaração têm função processual específica, consistente em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada, na forma do artigo 1.022 do CPC.

A embargante alega omissão acerca da aplicação analógica do Tema 629/STJ quanto aos períodos de 01/08/2006 a 27/02/2018, indeferidos por falta de provas, o que imporia a extinção sem resolução do mérito.

Não há omissão no acórdão atacado.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, implica em extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se aplicando, portanto, à hipótese sub judice.

Em outras palavras, não havendo comprovação mínima acerca de atividade rural, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação.

Não é o caso dos autos.

Em primeiro lugar, trata-se de comprovação de tempo de trabalho especial urbano, e a obtenção de aposentadoria especial, não se admitindo, nesta Corte, a aplicação, por analogia, da orientação fixada pelo STJ. Cito, a respeito, os seguintes precedentes:

“APCIV 5054182-69. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 629/STJ – INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

- Trata-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do Recurso Especial nºs. 1.352.721/SP, julgados pelo rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ.

- Não há que se falar em retratação, eis que o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado pelo C. STJ, no julgamento do Tema nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

- Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, a situação enfrentada no acórdão não se submete ao tema 629, de modo que não merece reforma o julgado recorrido. Precedentes desta Corte.

- Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5054182-69.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.

1. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início de vigência em 27/10/2008 (DER/DIB). Alega o autor que o INSS deixou de enquadrar como atividade especial os períodos de 02/03/1970 a 24/08/1970; 11/02/1974 a 31/10/1976; 01/11/1976 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 08/12/1997; 16/02/1998 até a DER (27/10/2008). Requer concessão de benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento de atividade especial, com o pagamento de diferenças apuradas desde a DER.

2. Como se observa, a decisão agravada deu parcial provimento à apelação do autor para enquadrar como atividade especial o intervalo entre 11/2/1974 a 31/8/1985 e de 1/9/1985 a 8/12/1997, fixando os consectários legais

3. No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifica-se que o autor juntou declaração do Sistema Único de Benefícios emitida em 28/09/2018 e protocolo de requerimento de cópia de processo em 19/07/2018, não constando prova de existência de requerimento administrativo de revisão. Dessa forma, anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

4. Restou consignado no julgado o reconhecimento de atividade especial, no período de 11/2/1974 a 31/8/1985, com base nos PPP, emitidos em 23/08/2018. Note-se que os PPP foram juntados apenas no processo administrativo de revisão e não no momento do requerimento administrativo de concessão, razão pela qual remanesce a controversa quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a ser dirimida em sede do Tema 1124/STJ, observado o pedido formulado na exordial para pagamento de diferenças apuradas desde a DER (27/10/2008).

5. Cabe esclarecer que o Tema 629/STJ é aplicável nos casos de ausência de prova eficaz nos feitos em que se objetiva o reconhecimento da atividade rural, não se enquadrando na hipótese dos autos.

6. No mais, as razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283450-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)”

Não se trata de negar o caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, que exigem uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, com a concessão ao melhor benefício a que tem direito.

Isso porque, ao contrário do que sustenta a embargante, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, no caso em tela, o pedido foi instruído com os documentos pertinentes (o que, por si só, afasta a aplicação do julgamento do REsp nº 1.352.721/ SP), como CTPS, o PPP, cópia do processo administrativo e, posteriormente, os laudos técnicos (ID’s 132171499, 132171495 e 132171496), tanto, que parte dos períodos foram reconhecidos. Além disso, as provas apresentadas foram devidamente analisadas e valoradas no acórdão objurgado, que também examinou a questão do cerceamento de defesa.

Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.

Assim, a embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.

4. Embargos de declaração da autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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