Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267765 / SP
0029902-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS.
CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, apesar de o PPP de fls. 135/140 não informar a exposição do autor ao agente
químico óleo mineral, somente à pressão sonora, a qual foi fundamentadamente analisada no
voto embargado, o documento de fls. 179/184, também fornecido pela mesma empregadora,
datado de 15/12/2016, atesta que a parte autora no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003
esteve exposta de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo
mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente
tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais
hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados
nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª
turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ
CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
3. Logo, também deve ser considerado como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Omissão reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.