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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. In casu, com o reconhecimento judicial dos períodos de 04/01/1982 a 01/08/1986 e de 01/07/2000 a 19/11/2003 a 09/02/2008, somados àqueles já enquadrados administrativamente pelo réu (de 01/10/1977 a 11/08/1981 e de 16/10/1986 a 05/03/1997), tem-se que a soma total do tempo especial de serviço desempenhado pelo autor foi de 26 anos, 5 meses e 9 dias, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. Contradição reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095611 - 0001346-54.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001346-54.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001346-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:PEDRO TADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013465420124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, com o reconhecimento judicial dos períodos de 04/01/1982 a 01/08/1986 e de 01/07/2000 a 19/11/2003 a 09/02/2008, somados àqueles já enquadrados administrativamente pelo réu (de 01/10/1977 a 11/08/1981 e de 16/10/1986 a 05/03/1997), tem-se que a soma total do tempo especial de serviço desempenhado pelo autor foi de 26 anos, 5 meses e 9 dias, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. Contradição reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de agosto de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001346-54.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001346-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:PEDRO TADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013465420124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para reconhecer como tempo especial de serviço o período de 01/07/2000 a 09/02/2008 e determinar os consectários legais.

Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta obscuridade, omissão e contradição ao somar os períodos de tempo especial enquadrados administrativamente com os ora reconhecidos no acórdão embargado, cujo cômputo ultrapassa os 25 anos de tempo especial de serviço, motivo pelo qual possui direito à aposentadoria especial. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.

Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada nada requereu.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para reconhecer como tempo especial de serviço o período de 01/07/2000 a 09/02/2008 e determinar os consectários legais.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Aduz o embargante que o v. acórdão apresenta obscuridade, omissão e contradição ao somar os períodos de tempo especial enquadrados administrativamente com os ora reconhecidos no acórdão embargado, cujo cômputo ultrapassa os 25 anos de tempo especial de serviço, motivo pelo qual possui direito à aposentadoria especial.

Assiste razão ao embargante.

In casu, com o reconhecimento judicial dos períodos de 04/01/1982 a 01/08/1986 e de 01/07/2000 a 19/11/2003 a 09/02/2008, somados àqueles já enquadrados administrativamente pelo réu (de 01/10/1977 a 11/08/1981 e de 16/10/1986 a 05/03/1997), tem-se que a soma total do tempo especial de serviço desempenhado pelo autor foi de 26 anos, 5 meses e 9 dias, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, passando a constar do acórdão embargado o seguinte:


" Logo, devem ser considerados como especiais os lapsos temporais de 04/01/1982 a 01/08/1986 e de 01/07/2000 a 09/02/2008.

Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/10/1977 a 11/08/1981 e de 16/10/1986 a 05/03/199 - enquadrado administrativamente - e de 04/01/1982 a 01/08/1986 e de 01/07/2000 a 19/11/2003 a 09/02/2008 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença, para reconhecer como tempo especial o período de 01/07/2000 a 09/02/2008, mantendo-se o enquadramento da especialidade do intervalo de 04/01/1982 a 01/08/1986, devendo o réu proceder à respectiva conversão do atual benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.

(...)

Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; e dou parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para reconhecer como tempo especial o período de 01/07/2000 a 09/02/200, determinar a conversão da atual aposentadoria do autor para aposentadoria especial e determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação."


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição apontada no tocante à contagem de tempo especial de serviço reconhecida, cuja soma supera os 25 anos e determinar a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 12/08/2019 18:05:09



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