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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11. 9...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF. 1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015 5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/04/2011 a 31/07/2016, atualizadas em 08/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE, em repercussão geral. 5 - Valor da execução fixado em R$ 206.615,88 (duzentos e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), atualizados em agosto/2016. 7 – Agravo de Instrumento do INSS improvido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000722-31.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
27/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM
DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017.
TESE FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015
5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/04/2011 a 31/07/2016, atualizadas
em 08/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE, em repercussão
geral.
5 - Valor da execução fixado em R$ 206.615,88 (duzentos e seis mil, seiscentos e quinze reais e
oitenta e oito centavos), atualizados em agosto/2016.
7 – Agravo de Instrumento do INSS improvido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000722-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE CERQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANA CASTRO ALVES KELIAN - SP220306








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000722-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE CERQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANA CASTRO ALVES KELIAN - SP220306




R E L A T Ó R I O


O INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação e fixou o
valor da execução segundos os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a TR na correção monetária dos valores devidos,
nos termos da Lei nº. 11.960/2009. Requer que seja "concedido efeito suspensivo, para o fim de
suspender a eficácia da decisão de fls. 513, até final julgamento" e no mérito que "seja dado
provimento ao presente agravo, para, reformada a v. decisão recorrida, ficar decidido que, a partir
de 30 de junho de 2009, na conta de liquidação discutida no presente caso, incidirão juros de
mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela T.R., assim se adequando o v. decisum aos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com a
necessária acolhida integral da impugnação ao cumprimento de sentença que o agravante
apresentou nos autos originários".
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000722-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE CERQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LILIANA CASTRO ALVES KELIAN - SP220306




V O T O




Transcrevo a decisão agravada:
“Trata-se de impugnação na fase executiva apresentada por INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS na ação que lhe move JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA CERQUEIRA,
conforme razões expostas a fls. 495/499.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação de fls. Consta concordância da
autora e discordância da autarquia com os valores apresentados pelo expert judicial.
É o relatório.
DECIDO.
A impugnação deve ser acolhida em parte.
Conforme se vê da conta elaborada pela Contadoria Judicial, os valores apurados pelo exequente
e pela executada não estão corretos, devendo prevalecer aqueles confeccionados pelo vistor
oficial por ter ele respeitado o teor do acórdão proferido
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada, determinando a expedição de
requisitório em conformidade com às fls. 501/503 . Após o prazo de eventual recurso.
Int.”


DO TÍTULO JUDICIAL.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, em 17/04/2012. Após, o autor tentou renunciar
á ação, pois entrou com novo requerimento administrativo e obteve o benefício NB
42/170.011.820-7, em 10/07/2015. O pedido foi indeferido. Não consta no sistema
PLENUS/DATAPREV a implantação deste benefício.
Não foram juntadas ao agravo de instrumento as cópias da apelação do autor ou do mandado de
citação cumprido, na ação de conhecimento.
Transcrevo a decisão proferida neste Tribunal, em 07/01/2016:
"DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença, reconhecer a
natureza especial das atividades exercidas de 06.04.1987 a 05.03.1997 e de 14.06.2008 a
09.10.2009 e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o pedido administrativo - 05.04.2011,
com correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros
moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir
da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas
vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir
da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os
honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença".
O benefício NB 42/156.840.448-1 foi implantado com DIB em 05/04/2011 e RMI de R$ 1.803,44.

DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,

devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535, c.c. arts. 513 e 771.

Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica às causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).


DA EXECUÇÃO.
Em execução invertida, o INSS apurou parcelas devidas de 05/04/2011 a 31/07/2016, no valor
total de R$ 171.026,67, atualizadas em 08/2016.
O exequente discordou do valor e apresentou cálculos no valor de R$ 206.615,88, atualizados em
08/2016.
Após, o INSS impugnou a execução, apurando R$ 35.529,21 em excesso. Sustentou que o
indexador previsto no título judicial para a correção monetária das parcelas devidas é a TR, nos
termos da Lei nº 11.960/2009 e nos termos do art. 535, §6º, do CPC/2015 requereu a suspensão
da execução.
Os autos foram remetidos á contadoria, o expert informou o juízo de que o exequente atualizou os
valores pelo INPC/IBGE e o INSS pela TR-Taxa Referencial. O exequente concordou com os
cálculos da contadoria judicial e o INSS discordou dos valores.
Após, o juízo acolheu em parte a impugnação e determinou a expedição de ofício requisitório, em
conformidade com os cálculos apresentados pela contadoria às fls. 501/503.
Tais cálculos, onde consta o valor da execução fixado pelo juízo, estão ausentes na formação
deste agravo de instrumento.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.

São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:

- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81

- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86

- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89

- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91

- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92

- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94

- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94

- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001

- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.

-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);

-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).

-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).



As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).

Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.

Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.

A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.

Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.

Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.

Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações

oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.

Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/04/2011 a 31/07/2016, atualizadas em
08/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.

Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF na correção monetária
dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e em
conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE.

DOS CÁLCULOS.

A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J, c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
arts. 2º e 775 do CPC/2015).

Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/04/2011 a 31/07/2016, atualizadas em
08/2016.

São os valores apresentados pelas partes e apurados nesta Corte.





Cálculos
Cálculos do INSS
Cálculos do Exequente
Diferença Corrigida
R$ 145.727,16
R$ 174.391,65
Juros de Mora
R$ 21.986,88

R$ 27.732,01
Subtotal
R$ 167.714,04
R$ 202.123,66
Honorários Advocatícios
R$ 3.312,63
R$ 4.492,22
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 171.026,67
R$ 206.615,88









Cálculos
TRF 3R (TR)
TRF 3R (INPC)
Diferença Corrigida
R$ 145.810,32
R$ 174.474,90
Juros de Mora
R$ 22.007,59
R$ 27.757,90
Subtotal
R$ 167.817,91
R$ 202.232,80
Honorários Advocatícios
R$ 3.206,99
R$ 4.351,49
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 171.024,90
R$ 206.584,29



O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.

art. 2º e art. 775 do CPC/2015.

Correta a utilização da Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, nos termos da tese fixada na repercussão geral 870.947/SE. Conclui-se que o
índice previsto para a correção monetária é o INPC em detrimento da TR e, devem ser
desconsiderados os cálculos apresentados pelo executado.


Impossível avaliar os cálculos aprovados pelo juízo, posto que não foram juntados aos autos nem
pelo INSS, tampouco pelo exequente que intimado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015
sequer apresentou resposta ao recurso.
Fixo o valor da execução, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, portanto, é devido à
parte o valor corrigido de R$ 174.391,65, acrescido de juros de mora no valor de R$ 27.732,01,
honorários advocatícios de R$ 4.492,22, totalizando a execução R$ 206.615,88 (duzentos e seis
mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), atualizados em agosto/2016.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e fixo o valor da execução, nos termos
dos arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, CPC/1973 e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art.
775 do CPC/2015 (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132).
É o voto.











E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM
DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017.
TESE FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que

disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015
5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/04/2011 a 31/07/2016, atualizadas
em 08/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE, em repercussão
geral.
5 - Valor da execução fixado em R$ 206.615,88 (duzentos e seis mil, seiscentos e quinze reais e
oitenta e oito centavos), atualizados em agosto/2016.
7 – Agravo de Instrumento do INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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