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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. III - No caso dos autos, o laudo médico acostados aos autos, realizado em 13.11.2008, atestou que a autora era portadora de cifose, lordose, escoliose, diabetes e hipertensão, que a tornavam incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. VIII - O estudo social realizado em 19.08.2008 constatou que o núcleo familiar da autora era formado por ela e sua filha menor, sendo que, naquele momento, estava separada de seu companheiro. Assinalou que a casa em que ambas residiam é própria, padrão simples. A renda familiar totalizava R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente de um programa social governamental e de eventuais serviços prestados pela autora, como cabo eleitoral, com vencimentos de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. IX - Não obstante o retorno de seu companheiro ao lar, consoante depoimento pessoal, e a existência de vínculos empregatícios em seu nome, desde fevereiro de 2010, com renda equivalente a um salário mínimo, segundo extrato do CNIS, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade das doenças de que era portadora a autora, que acabaram culminando com sua morte. X - Resta comprovado que a autora era portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial. XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1498256 - 0010842-44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010842-44.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.010842-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011461 LUIZ CARLOS BARROS ROJAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JESUS CARLOS PEREIRA e outro
:JOANA JAQUELINE DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:MS009548A VICTOR MARCELO HERRERA
REPRESENTANTE:ERCIDIA ALVES DE ALMEIDA
SUCEDIDO:NEIVA DE ALMEIDA SOUZA falecido
No. ORIG.:07.00.02547-7 1 Vr COSTA RICA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO-LEGISLATIVO N. 186/2008. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - A Convenção de Nova Iorque, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".
II - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
III - No caso dos autos, o laudo médico acostados aos autos, realizado em 13.11.2008, atestou que a autora era portadora de cifose, lordose, escoliose, diabetes e hipertensão, que a tornavam incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruirá sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
V - Por ocasião do julgamento da Reclamação n. 4374-PE, julgado em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa e adoentada é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Difícil, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VII - Cabe destacar que é firme a jurisprudência no sentido de que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família.
VIII - O estudo social realizado em 19.08.2008 constatou que o núcleo familiar da autora era formado por ela e sua filha menor, sendo que, naquele momento, estava separada de seu companheiro. Assinalou que a casa em que ambas residiam é própria, padrão simples. A renda familiar totalizava R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente de um programa social governamental e de eventuais serviços prestados pela autora, como cabo eleitoral, com vencimentos de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
IX - Não obstante o retorno de seu companheiro ao lar, consoante depoimento pessoal, e a existência de vínculos empregatícios em seu nome, desde fevereiro de 2010, com renda equivalente a um salário mínimo, segundo extrato do CNIS, a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade das doenças de que era portadora a autora, que acabaram culminando com sua morte.
X - Resta comprovado que a autora era portadora de deficiência e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial.
XI - Embargos infringentes do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010842-44.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.010842-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011461 LUIZ CARLOS BARROS ROJAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JESUS CARLOS PEREIRA e outro
:JOANA JAQUELINE DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:MS009548A VICTOR MARCELO HERRERA
REPRESENTANTE:ERCIDIA ALVES DE ALMEIDA
SUCEDIDO:NEIVA DE ALMEIDA SOUZA falecido
No. ORIG.:07.00.02547-7 1 Vr COSTA RICA/MS

VOTO CONDUTOR

A sentença de fls. 129/133 revela que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de Amparo Social, previsto no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Interposto o recurso de apelação pela parte autora, foi proferida decisão com fundamento no art. 557 do CPC, tendo-lhe sido dado parcial provimento, para julgar procedente o pedido. Na sequência, manejado recurso de agravo pelo INSS, foi prolatado acórdão pela 9ª Turma deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento ao aludido recurso, mantendo a r. decisão monocrática, tendo os integrantes da Turma Julgadora se posicionado da seguinte forma:


Pelo voto vencedor de fls. 178/179, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe, pois "...No laudo médico (fls. 96/99) constatou o perito judicial que a requerente é portadora de males que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho..", bem como "... a autora residia com sua filha, menor impúbere...", sendo que "...A renda familiar era constituída do trabalho esporádico da autora, como cabo eleitoral, e da quantia recebida do programa Bolsa-Família..". Assinalou, ainda, que "...o companheiro Juvelino voltou a integrar o núcleo familiar posteriormente...", tendo este mantido "...dois vínculos empregatícios de curta duração (nos períodos de 12/01/2009 a 02/03/2009 e de 16/03/2009 a 09/06/2009), o que, por si só, assinala a precariedade dos referidos contratos de trabalho...".


Já pelo voto vencido de fls. 186, foi dado provimento ao agravo legal interposto pela autarquia previdenciária, para negar provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que "... a autora reside com a filha e o companheiro, Jovelino Rodrigues de Almeida....", sendo que "...a renda da família advém do trabalho do companheiro, na condição de diarista, recebendo o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais..". Conclui, por fim, que "...a renda familiar per capita correspondia a 33% do salário mínimo e, portanto, superior àquela determinada pelo §3º do art. 20 da Lei 8.742/93...".


Na sessão do dia 22.01.2015, a i. Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, em seu brilhante voto (fls. 302/309), houve por bem dar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para o fim de fazer prevalecer o voto vencido, da lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos, por entender que a autora "...encontrava-se inserida em núcleo familiar composta por ela, o companheiro e uma filha adolescente; residiam em imóvel próprio, desonerado de custos, localizado em Costa Rica/MS; valiam-se todos da remuneração por ele auferida quer seja como diarista, conforme revelado pela prova testemunhal, quer seja como empregado no mercado formal, segundo registros constantes do CNIS, sendo contemplados ainda por programa de transferência de renda mantido pelo Governo Federal e mais os rendimentos obtidos pela própria requerente com serviços prestados durante período eleitoral, a colocar em questionamento estar-se diante de grupo de baixíssimo poder aquisitivo, não tendo sido sequer informados os gastos mensais da unidade familiar, inexistente, de resto, menção a gastos com aquisição de remédios...". Em síntese, conclui pelo não enquadramento da autora como hipossuficiente econômica, de modo a não ensejar a concessão do benefício assistencial.


Penso que deve prevalecer o voto vencedor.


Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.


Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência, constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.


Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais.


A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:


Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.


Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação atualizada:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.


Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação:

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e 'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada, seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho, ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.


Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo médico de fls. 96/99, realizado em 13.11.2008, atestou que a autora era portadora de cifose, lordose, escoliose, diabetes e hipertensão, que a tornavam incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Insta salientar que a autora veio a falecer em 23.05.2010 (fls. 275), tendo como causas da morte enfermidades indicadas no laudo médico judicial, tais como distúrbio metabólico e diabetes mellitus descompensado.


Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer a deficiência da autora, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas'.


No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita.


A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão que recebeu a seguinte ementa:


CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(STF. ADI 1.234-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 01.06.01).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.


Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:


Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
(...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
(...)
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.


No caso dos autos, o estudo social realizado em 19.08.2008 (fl. 91/93) constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela e sua filha menor, sendo que, naquele momento, estava separada de seu companheiro, o Sr. Jovelino. Assinalou que a casa em que ambas residiam é própria, padrão simples. A renda familiar totalizava R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente de um programa social governamental e de eventuais serviços prestados pela autora, como cabo eleitoral, com vencimentos de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.


Destarte, não obstante o retorno de seu companheiro ao lar, consoante depoimento pessoal (fl. 123), e a existência de vínculos empregatícios em nome do companheiro, desde fevereiro de 2010, com renda equivalente a um salário mínimo, segundo extrato do CNIS (fl. 186vº), a situação fática ora examinada permite concluir pela absoluta insuficiência de recursos, tendo em vista a gravidade das doenças de que era portadora a autora, que acabaram culminando com sua morte.


Portanto, resta comprovado que a autora era portadora de deficiência e que não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus a concessão do benefício assistencial.


Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para que prevaleça o voto vencedor.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 04/02/2015 14:39:51



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010842-44.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.010842-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011461 LUIZ CARLOS BARROS ROJAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JESUS CARLOS PEREIRA e outro
:JOANA JAQUELINE DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:MS009548A VICTOR MARCELO HERRERA
REPRESENTANTE:ERCIDIA ALVES DE ALMEIDA
SUCEDIDO:NEIVA DE ALMEIDA SOUZA falecido
No. ORIG.:07.00.02547-7 1 Vr COSTA RICA/MS

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes (fls. 191/199) interpostos contra julgado, abaixo resumido (fl. 180), que conservou decisão monocrática na qual provida apelação interposta pela parte autora contra sentença de mérito que reconhecera a improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada:


"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3- Na decisão agravada ficou consignado que a constitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, proferida na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de levar em conta outros dados a fim de identificar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
Monica Nobre
Juíza Federal Convocada"

Requer, o INSS, a prevalência do voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, sob o argumento de que "a autora não comprovou o requisito da hipossuficiência econômica, pois a prova documental acostada aos autos, e o seu depoimento pessoal em Juízo, dão conta da existência de renda mensal familiar 'per capita' superior a ¼ do salário mínimo".

Recurso não respondido (certidão de fl. 201, verso), admitido (fl. 206) e redistribuído a minha relatoria (fl. 208).

Parecer da Procuradoria Regional da República "pelo conhecimento e rejeição dos Embargos Infringentes" (fl. 205).

Constatada, em razão do óbito da autora, a cessação do pagamento do amparo assistencial, implantado via tutela específica concedida no bojo do pronunciamento monocrático da Relatora no âmbito da Turma julgadora, e requerida a habilitação dos herdeiros, sobreveio decisão de seguinte teor (290):


"Vistos.
Nos termos da manifestação da Procuradoria Regional da República, o fato de se tratar, o amparo assistencial objeto da lide, de benefício personalíssimo, 'não permite extrair a conclusão de que os sucessores não poderiam perceber, nessa qualidade, as prestações eventualmente devidas ao titular do direito, mas a ele não entregues em vida' (fl. 287).
Apresentando-se viável, portanto, a recomposição do pólo ativo da presente demanda, já com o processamento todo concluído e julgamento de recurso de apelação favorável à falecida autora, faltando apenas a solução destes embargos infringentes, lobrigando-se a possibilidade de recebimento pelos herdeiros dos valores eventualmente devidos referentes às prestações vencidas até a data do óbito, acaso conservada no âmbito desta Seção especializada a procedência da pretensão inicial, admito a habilitação, em razão da morte de Neiva de Almeida Souza ocorrida em 23.5.2010 (certidão à fl. 235), dos filhos Jesus Carlos Pereira (fls. 261/264) - conforme oposição formulada pelo INSS, porquanto casada em separação de bens, 'Daiane Pinheiro de Souza Pereira não pode ser considerada sucessora' (fl. 284) - e Joana Jaqueline de Almeida (fls. 298/299), menor púbere tutelada pela avó Ercidia Alves de Almeida (fls. 268/274), estendendo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Ao setor competente para retificação da autuação.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 07 de agosto de 2013."

É o relatório.

À revisão.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010842-44.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.010842-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011461 LUIZ CARLOS BARROS ROJAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JESUS CARLOS PEREIRA e outro
:JOANA JAQUELINE DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:MS009548A VICTOR MARCELO HERRERA
REPRESENTANTE:ERCIDIA ALVES DE ALMEIDA
SUCEDIDO:NEIVA DE ALMEIDA SOUZA falecido
No. ORIG.:07.00.02547-7 1 Vr COSTA RICA/MS

VOTO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor da à época Juíza Federal Convocada Monica Nobre, extrai-se (fls. 178/179):


"Conheço do recurso, porém nego provimento ao agravo.
Por primeiro, destaco que ficou consignado que a constitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, proferida na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de levar em conta outros dados a fim de identificar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
'(...)
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros, como se conclui da legislação acima citada.
No caso dos autos, a autora, que contava com 43 (quarenta e três) anos de idade na data do ajuizamento da ação (21/06/2007), requereu o benefício assistencial por ser deficiente. No laudo médico (fls. 96/99), constatou o perito judicial que a requerente é portadora de males que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.
Anoto que o exercício de atividade laboral informal de cabo eleitoral, por curto período, não afasta a conclusão da perícia médica, pois a requerente, obrigada a aguardar por grande lapso a implantação do benefício assistencial, precisou manter-se durante esse período, vale dizer, viu-se compelida a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
Esta Corte de Justiça já se posicionou nesse sentido, conforme entendimento esposado nos seguintes julgados: Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2004.03.99.036046-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 14/04/2008; Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.080499-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julg. 30/05/2006; Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 268552, Primeira Seção, Rel. Juíza Conv. Marisa Santos, julg. 03/05/2000; Remessa Ex-Oficio Processo: 96030044024, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, julg. 16/12/1997.
De outra feita, consta no estudo social (fls. 91/93), que a autora residia com sua filha, menor impúbere.
A renda familiar era constituída do trabalho esporádico da autora, como cabo eleitoral, e da quantia recebida do programa Bolsa-Família.
Em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, constatou-se a inexistência de vínculos empregatícios atuais em nome da requerente.
Cumpre ressaltar que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido. Vale ressaltar, ainda, que os gastos pertinentes a remédios e à manutenção de uma família são permanentes, mormente se houver pessoa deficiente.
Os depoimentos colhidos em audiência (fls. 123/125) informam que o companheiro Jovelino voltou a integrar o núcleo familiar posteriormente.
Em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, verifica-se que, durante o curso da ação, o amásio manteve dois vínculos empregatícios de curta duração (nos períodos de 12/01/2009 a 02/03/2009 e de 16/03/2009 a 09/06/2009), o que, por si só, assinala a precariedade dos referidos contratos de trabalho.
O sistema CNIS ainda demonstrou que Jovelino firmou novo pacto laboral em fevereiro de 2010, ganhando a quantia fixa de um salário mínimo por mês.
Além disso, a família reside em casa de padrão simples, composta por quatro cômodos, guarnecidos com mobiliário que se restringe ao básico.
Assim, do conjunto probatório, verifica-se que a autora é deficiente e não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família, pois, não obstante a percepção de renda por seu companheiro, é inegável que tal rendimento não é suficiente para o atendimento das necessidades.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95, impondo-se a reforma da r. sentença.
(...)'
A decisão ora agravada foi fundamentada, bem como proferida com observância do princípio do livre convencimento do Juiz, não padecendo de qualquer vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinente ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se 'a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (§ 1º-A).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante o exposto, nego provimento ao agravo."

O pronunciamento minoritário, a seu turno, da lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos, veio consubstanciado nos seguintes termos (fl. 186):


"O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do art. 3º da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
Para a sua concessão necessário o preenchimento dos requisitos: ser o requerente pessoa portadora de deficiência ou idoso e, em ambos os casos, sem condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, à luz do que dispõem o art. 203, V da C.F. e o art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regulamentou a Assistência Social.
O estudo social (fls. 91/93), de 19-08-2008, dá conta de que a autora residia com a filha, Jaqueline de Almeida, de 12 anos.
Por sua vez, em audiência realizada em julho de 2009, as testemunhas relatam que a autora reside com a filha e o companheiro, Jovelino Rodrigues de Almeida. A renda da família advém do trabalho do companheiro, na condição de diarista, recebendo o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o companheiro da autora tem vários vínculos de trabalho e, desde fevereiro de 2010, com SANVA COMERCIO DE PEÇAS E FERRAGENS LTDA, recebendo um salário mínimo ao mês.
Dessa forma, a renda familiar per capita correspondia a 33% do salário mínimo e, portanto, superior àquela determinada pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Dessa forma, não preenche a autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
É de se observar, ainda, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo do INSS para reformar a decisão atacada e, em novo julgamento, nego provimento à apelação da autora, cassando expressamente a tutela concedida."

O benefício perseguido tem caráter assistencial, devendo ser prestado pelo Estado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição.

Antes da Constituição da República de 1988, a proteção social era restrita àqueles que estiveram, em algum instante, vinculados ao sistema previdenciário, o qual tem caráter contributivo.

Com o advento da Carta Constitucional atual, expressamente restou autorizada, no artigo 203, inciso V, a implementação do amparo social às pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem de tê-la provida por algum membro de sua família.

Assim, o benefício assistencial hoje vigente destina-se a amparar os hipossuficientes, dispensando qualquer espécie de contribuição.

O aludido dispositivo constitucional condicionou o regramento desse benefício à elaboração de lei, dando ensejo à conclusão de se tratar de norma de eficácia limitada.

Após a publicação da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei n° 8.213/91, que, em seu artigo 139, manteve a renda mensal vitalícia como benefício previdenciário, enquanto não regulado o artigo 203, inciso V, do Estatuto Supremo.

A fim de regulamentar a referida norma constitucional, surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 8.742/93, que disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício em questão. O artigo 20, em sua redação original, estabelecia a idade mínima para aferição do benefício, em se tratando de pessoa idosa, e assentava, para os efeitos dessa lei, os conceitos de família, de pessoa portadora de deficiência e de miserabilidade, nos seguintes termos, in verbis:


"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º - Para os efeitos do disposto no "caput", entende-se como família o conjunto de pessoas elencados no art. 16 da Lei. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto (par. com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998).
§2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)"

A Lei n.º 9.720, de 30.11.98, alterou a redação do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, no que pertine à idade mínima para auferir o benefício, reduzindo-a para 67 (sessenta e sete) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Com o advento da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), houve nova redução no requisito etário, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2004.

A Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, por sua vez, alterou diversos dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passando a apresentar, o artigo 20 dessa lei, a seguinte redação:


"Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(...)
§6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."

Como se vê, no tocante à definição de família, privilegiou-se entendimento mais extensivo acerca do grupo familiar, desvinculando-se da classificação restrita do artigo 16 da Lei de Benefícios.

Quanto ao conceito de pessoa com deficiência, o legislador inspirou-se na definição contida no artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Assinados em Nova York na data de 30 de março de 2007, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, e posteriormente promulgados pelo Presidente da República (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).

O critério objetivo para aferição da miserabilidade não foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, restando mantida a exigência de que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo para efeito de concessão do benefício.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.232/DF, reconheceu a constitucionalidade desse parâmetro, previsto no artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93.

É de se notar, contudo, que em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem entendido que a condição de miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova. Nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557/MG:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1.112.557/MG, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, v.u., j. 28/10/2009, DJE 20/11/2009)

Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso concreto, as condições apresentadas pelo pleiteante, seja no que diz respeito à renda familiar, seja no tocante ao conjunto de pessoas que lhe dão suporte. Decerto que não só a existência de miserabilidade, mas também a ausência dessa situação pode ser aferida por meio da análise do conjunto probatório. Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador.

Conectado a essa realidade dos Tribunais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013 - ocasião em que apreciados conjuntamente também a Reclamação 4.374/PE e o Recurso Extraordinário 580.963PR, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes -, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que reconhecida a existência de repercussão geral da questão versada na hipótese, acabou por declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, revisitando a matéria nos termos seguintes, assim redigidos ementa e extrato de ata:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97 , que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
"Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013."

Mantido em vigor o comando previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 no que diz respeito ao critério lá estabelecido para verificação da condição ensejadora da concessão do benefício assistencial, e no pressuposto de que não é a previsão contida no dispositivo em tela que por si só padece de inconstitucionalidade, mas sim naquilo que não disciplinou, ao se fiar em critério objetivo e único a tanto, assentou, a Suprema Corte, a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de aplicação de outros parâmetros para aferição da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição.

Cumpre destacar, nesse ínterim, a menção ao patamar de ½ (meio) salário mínimo como possível critério de aplicação prática, até que sobrevenha novo comando legislativo, e ante a constatação da insuficiência do parâmetro anterior, de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, extrai-se:


"(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização."

De todo modo, o Supremo não determinou a incidência taxativa deste ou daquele critério e sim, consoante se observa de excertos dos debates lá travados, chancelou, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, que já aplicam nos julgamentos, remarque-se, a depender da particularidade em que se encontra cada situação trazida a exame, os parâmetros que reputam razoáveis à luz do caso concreto.

Confira-se, a propósito:


"A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estamos dizendo, apenas, que o juiz, no caso concreto, vai aferir as situações individuais.
"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estamos dizendo que se declara a constitucionalidade, deixa a lei em vigor, devolvemos ao legislador a possibilidade de reconformar o sistema.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Por isso, se me permite, apenas complementar o meu voto: peço vênia ao Ministro Fux para não estabelecer qualquer critério, porque, com todo o respeito, entendendo que aqui não é o fórum, o locus adequado."
"O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (...) Eu coloquei o § 3º do artigo 20 em discussão, porque disse que estamos num processo de inconstitucionalização. O que eu estou dizendo? Que sugiro e que se dê prazo para que o legislador faça uma reavaliação completa do sistema. O Tribunal não está, agora, genericamente fixando novos critérios. (...)
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Vossa Excelência não está decretando a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Fixando prazo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Ele, em si, a meu ver, não traz inconstitucionalidade, mas, tal como o Ministro Teori, se bem entendi, eu não afasto a possibilidade do juiz, no caso concreto, afastar essas...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas é o que está ocorrendo sistematicamente, tanto é que o INSS...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas eu não avanço a ponto de declarar a inconstitucionalidade, porque, em si mesmo considerado, esse parágrafo não é inconstitucional (...).
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas por isso que eu trouxe a Reclamação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Agora, se nós, eventualmente, fôssemos caminhar para uma decretação de inconstitucionalidade, ou o dispositivo está a caminho de uma inconstitucionalização, eu acho que nós deveríamos respeitar, pelo menos, o plano plurianual, quer dizer, dar ao Estado a possibilidade de prever, no seu plano plurianual, a verba necessária para acorrer com essas despesas.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nós não estamos nem mandando fixar valor, mas que se faça a revisão do sistema."
"O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É preciso entender exatamente o que isso significa, porque está se declarando a constitucionalidade do artigo 20...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, estamos declarando inconstitucional.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas mantendo a sua vigência?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sem declaração de nulidade.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O artigo 27...
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa situação é que tem que ficar bem clara. Estamos declarando a inconstitucionalidade por omissão do artigo 20, § 3º, mas estamos mantendo a sua vigência. Na verdade, não é o artigo que é inconstitucional, é aquilo que ele não disciplinou.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - São situações das mais diversas. O fato é que, por princípio de segurança jurídica, nós entendemos que é inconstitucional, mas que autorizamos a sua aplicação por um período.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Estamos dizendo que o legislador está omisso.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - E fixando um prazo para que ele legisle.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Se o legislador está omisso, a questão que se coloca é de saber como é que, no interregno, vai se colmatar essa omissão.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A Justiça de Primeiro Grau o fará, como já vem fazendo."

Como exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Ainda que se tenha por superada a discussão envolvendo o estado de deficiência de Neiva de Almeida Souza, à vista da conclusão posta na perícia médica a que submetida, de "incapacidade total e permanente para o trabalho" (fl. 98) em razão do quadro caracterizado por "Cifose, Lordose, Escoliose, Diabete, Hipertensão" (fl. 96), nem sequer objeto de questionamento pelo ora embargante, cujas razões recursais limitam-se à "ausência do requisito da hipossuficiência econômica" (fl. 193), vindo a requerente a falecer justamente em decorrência de "DISTÚRBIO METABÓLICO INSUFICIÊNCIA RENAL SEPSE DIABETES MELLITUS DESCOMPENSADO PROVAVEL ENCEFALITE" (fl. 235); no que concerne ao outro requisito exigido para a hipótese a existência de meios de ter provida sua manutenção impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão formulada em seu nome.

Segundo consta do estudo social realizado em 19.8.2008 (fls. 92/93), "A Sra. Neiva 45 anos de idade, relatava que vivia em união estável com o Sr. Jovelino, e que no momento estão separados, sendo a composição familiar no momento, somente ela e a filha, Joana Jaqueline de Almeida 12 anos idade, estudante. Menciona que tem um outro filho, casado, com vida independente e sem condições financeiras de ajuda-la, devido sua situação financeira não ser favorável. A casa em que ambas residem, é própria, de padrão simples, composta por: 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, banheiro e áreas externas, a mobília existente na casa é a básica. A renda familiar segundo a requerente, é de R$ 120,00 vinda de um programa social governamental, e de alguns serviços periódicos que a Sra. Neiva realiza, que no momento, está trabalhando como cabo eleitoral, com vencimentos de R$ 200,00 mês, sendo esta, uma renda temporária. A Sra. Neiva relata que é hipertensa e portadora de diabetes, necessitando de medicação insulina todos os dias, menciona que, não consegue realizar atividades que exijam muito esforço físico".

O parecer em questão conclui que "conforme o que dispõe a Lei 8.742/93, em seu Art. 20, a requerente não possui idade e nem deficiência física, que a incapacite de exercer sua rotina diária, para efeito da Lei supra, embora, percebe-se a existência de uma situação sócio-econômica desfavorável, seguida de um quadro de saúde fragilizado, que impede a requerente de realizar atividades laborais que exijam esforço físico", sem ao menos discriminar, entretanto, as despesas mensais usuais ou mesmo excepcionais do grupo familiar, nem sequer eventuais dispêndios de soma com medicamentos, inexistindo ao longo de todo o processado quaisquer elementos de prova documental ou mesmo menção a gastos ocorridos a esse respeito.

Da prova oral colhida em audiência realizada pelo juízo a quo em 7.7.2009, a seu turno, extrai-se o seguinte:


"Que a depoente em pressão alta e diabetes e que os remédios que toma a fazem desmaiar. Que mora em casa própria, com sua filha e o companheiro da depoente. Que a filha da depoente tem 13 anos. Que a depoente recebe a bolsa família no valor de R$ 120,00, não recebendo qualquer outro benefício. Que o companheiro da depoente trabalha como diarista. Que o companheiro da depoente recebe cerca de R$ 380,00 mensais. Que a diária custa R$ 25,00. Que a depoente parou de trabalhar há cinco anos. Que na última eleição municipal, trabalhou como cabo eleitoral, recebendo R$ 200,00 ao mês. Que os serviços de casa são feitos pela filha da depoente, porque as mãos da depoente ficam inchadas e doem. Que a depoente faz o almoço e, quando não está com as mãos inchadas, varre a casa. Que a depoente também lava as roupas na máquina. Que a depoente vai ao mercado com uma pessoa acompanhando, diante do risco de desmaiar. Que o remédio controla apenas as vezes a pressão da depoente. Que como cabo eleitoral a depoente apenas entregava santinho." (depoimento pessoal, fl. 123)
"Que a depoente tem pedido judicial contra o INSS, pendente de julgamento. Que conhece a autora há uns 10 anos. Que a autora tem pressão alta e diabetes. Que por conta disso, a autora parou de trabalhar acerca de cinco anos. Que a autora faz apenas comida e varre a casa. Que os outros serviços são feitos pela filha da autora. Que a autora mora em casa própria, com o companheiro e a filha menor de idade, atualmente com 13 anos. Que a autora recebe R$ 120,00 do governo. Que o companheiro da autora trabalhava com serviços gerais, recebendo em média R$ 25,00 por dia. Que atualmente o marido da autora está desempregado, isso há cerca de 15 dias. Que a autora recebe apenas o benefício acima informado. Que a autora não consegue ir ao banco ou mercado sozinha, apenas acompanhada. Que a autora precisa ser acompanhada por ser comum desmaiar. Que o marido da autora não tem problema de saúde e que é pessoa sadia. Às perguntas da parte autora: que a autora trabalhou na última eleição municipal, como cabo eleitoral. Que não sabe quanto a autora recebia, nem o que fazia." (testemunha Izoldina Tereza da Silva, fl. 124)
"Que o depoente não tem ação judicial contra o INSS. Que já é aposentado. Que conhece a autora há 25 anos. Que a autora tem diabetes e pressão alta. Que os serviços de casa são feitos pela mãe da autora bem como pela filha da autora. Que a autora não consegue fazer nada em casa. Que a autora parou de trabalhar há cinco anos. Que a autora mora com o esposo e a filha, que tem 13 anos. Que a autora recebe a bolsa família, não sabendo o valor. Que o esposo da autora trabalha como diarista, sendo a diária no valor de cerca de R$ 30,00 ou abaixo que isso. Que não sabe quanto o esposo da autora recebe em média por mês. Que atualmente, o marido da autora está desempregado, há cerca de 15 dias. Que o marido da autora tem saúde para trabalhar. Que a casa da autora é mal acabada mas é própria. Que o depoente não sabe dizer se a autora foi cabo eleitoral nessa última eleição municipal, pois o depoente estava em Goiania. Às perguntas da parte autora: que a autora e família passam por dificuldades financeiras, porque o marido recebe pouco e se alimentam do benefício do governo. Que o depoente nunca ajudou a autora porque a condição financeira do depoente também é fraca." (testemunha Nivaldo Ferreira da Silva, fl. 125)

De igual modo, consoante asseverado no voto vencido, "em consulta ao CNIS, verifica-se que o companheiro da autora tem vários vínculos de trabalho e, desde fevereiro de 2010, com SANVA COMERCIO DE PEÇAS E FERRAGENS LTDA, recebendo um salário mínimo ao mês" (fl. 186, verso).

De todo o amealhado, o que os autos revelam é que a autora originária, em que pese o problema de saúde que a afligia, encontrava-se inserida em núcleo familiar composta por ela, o companheiro e uma filha adolescente; residiam em imóvel próprio, desonerado de custos, localizado em Costa Rica/MS; valiam-se todos da remuneração por ele auferida quer seja como diarista, conforme revelado pela prova testemunhal, quer seja como empregado no mercado formal, segundo registros constantes do CNIS, sendo contemplados ainda por programa de transferência de renda mantido pelo Governo Federal e mais os rendimentos obtidos pela própria requerente com serviços prestados durante período eleitoral, a colocar em questionamento estar-se diante de grupo de baixíssimo poder aquisitivo, não tendo sido sequer informados os gastos mensais da unidade familiar, inexistente, de resto, menção a gastos com aquisição de remédios.

Tudo isso sopesado, convém não ignorar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda. Destina-se àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de notória miserabilidade, circunstância, insista-se, ausente na hipótese presente, em que possível concluir que a família da requerente, enquanto viva, reunia meios de se manter independentemente do amparo estatal almejado.

Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto da lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos, que dava provimento ao agravo legal do INSS para reconhecer a improcedência do pedido formulado.

Por se tratarem, também os sucessores que assumiram a titularidade da polaridade ativa nesta demanda, de beneficiários da assistência judiciária gratuita, deixa-se de condená-los ao pagamento da verba honorária e custas processuais.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 30/01/2015 16:05:30



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