D.E. Publicado em 09/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005865-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento ao seu agravo, mantendo decisão proferida com base no art. 557, §1º-A, do CPC, que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da feitura do laudo pericial (05.07.1999) até a data do óbito do autor originário, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal David Dantas, com quem votou a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton de Lucca, que lhe dava parcial provimento para não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, em menor extensão, para fixar o termo inicial do benefício em questão a partir da data da citação.
Pretende a parte autora a prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, que há consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que os benefícios por incapacidade serão devidos a partir do requerimento administrativo ou da cessação deste na esfera administrativa ou da citação quando ausente as situações anteriores, mas nunca a partir do laudo judicial (REPS nº 1.369.165/SP); que o laudo pericial apenas norteia o magistrado na solução da lide e não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada, notadamente o art. 219 do CPC.
Os embargos foram interpostos em 21.07.2015 (fls. 291/296).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 299).
Os embargos infringentes foram admitidos em 06.08.2015 (fl. 297) e, na sequência, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
É o relatório.
Ao revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005865-67.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença de fls. 184/187 revela que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde 16º dia posterior ao afastamento do autor originário até a data de seu falecimento (04.09.2000).
Na seqüência, interposto recurso de apelação pelo INSS, proferiu o i. Relator decisão monocrática, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, não conhecendo do agravo retido e dando provimento parcial ao recurso interposto, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do laudo pericial (05.07.1999). Dessa decisão, foi interposto recurso de agravo pela parte autora, tendo os integrantes da Turma julgadora assim se posicionado:
Pelo voto vencedor de fls. 280/281, foi negado provimento ao agravo interposto pela parte autora, repisando os fundamentos adotados pela r. decisão monocrática.
Pelo voto vencido de fls. 287, foi dado parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora para dar parcial provimento à apelação do INSS, em menor extensão, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da citação.
Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação, razão pela qual passo a discorrer exclusivamente sobre a questão.
No caso vertente, penso que deve prevalecer o voto vencido.
O laudo médico-pericial (fl. 114/115), elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
Por seu turno, o laudo pericial de fl. 157/160, em complemento ao laudo pericial de fl. 114/115, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
De outra parte, o compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90 (fls. 20/27). Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho (fl. 18).
Assim sendo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998; fls. 49), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor falecido, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório.
Por derradeiro, o E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida, conforme se vê da seguinte ementa, que abaixou transcrevo:
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para que prevaleça o voto vencido pelo qual foi fixado como termo inicial do benefício a data da citação (03.12.1998).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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