EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000326-96.2009.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
Na sessão de 11.05.2017, o i. Relator Desembargador Federal Carlos Delgado deu parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo autor, reconhecendo o seu direito ao benefício assistencial, fixando, entretanto, o dia 30.07.2010 (momento em que ocorreu o óbito de sua mãe, a Sra. Benedita Aparecida de Oliveira Santos) como a data da cessação do benefício em comento, sob o argumento de que teria havido um acréscimo de um salário mínimo na renda de seu grupo familiar, que seria suficiente para atender as suas necessidades.
Na oportunidade, proferi voto acompanhando o i. Relator no que tange ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ora requerido, tanto em relação à presença de deficiência (retardo mental grave), quanto à condição de hipossuficiência econômica, apresentando divergência, contudo, no tocante ao termo final do aludido benefício, conforme já explanado na declaração de voto, cujos trechos abaixo reproduzo:
Na sequência, o i. Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos e, ao reapresentá-lo na sessão de 25.05.2017, assinalou de que fora avisado sobre uma situação de homonímia, razão pela qual pedi nova vista dos autos.
De fato, os extratos de CNIS acostados ao presente feito pelo i. Relator (fls. 257/260) revelam que a irmã do autor, a Sra. Adelina Aparecida dos Santos, é filha de Benedita Aparecida de Oliveira Santos (mãe do autor, consoante cédula de identidade de fl. 17), nascida em 25.10.1973, com NIT n. 1.241.498.704-0, enquanto o documento de fl. 235 trazido pelo Ministério Público Federal aponta a concessão do benefício de pensão por morte em favor de Adelina Aparecida dos Santos, filha de Naide de Oliveira (fl. 248), com data de nascimento em 29.01.1972 e NIT n. 1.680.625.028-0.
Portanto, é forçoso concluir que a pessoa que havia sido contemplada com o benefício de pensão por morte não se trata da irmã do autor, inexistindo, por conseguinte, qualquer alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a concessão do benefício assistencial.
Todavia, ante as ponderações apresentadas pelo i. Desembargador Federal Baptista Pereira no decorrer da sessão de julgamento, no sentido de que o autor também faria jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe, de modo a facultar-lhe a opção do benefício mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulá-los, resolvi por bem acolher a aludida proposta de voto, motivo pelo qual se impõe a retificação do voto então proferido, para que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "Diante do exposto, data vênia, divirjo, em parte, do i. Relator, para dar parcial provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o resultado do voto vencido, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma estabelecida pelo voto vencido. Os valores recebidos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado".
É o voto retificador.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000326-96.2009.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Antonio Aparecido dos Santos, em face de acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta C. Corte que, por maioria, deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
O embargante pede a prevalência do voto vencido porque preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, por ser portador de retardo mental grave, totalmente dependente do auxílio de terceiros, sendo que, ao tempo do ajuizamento da demanda, morava com os pais, que recebiam um salário mínimo de aposentadoria cada um e com uma irmã solteira e seu sobrinho menor.
Na Sessão de 11/05/2017, o ilustre Relator Desembargador Federal Carlos Delgado apresentou voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça em parte o voto vencido, concedendo o benefício assistencial até a data do óbito da mãe, em 30/07/2010, quando o pai passou a receber a pensão pela morte da genitora, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Na ocasião, divergiu parcialmente a Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, retificando o voto posteriormente, na Sessão de 08/06/2017, para dar parcial provimento aos infringentes, para que prevaleça o resultado do voto vencido, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista que o requerente também faria jus ao benefício de pensão pela morte da mãe.
Acompanharam a divergência os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Luiz Stefanini e Toru Yamamoto, sendo que a Desembargadora Federal Lucia Ursaia dava provimento integral aos embargos infringentes.
Pedi vista para uma melhor análise da questão posta em discussão.
Neste caso, entendo também presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial à parte autora.
No entanto, a controvérsia nos autos é que a mãe faleceu no curso da demanda e o pai do requerente passou a receber a pensão em razão do óbito da genitora.
Entendo temerário delimitar o recebimento do benefício assistencial a que o autor comprovou ter direito, na data do óbito da mãe, já que a pensão por morte é percebida pelo pai que possui idade avançada (nasceu em 21/04/1933) e não há informação nos autos de que o requerente esteja inscrito junto à Previdência Social como dependente dos seus genitores, para fins de percebimento da pensão por morte.
Ou seja, o autor ficará desprovido de qualquer rendimento, no caso do óbito do genitor, situação que deve ser evitada, já que a sua incapacidade é evidente, bem como sua situação financeira precária.
De outro lado, a pensão por morte percebida pelo pai não é objeto do pedido da presente demanda.
Não há como, neste momento, facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Importante ressalvar que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, somente na hipótese de contemplação do autor com o benefício de pensão por morte, deverá o INSS providenciar a sua intimação para a opção pelo benefício que lhe seja mais favorável.
Em síntese, o recebimento de 2 benefícios previdenciários pelo pai do autor não obsta o deferimento do benefício assistencial ora pleiteado: a uma porque os benefícios em questão não ultrapassam o valor de 1 salário mínimo cada um e devem atender as necessidades de um idoso e um incapaz; além disso, não se pode olvidar, como já sublinhado, a idade avançada do pai do autor e o fato de que ocorrendo o evento morte o incapaz ficará ao total desamparo, pelo menos até o momento em que lhe for facultada a opção pela pensão, situação que no meu sentir deve ser evitada sob pena de danos irreversíveis ao autor.
Ante o exposto, voto no sentido de dar total provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que concedeu o benefício assistencial.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000326-96.2009.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Antonio Aparecido dos Santos em face de acórdão que reformou sentença e julgou improcedente pedido de benefício de amparo social ao deficiente.
A divergência do julgado se deu quanto ao reconhecimento da hipossuficiência econômica, uma vez que a deficiência do autor, portador de retardo mental grave, restou comprovada.
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização. (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013).
De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.
Conforme bem explanado pelo eminente Relator, no caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor).
Ainda que os pais do autor recebessem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um, restou comprovado que não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, conforme relatado no estudo social "o autor Antonio, embora não esteja em situação de vulnerabilidade social, ou seja, em situação de risco social, a família tem suas limitações financeiras o que talvez impeça de oferecer uma via mais digna."
A irmã do autor se encontrava desempregada à época do ajuizamento, sendo que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (extrato em anexo), exerceu a atividade na qualidade de empregada doméstica, no período de 01.01.2009 a 31.01.2011, e como contribuinte individual, no período de 01.02.2012 a 28.02.2017, sob o salário mínimo vigente à época.
A mãe do autor faleceu em 30.07.2010 e foi instituída pensão por morte unicamente em favor do viúvo, pai do autor, a partir desta data.
Dessa forma, tendo em vista que o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129), entendo que a situação de precariedade da família permanece, mesmo com a alteração do núcleo familiar (falecimento da mãe).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, nos termos do voto vencido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
LUCIA URSAIA
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D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar integral provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000326-96.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes opostos por ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela 8ª Turma deste E. Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Em suas razões recursais, aduz que deve prevalecer o voto vencido uma vez que o conjunto de provas apresentadas nos autos demonstram sua situação de hipossuficiência econômica.
O INSS, intimado para tal fim (fls. 207-208), deixou de oferecer contrarrazões (fl. 209), tendo sido admitidos os embargos à fl. 210.
O embargante postulou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 215-217), o que restou indeferido, conforme decisão monocrática de fl. 220.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial dos embargos infringentes, para que seja devido o benefício assistencial até 09.01.2015, data em que a irmã do requerente teria passado a receber pensão por morte no valor de R$ 1.085,22.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, destaco que o autor Antonio Aparecido dos Santos, absolutamente incapaz, encontrava-se representado por sua genitora Benedita Aparecida de Oliveira Santos, na qualidade de curadora provisória nomeada em processo judicial de interdição. Após a oposição (em 17.11.2009) dos embargos infringentes em apreço, veio aos autos noticio do óbito da curadora provisória, ocorrido em 30.07.2010. Deixo, entretanto, de suspender o julgamento, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, o interesse do incapaz e o fato de que o recurso foi oposto por meio de representação regular, contudo, ressalto que a parte autora deverá providenciar a regularização de sua representação processual para fins de prosseguimento do feito e eventual execução do julgado.
Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Ação ajuizada em 16.10.2007, em que Antonio Aparecido dos Santos postulou a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 500,00. O INSS interpôs apelação, aduzindo a não comprovação da deficiência, da renda e da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como requereu a redução da verba honorária para 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou, subsidiariamente, à razão de 10%.
A 8ª Turma deste E. Tribunal, por maioria, deu provimento à apelação da autarquia, para julgar improcedente o pedido nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, com quem votou a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que dava parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os honorários para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, mantendo a tutela concedida anteriormente.
Reconhecida a deficiência, haja vista que o autor "está incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa e gerir atos da vida civil", a divergência no julgado se deu exclusivamente quanto ao reconhecimento de sua hipossuficiência econômica.
Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado pela relatora Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 178v-179):
No voto vencido, o Desembargador Federal Newton De Lucca manifestou (fls. 226-229):
O objeto dos presentes embargos infringentes é a caracterização ou não da hipossuficiência econômica do autor, para fins de recebimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, disciplinando o que consideram como pessoa idosa ou com deficiência, família e ausência de condições de providenciar sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
Da mesma forma, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 580.963/PR, assentou a inconstitucionalidade por omissão - sem pronúncia de nulidade - do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por infringência ao princípio da isonomia.
Referido julgamento, realizado na forma do art. 543-B do CPC/73, está assim ementado:
No caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor).
Os genitores recebiam, ambos, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada (fls. 232 e 233), sendo que, a partir do óbito da Sra. Benedita Aparecida de Oliveira Santos, foi instituída pensão unicamente em favor do viúvo, com data de início do benefício na data do óbito (em 30.07.2010).
A irmã do autor se encontrava desempregada à época do ajuizamento, sendo que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (extrato em anexo), exerceu a atividade na qualidade de empregada doméstica, no período de 01.01.2009 a 31.01.2011, e como contribuinte individual, no período de 01.02.2012 a 28.02.2017 (recolhimentos efetuados na forma da Lei Complementar n.º123/06, relativa às microempresas e empresas de pequeno porte). Em ambas as situações os recolhimentos foram efetuados observado o salário mínimo vigente à época.
O estudo social, realizado em 04.12.2007 (fls. 73-75), relata:
Conforme consta dos autos, o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129).
Seus pais, ambos idosos, embora recebessem, cada um, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, razão pela qual se mostrava patente o direito do autor ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93.
Conforme supra mencionado, a irmã solteira do autor exerceu atividade remunerada, recebendo a quantia de um salário mínimo, nos períodos de 01.01.2009 a 31.01.2011 e de 01.02.2012 a 28.02.2017, contudo, considerando que a mesma é responsável pelo sustento de seu filho, menor, cuja proteção é igualmente garantida pela Constituição, tenho que os valores recebidos pela irmã do autor não eram suficientes para suprir o sustento e as necessidades específicas para cuidado do requerente, o qual, repiso, é pessoa portadora de deficiência mental grave e, atualmente, conta com 60 anos de idade.
Contudo, entendo que o benefício somente será devido ao autor até a data de falecimento de sua genitora, em 30.07.2010, momento a partir do qual passou a fazer jus à pensão por morte, na forma dos artigos 74 e 16, I, da Lei nº 8.213/91, circunstância que exige do julgador seja levada em consideração, nos exatos termos disciplinados no artigo 462 do CPC/73, atual artigo 493 do CPC/2015.
Ademais, a partir dessa data o genitor do autor passou a receber cota integral da pensão decorrente do falecimento da Sr.ª Benedita Aparecida de Oliveira Santos, de sorte que, além de sua própria aposentadoria, teve o acréscimo de um salário mínimo na renda de seu grupo familiar, suficiente para, de acordo com os limites da assistência social propiciada pelo Estado, prover o sustento de seu filho deficiente.
Na medida em que o autor vinha recebendo o benefício assistencial desde 10/2007, em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo, cuja cessação em 01.01.2010 se deu em decorrência do julgamento da apelação, verifica-se a necessidade de fixação dos consectários legais para execução, dado que a sentença é silente nesse sentido, inclusive porque não restariam atrasados a executar caso não tivesse ocorrido a suspensão do pagamento do benefício.
Os juros de mora, devidos, no caso específico, a partir da cessação do benefício em 01.01.2010, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n.º 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
Uma vez reconhecido o direito ao benefício assistencial, deve prosseguir o julgamento da apelação interposta pelo INSS, que pugnou pela redução da verba honorária fixada na sentença.
Assim se posicionou o voto vencido de lavra do Desembargador Federal Newton De Lucca:
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido voto supra mencionado, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes opostos pelo autor, para que prevaleça em parte o resultado do voto vencido, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o dia 30.07.2010 como data de cessação do benefício assistencial devido ao autor, devendo ser acrescido de juros de mora mês a mês, devidos a partir da cessação do benefício em 01.01.2010, e fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, bem como de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei n.º 11.960/09; bem como para, nos termos do voto vencido, reduzir o percentual de incidência dos honorários advocatícios devidos pela autarquia para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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