APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000924-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ BISPO MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000924-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ BISPO MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1968 a 28/02/1972, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos da fundamentação.
Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição e omissão, ao deixar de considerar como tempo especial os períodos em que o autor trabalhou como tratorista, bem como ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação calculado até a prolação da sentença e não do acórdão, uma vez que a procedência dos pedidos iniciais somente se deu em segundo grau. Requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a prova técnica produzida judicialmente contem erro material, pois não sanou a controvérsia acerca da exposição do autor a fatores de risco no efetivo cargo desempenhado e, no mérito, requer a total procedência dos pedidos. Assim, pleiteia seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000924-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ BISPO MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1968 a 28/02/1972, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos da fundamentação.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz o embargante que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e omissão, ao deixar de considerar como tempo especial os períodos em que o autor trabalhou como tratorista, bem como ao fixar a verba honorária sobre o valor da condenação calculado até a prolação da sentença e não do acórdão, uma vez que a procedência dos pedidos iniciais somente se deu em segundo grau.
Pleiteia, também, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a prova técnica produzida judicialmente contem erro material, pois não sanou a controvérsia acerca da exposição do autor a fatores de risco no efetivo cargo desempenhado.
In casu, é de se ressaltar que o autor não requereu a produção de nova prova pericial em suas razões de apelação, inovando sua tese em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual não conheço de parte do recurso.
No tocante à contradição e obscuridade acerca do reconhecimento do tempo especial nos intervalos de 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, razão assiste à parte autora, cabendo reconhecer a contradição entre a prova técnica judicial e o decidido na sentença embargada.
Nesse sentido, ainda que as anotações em CTPS e fichas de empregado constem cargos com nomenclaturas diversas, fato é que o perito judicial, ao realizar a perícia na empresa “Fazenda Sete Lagoas AgrícolaS/A”, ex-empregadora do autor, verificou que o mesmo sempre dirigiu trator na fazenda, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional.
Note-se às fls. 05 (id. 90514625 – f. 185) que foi apurado pelo perito judicial que: “Pela informação do funcionário da Empresa, a mesma está arrendada para outra Empresa, que tem como atividade as culturas permanentes de laranja há 11 (onze) anos. Assim, não foi possível a vistoria do local, o trabalho consistiu na entrevista com o Representante da Empresa, (Sr. Josué Basto Nuevo), que confirmou que os serviços realizados pelo Requerente(LUIZBISPO MENDONÇA) no período em que trabalhou na Empresa (13/03/72 a 21/03/74 20/05/74 a 14/01/76 , 01/10/76 a 31/01/83 , 01/02/83 a3Ofll/8401/12/84 a 30/09/95) trabalhava na Oficina, fazendo a manutenção do canhão de inigação, opera trator, transportava equipamentos de manutenção do serviço de irrigação, ou seja, mesmo quando era Zelador, sempre operava trator, realizando serviços gerais de manutenção. O horário de trabalho era em geral de 8 (oito) horas diárias.”
Assim, tendo em vista que o enquadramento se dará pela categoria profissional e não pela efetiva exposição do autor a agentes agressivos à saúde, a ausência de vistoria in loco não prejudica a validade da prova ora analisada, sendo forçoso reconhecer a especialidade dos períodos 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, vez que exerceu atividades de "tratorista", de modo habitual e permanente, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Quanto à insurgência do embargante sobre a aplicação da Súmula nº 111 do C. STJ, não assiste razão.
No caso dos autos, ainda que a procedência dos pedidos tenha sido proferida em sede recursal, o pagamento dos atrasados abrange as parcelas não atingidas por prescrição quinquenal até a data da prolação da sentença, em cumprimento ao determinado na Súmula nº 111 do C. STJ.
Desta forma, conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a contradição sobre o reconhecimento do tempo especial, passando a constar do acórdão embargado:
" Nesse sentido, ainda que as anotações em CTPS e fichas de empregado constem cargos com nomenclaturas diversas, fato é que o perito judicial, ao realizar a perícia na empresa “Fazenda Sete Lagoas AgrícolaS/A”, ex-empregadora do autor, verificou que o mesmo sempre dirigiu trator na fazenda, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional.
Note-se às fls. 05 (id. 90514625 – f. 185) que foi apurado pelo perito judicial que: “Pela informação do funcionário da Empresa, a mesma está arrendada para outra Empresa, que tem como atividade as culturas permanentes de laranja há 11 (onze) anos. Assim, não foi possível a vistoria do local, o trabalho consistiu na entrevista com o Representante da Empresa, (Sr. Josué Basto Nuevo), que confirmou que os serviços realizados pelo Requerente(LUIZBISPO MENDONÇA) no período em que trabalhou na Empresa (13/03/72 a 21/03/74 20/05/74 a 14/01/76 , 01/10/76 a 31/01/83 , 01/02/83 a3Ofll/8401/12/84 a 30/09/95) trabalhava na Oficina, fazendo a manutenção do canhão de inigação, opera trator, transportava equipamentos de manutenção do serviço de irrigação, ou seja, mesmo quando era Zelador, sempre operava trator, realizando serviços gerais de manutenção. O horário de trabalho era em geral de 8 (oito) horas diárias.”
Assim, tendo em vista que o enquadramento se dará pela categoria profissional e não pela efetiva exposição do autor a agentes agressivos à saúde, a ausência de vistoria in loco não prejudica a validade da prova ora analisada, sendo forçoso reconhecer a especialidade dos períodos 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, vez que exerceu atividades de "tratorista", de modo habitual e permanente, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Ressalto, nesse sentido, ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período
Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Logo, deve ser considerado como especial os lapsos temporais reclamados pela parte autora.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido, tanto rural como especial, e converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Impõe-se, por isso, o julgamento de procedência da demanda.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora
É o voto."
Diante do exposto, conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a contradição acerca do reconhecimento do tempo especial reclamado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. TRATORISTA. PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. In casu, é de se ressaltar que o autor não requereu a produção de nova prova pericial em seus razões de apelação, inovando sua tese em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual não conheço de parte do recurso.
2. No tocante à contradição e obscuridade acerca do reconhecimento do tempo especial nos intervalos de 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, razão assiste à parte autora, cabendo reconhecer a contradição entre a prova técnica judicial e o decidido na sentença embargada.
3. Nesse sentido, ainda que as anotações em CTPS e fichas de empregado constem cargos com nomenclaturas diversas, fato é que o perito judicial, ao realizar a perícia na empresa “Fazenda Sete Lagoas AgrícolaS/A”, ex-empregadora do autor, verificou que o mesmo sempre dirigiu trator na fazenda, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional.
4. Note-se às fls. 05 (id. 90514625 – f. 185) que foi apurado pelo perito judicial que: “Pela informação do funcionário da Empresa, a mesma está arrendada para outra Empresa, que tem como atividade as culturas permanentes de laranja há 11 (onze) anos. Assim, não foi possível a vistoria do local, o trabalho consistiu na entrevista com o Representante da Empresa, (Sr. Josué Basto Nuevo), que confirmou que os serviços realizados pelo Requerente(LUIZBISPO MENDONÇA) no período em que trabalhou na Empresa (13/03/72 a 21/03/74 20/05/74 a 14/01/76 , 01/10/76 a 31/01/83 , 01/02/83 a3Ofll/8401/12/84 a 30/09/95) trabalhava na Oficina, fazendo a manutenção do canhão de inigação, opera trator, transportava equipamentos de manutenção do serviço de irrigação, ou seja, mesmo quando era Zelador, sempre operava trator, realizando serviços gerais de manutenção. O horário de trabalho era em geral de 8 (oito) horas diárias.”
5. Assim, tendo em vista que o enquadramento se dará pela categoria profissional e não pela efetiva exposição do autor a agentes agressivos à saúde, a ausência de vistoria in loco não prejudica a validade da prova ora analisada, sendo forçoso reconhecer a especialidade dos períodos 13/03/1972 a 30/04/1973; 01/03/1975 a 14/01/1976; 01/10/1976 a 31/08/1979; 01/09/1979 a 31/01/1983 e 01/02/1983 a 30/09/1995, vez que exerceu atividades de "tratorista", de modo habitual e permanente, sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Quanto à insurgência do embargante sobre a aplicação da Súmula nº 111 do C. STJ, não assiste razão. No caso dos autos, ainda que a procedência dos pedidos tenha sido proferida em sede recursal, o pagamento dos atrasados abrange as parcelas não atingidas por prescrição quinquenal até a data da prolação da sentença, em cumprimento ao determinado na Súmula nº 111 do C. STJ.
7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos, apenas para sanar a contradição acerca do reconhecimento do tempo especial reclamado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolhe-los parcialmente, apenas para sanar a contradição acerca do reconhecimento do tempo especial reclamado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.