D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006211-47.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e, por maioria, deu provimento à apelação do autor para reconhecer período laborado em condições especiais e julgar procedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Sustenta o embargante que, de acordo com os documentos constantes dos autos, não há indicação de que o autor portava arma de fogo durante o exercício da função de vigia, o que afasta a alegação de especialidade dessa atividade.
Pede o provimento do recurso, de molde a prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que negava provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Embargos infringentes admitidos (fl. 296), vieram-me distribuídos.
Intimada a parte autora, não foram apresentadas contrarrazões (fl. 298 v.).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006211-47.2006.4.03.6103/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, de se consignar que consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18.03.2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
Segue a ementa do julgado embargado (fl. 286):
A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, do reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na condição de vigia nos períodos de 04.09.1985 a 24.07.1987 e 02.12.1988 a 16.05.1989.
O então Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, em seu voto condutor, deixou consignado que (fls. 284/285):
O voto vencido, da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negava provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo os termos da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no tocante aos períodos de atividade especial computados na via administrativa, reconheceu o labor especial apenas no período de 01.12.1969 a 28.08.1970 e decretou a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 273/283).
Delimitada, portanto, a controvérsia.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 (Regulamento da Previdência Social), de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Passo à análise dos períodos controversos.
Para comprovar a atividade especial, o autor juntou cópias dos seguintes documentos:
A atividade de Guarda/vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores:
Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial.
Julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais):
A Súmula 26 da TNU é clara:
No julgamento do Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.
Contudo, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo "eletricidade".
A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para fins previdenciários, após 05/03/1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.
Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. O TRF da 4ª Região explicita a evolução da interpretação da Lei 7.102/83:
Dito isso, verifico que os documentos apresentados, embora descrevam tarefas de vigilância, como rondas em áreas internas e externas, não indicam o uso de arma de fogo no exercício das atividades do autor.
Uma vez que as atividades fim das empresas Steelcase do Brasil e Tecelagem Nossa Senhora da Penha não estão relacionadas a serviços de segurança, a habilitação técnica do funcionário e a utilização de arma de fogo deveriam ter sido comprovadas, segundo entendimento por mim adotado anteriormente.
Entretanto, e nos termos da fundamentação acima, recentemente passei a acompanhar o entendimento da Nona Turma, no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas na condição de vigia, vigilante ou guarda, ainda que sem o uso de arma de fogo.
Destaco que a jurisprudência desta Corte também caminha nessa direção, conforme recentes julgados proferidos no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção (grifos meus):
Apreciando o tema, a Terceira Seção assim se pronunciou:
Assim, por estar o julgado recorrido em conformidade com o entendimento da Terceira Seção, deve prevalecer o voto condutor.
Mantido o reconhecimento da atividade especial, deixo consignado que a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional não é objeto do presente recurso. De todo modo, conforme se extrai do julgado, os requisitos para seu deferimento, incluindo a idade mínima e o "pedágio" constitucional, foram preenchidos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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