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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. In casu, apesar de o PPP de fls. 135/140 não informar a exposição do autor ao agente químico óleo mineral, somente à pressão sonora, a qual foi fundamentadamente analisada no voto embargado, o documento de fls. 179/184, também fornecido pela mesma empregadora, datado de 15/12/2016, atesta que a parte autora no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposta de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 2. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012) 3. Logo, também deve ser considerado como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003. 4. Omissão reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267765 - 0029902-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267765 / SP

0029902-56.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS.
CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, apesar de o PPP de fls. 135/140 não informar a exposição do autor ao agente
químico óleo mineral, somente à pressão sonora, a qual foi fundamentadamente analisada no
voto embargado, o documento de fls. 179/184, também fornecido pela mesma empregadora,
datado de 15/12/2016, atesta que a parte autora no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003
esteve exposta de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo
mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente
tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais
hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados
nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª
turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ
CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
3. Logo, também deve ser considerado como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Omissão reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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