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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA ENT...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:35:45

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. 1. De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). 2. Divergência acerca da fixação da data do início da incapacidade laboral. 3. Considerando as provas carreadas nos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, tendo em vista o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia). 4. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2043202 - 0006340-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006340-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:JOSEFA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00124-5 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
1. De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
2. Divergência acerca da fixação da data do início da incapacidade laboral.
3. Considerando as provas carreadas nos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, tendo em vista o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
4. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 05/10/2017 17:20:37



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006340-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006340-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:JOSEFA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00124-5 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento a agravo legal, para manter a data de início do benefício de auxílio-doença na data do laudo pericial.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que dava provimento ao agravo legal para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, negando provimento à apelação do INSS.

Como fundamentos do recurso, alega a parte autora que "o V. Acórdão merece ser parcialmente reformado, eis que além de afrontar nitidamente a jurisprudência dominante do superior Tribunal de Justiça, vai de encontro com as decisões anteriores já proferidas neste processo" (fl. 287).

Recebido o recurso e decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos foram encaminhados para a redistribuição.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do C. Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação:

"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

O r. voto condutor exarado pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (recebido em razão do princípio da fungibilidade recursal), tendo por objeto a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sob o seguinte fundamento:

"No tocante à data de início do benefício, tem razão o INSS, devendo esta ser fixada na data do laudo médico pericial, isto é, em 11/11/2013, porquanto não há nos autos prova segura de que a autora estivesse incapacitada para o labor em momento pretérito. Outrossim, o perito médico nomeado pelo Juízo não afirmou a data da incapacidade, motivo pelo qual deve ser ela fixada no momento em que aferida, por ele, profissional, a incapacidade para o trabalho" (fl. 271).

Por sua vez, o r. voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, deu provimento ao agravo legal, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do pedido na esfera administrativa:

"O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior" (fl. 280).

Os embargos infringentes merecem provimento.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 04.05.2011 (fl. 15), tendo em vista o entendimento adotado pelo C. STJ no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.

Embora o laudo pericial produzido em juízo não tenha sido determinado a data exata de início da incapacidade, há elementos nos autos que são aptos a comprovar que na época do requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de auxílio-doença. Veja-se, nesse sentido, que os atestados médicos juntados, bem como receituários e resultado de ressonância magnética (fls. 43/52), são contemporâneos à data de entrada do requerimento e indicam a existência da enfermidade posteriormente constatada no exame pericial (fl. 199).

Além disso, a parte autora fez jus ao benefício de auxílio-doença de 19.12.2006 até 07.11.2007, em razão de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (fls. 95/97), confirmada pela e. 4ª Turma Recursal (fls. 98/100). Consta, também, que postulou perante a autarquia a concessão do mesmo benefício nos anos de 2008 a 2012, tendo havido o indeferimento de todos os pedidos, conforme extratos de fls. 175/180, ou seja, há razoáveis indícios de que a incapacidade laboral é anterior à propositura da ação.

Veja-se, ademais, a conclusão do Exmo. Desembargador Federal Paulo Fontes no julgamento do agravo de instrumento n. 2013.03.00.002252-8, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 137/138, a saber:

"A despeito do indeferimento do benefício, pela autarquia previdenciária, foram coligidos aos autos diversos documentos acerca do estado de saúde e do tratamento que vem sendo realizado pela pleiteante (fls. 26/40 e 54/63).
Destaco, dentre eles, o atestado médico de fls. 55, expedido em 07/08/2012, no qual o subscritor informa que a demandante é portadora de outras artrites reumatoides soro-positivas (CID 10 M05.8), coxartrose primária bilateral (CID 10 M16.0) e espondilose não especificada (CID 10 M47.9), "de evolução crônica, está impossibilitada de retornar ao trabalho por tempo indeterminado".
Diante do quadro clínico acima descrito, não me parece razoável concluir que a autora tenha condições de desempenhar normalmente suas atividades habituais.
Cumpre ressaltar, ainda, que a última perícia administrativa foi realizada em 01/2012 (documentos anexos), ou seja, mais de 6 (seis) meses antes da expedição do atestado médico mencionado, sendo, portanto, inapta a comprovar o estado de saúde atual da demandante" (fl. 156).

É possível inferir, portanto, que à época do requerimento administrativo, (04.03.2011), a parte autora já sofria da incapacidade constatada no laudo pericial, razão pela qual dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 05/10/2017 17:20:34



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