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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11. 9...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF. 1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência. 4 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 5 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015 6 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 29/03/2011 a 05/2015, atualizados em 08/2015 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE. 5 - Valor da execução fixado em R$ 61.292,53 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados em agosto/2015. 7 – Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006529-32.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006529-32.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM
DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017.
TESE FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à
época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a
subsistência.
4 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
5 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015
6 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 29/03/2011 a 05/2015, atualizados em
08/2015 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
5 - Valor da execução fixado em R$ 61.292,53 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e dois
reais e cinquenta e três centavos), atualizados em agosto/2015.
7 – Agravo de Instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006529-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: IZILDA APARECIDA FERAREZI LIMA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006529-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: IZILDA APARECIDA FERAREZI LIMA


Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




IZILDA APARECIDA FERAREZI LIMA interpõe agravo de instrumento contra a decisão que
julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da execução no
valor definido pelo INSS.
Sustenta que o valor da execução corresponde a R$ 61.929,53, atualizado em agosto/2015.
Requer a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e que esta 9ª
Turma julgadora "conheça e dê provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de
que seja reformada a r. decisão agravada, sendo mantida a aplicação da correção monetária com
base no INPC, conforme título executivo judicial transitado em julgado, bem como afastada a
determinação de desconto dos períodos laborados pela Agravante por extrema necessidade".
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006529-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Federal Convocado Otávio Port
AGRAVANTE: IZILDA APARECIDA FERAREZI LIMA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





DO TÍTULO JUDICIAL
O INSS foi condenado a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesta Corte,
por meio da Remessa Oficial tida por interposta, nos autos do processo 2015.03.99.007702-1, o
termo inicial e os consectários foram especificados.
Transcrevo:
O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (29/03/2011), nos moldes do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao
mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a
sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Os demais consectários legais foram arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma
O benefício 32/611.394.030-0 foi implantado com DIB em 20/03/2011 e DIP em 01/06/2015, com
RMI de R$ 545,00.

DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA

JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).


A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação
inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo
que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em
período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a
renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido
de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.





DA INTEGRAÇÃO DO "DECISUM" NA FASE EXECUTIVA.
Os descontos no benefício e a alteração dos consectários requeridos pelo INSS são matérias que
devem ser analisadas pelo juízo de conhecimento, durante a formação do título judicial. Assim, as
questões suscitadas na fase executiva, embora caiba alguma orientação ou interpretação do juízo
executivo, estão sedimentadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, a execução é
orientada pelo principio da fidelidade ao título.
O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no art. 508 do CPC/2015.
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido."
O direito positivo brasileiro trata e conceitua coisa julgada nos seguintes dispositivos:
Constituição Federal:
art. 5º: ...............
(...)
XXXVI - a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Lei n. 13.105, de 2015, novo CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
(...)
§3º:Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.
Todas as questões estão superadas diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser
respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do
benefício em razão do recolhimento de contribuições previdenciárias, com o fim de manter a
qualidade de segurado do exequente.

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, ocumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535 , c.c. arts. 513 e 771.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).

DA EXECUÇÃO.
O exequente apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 61.929,53, atualizado em
agosto/2015. Apurou a RMI de R$ 878,08 e parcelas devidas de 29/03/2011 a 05/2015.
O INSS impugnou a execução e sustentou que deve ser desconsiderado o período em que o
exequente trabalhou ou pagou contribuições ao RGPS nas parcelas executadas e ainda, que o
indexador para a correção monetária deve ser a TR e não o INPC/IBGE.

Calculou o valor da execução em R$ 48.281,23, sendo a RMI R$ 720,33, as parcelas devidas de
29/03/2011 a 31/05/2015, atualizados em agosto/2015.
Remetidos os autos à contadoria judicial, o “expert” confirmou os cálculos do INSS. Após, o juízo
acolheu a impugnação e fixou o valor da execução em R$ 48.281,23.



DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção

monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 29/03/2011 a 05/2015, atualizados em
08/2015 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF na correção monetária
dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e em
conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE.

DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas 29/03/2011 a 05/2015, atualizados em
08/2015.
São os valores apresentados pelo INSS, pela exequente e apurados nesta Corte:



Cálculos
Cálculos do INSS
Cálculos do Exequente
Diferença Corrigida
R$ 40.169,46

R$ 50.434,24
Juros de Mora
R$ 5.051,35
R$ 6.708,08
Subtotal
R$ 45.220,81
R$ 57.142,32
Honorários Advocatícios
R$ 3.060,42
R$ 4.150,21
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 48.281,23
R$ 61.292,53


Cálculos
TRF 3R (TR)
TRF 3R (INPC)
Diferença Corrigida
R$ 43.751,20
R$ 50.464,46
Juros de Mora
R$ 5.684,05
R$ 6.754,90
Subtotal
R$ 49.435,25
R$ 57.219,36
Honorários Advocatícios
R$ 4.406,50
R$ 4.072,79
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 53.841,75
R$ 61.292,15


Correta a utilização da Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, nos termos da tese fixada na repercussão geral 870.947/SE. Conclui-se que o
índice previsto para a correção monetária é o INPC em detrimento da TR e, devem ser
desconsiderados os cálculos apresentados pelo executado.
Os cálculos apresentados pelo INSS estão em desacordo com a decisão proferida no RE
870.947/SE ao utilizarem a TR como indexador, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Efetuados cálculos de liquidação nesta Corte, respaldados pelos poderes de integração do título

concedidos ao juízo da execução pelo estatuto processual civil, foi apurado o valor efetivamente
devido nesta execução, R$ 61.292,15. Entretanto, o valor da execução deve ser mantido no
montante pleiteado pelo exequente, R$ 61.292,53.
Fixo o valor da execução em R$ 50.434,24, correspondente ao valor atualizado das parcelas
vencidas, R$ 6.708,08 em juros de mora, totalizando o valor principal em R$ 57.142,32 e R$
4.150,21 em honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a execução em R$ 61.292,53
(sessenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados em
agosto/2015.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO e fixo o valor da execução nos termos da fundamentação.

É o voto.





E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM
DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017.
TESE FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à
época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a
subsistência.
4 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada

a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
5 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015
6 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 29/03/2011 a 05/2015, atualizados em
08/2015 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
5 - Valor da execução fixado em R$ 61.292,53 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e dois
reais e cinquenta e três centavos), atualizados em agosto/2015.
7 – Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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