D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006340-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento a agravo legal, para manter a data de início do benefício de auxílio-doença na data do laudo pericial.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que dava provimento ao agravo legal para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, negando provimento à apelação do INSS.
Como fundamentos do recurso, alega a parte autora que "o V. Acórdão merece ser parcialmente reformado, eis que além de afrontar nitidamente a jurisprudência dominante do superior Tribunal de Justiça, vai de encontro com as decisões anteriores já proferidas neste processo" (fl. 287).
Recebido o recurso e decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos foram encaminhados para a redistribuição.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do C. Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação:
O r. voto condutor exarado pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (recebido em razão do princípio da fungibilidade recursal), tendo por objeto a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sob o seguinte fundamento:
Por sua vez, o r. voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, deu provimento ao agravo legal, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do pedido na esfera administrativa:
Os embargos infringentes merecem provimento.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 04.05.2011 (fl. 15), tendo em vista o entendimento adotado pelo C. STJ no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Embora o laudo pericial produzido em juízo não tenha sido determinado a data exata de início da incapacidade, há elementos nos autos que são aptos a comprovar que na época do requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de auxílio-doença. Veja-se, nesse sentido, que os atestados médicos juntados, bem como receituários e resultado de ressonância magnética (fls. 43/52), são contemporâneos à data de entrada do requerimento e indicam a existência da enfermidade posteriormente constatada no exame pericial (fl. 199).
Além disso, a parte autora fez jus ao benefício de auxílio-doença de 19.12.2006 até 07.11.2007, em razão de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (fls. 95/97), confirmada pela e. 4ª Turma Recursal (fls. 98/100). Consta, também, que postulou perante a autarquia a concessão do mesmo benefício nos anos de 2008 a 2012, tendo havido o indeferimento de todos os pedidos, conforme extratos de fls. 175/180, ou seja, há razoáveis indícios de que a incapacidade laboral é anterior à propositura da ação.
Veja-se, ademais, a conclusão do Exmo. Desembargador Federal Paulo Fontes no julgamento do agravo de instrumento n. 2013.03.00.002252-8, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 137/138, a saber:
É possível inferir, portanto, que à época do requerimento administrativo, (04.03.2011), a parte autora já sofria da incapacidade constatada no laudo pericial, razão pela qual dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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