Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001435-40.2016.4.03.0000
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR - TAXA
REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - Embora a utilização da TR tenha sido afastada pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425,
as ações versavam sobre o pagamento em precatório judicial. Para os cálculos de liquidação, a
TR deve ser mantida, ante a pendência da decisão no RE 870.947, em que foi admitida a
repercussão geral
5 - Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001435-40.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO PAES DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001435-40.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO PAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
MANOEL FRANCISCO PAES DE ALMEIDA interpõe agravo de instrumento contra decisão do
juízo, indeferindo o pedido de expedição de requisitório complementar.
Sustenta, em síntese, que há valores ainda devidos a título de diferenças de correção monetária
mediante a utilização da TR - Taxa Referencial, em detrimento do INPC/ IBGE nos cálculos de
liquidação. Requer o provimento do recurso.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001435-40.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO PAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
DO TÍTULO EXECUTIVO:
O INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral, a
partir da data do requerimento administrativo (17/04/2003).
Foram fixados os consectários:
“Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do
Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº
6.899/81 e das Súmulas nº148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao
ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença.”
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(RESP nº 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. FELIX FISCHER).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme os arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Provimento 64/2005, da COGE foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguido pela
Resolução 134/ 2010 (TR) e por fim alterada pela Resolução 267/ 2013.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
A Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada à execução em curso até 05/2015, data anterior à
modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIns 4357 e 4425.
Na sessão de 25/05/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, nem a título de juros moratórios,
devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização
monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 01/05/2006 a 31/07/2012, atualizadas em
08/2012. A Lei n.11.960/2009 alcança todas as parcelas em execução a partir de 09/2009 (data
da vigência da lei).
Os cálculos não são atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre
a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Os cálculos de liquidação devem utilizar a TR - Taxa Referencial no cômputo da correção
monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009, sendo inaplicável a decisão proferida nas ADIs
4357 e 4425.
DOS VALORES PAGOS.
Relaciono as informações dos pagamentos efetuados:
Oficio Requisitório: 20130000180 (fls. 81) expedido em 14/05/2013, no valor de R$ 207.872,03 -
data da conta 01/08/2012.
Requerente:
-Manoel Francisco Paes de Almeida. CPF/MF: 793.664.228-53
PRC: 20130124626
Pagamento Total: R$ 209.554,80
Data do pagamento: 03/11/2014
Oficio Requisitório: 20130000181 (fls. 82) expedido em 14/05/2013, no valor de R$ 18.550,87 -
data da conta 01/08/2012.
Requerente:
-Marcelo Fernando da Silva Falco. CPF/MF: 062.409.328-14
(OAB/SP 126.447)
O juízo intimou o exequente da juntada dos extratos de pagamento das diferenças entre o INPC e
a TR, referentes à Lei orçamentária de 2013/2014 às fls. 84. Tais extratos estão ausentes na
formação do instrumento.
Os cálculos de liquidação devem respeitar o título judicial e os termos desta decisão. Embora a
utilização da TR tenha sido afastada pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, as ações
versavam sobre o pagamento em precatório judicial. Para os cálculos de liquidação, a TR deve
ser mantida, ante a pendência da decisão no RE 870.947, em que foi admitida a repercussão
geral.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR - TAXA
REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE
PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - Embora a utilização da TR tenha sido afastada pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425,
as ações versavam sobre o pagamento em precatório judicial. Para os cálculos de liquidação, a
TR deve ser mantida, ante a pendência da decisão no RE 870.947, em que foi admitida a
repercussão geral
5 - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA