Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 48, § 3º, LEI Nº 8. 213/91. TRABALHO RURAL E URBANO. CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAU...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 48, § 3º, LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL E URBANO. CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, com a soma de trabalho rural ao período de contribuição sob outras categorias. Carência cumprida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1979208 - 0018432-33.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018432-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018432-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL BEZERRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
No. ORIG.:13.00.00267-6 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 48, § 3º, LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL E URBANO. CARÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
3. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, com a soma de trabalho rural ao período de contribuição sob outras categorias. Carência cumprida.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 7D7BD5BAF1D5AD26
Data e Hora: 21/01/2015 15:57:24



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018432-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018432-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL BEZERRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES
No. ORIG.:13.00.00267-6 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls.129/134v.).


Sustenta o INSS, em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.



Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.


Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, salientou-se que o período de trabalho rural, para o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º, deve ser considerado, inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(RESP 201300429921, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2014)


Acresce relevar que este Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um os seus argumentos.


Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.



Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 7D7BD5BAF1D5AD26
Data e Hora: 21/01/2015 15:57:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora