Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000448-67.2014.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de
bens.
- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a
diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da certidão
de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na decretação
da extinção da execução.
- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo
prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua
habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da
certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é
dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse
Gonçalves (id Num. 165250884).
- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação
jurídica processual.
- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que
está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da
habilitação pela sucessora do falecido.
- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento do
feito.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000448-67.2014.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: JOAO CARLOS DOS REIS
APELANTE: CLARICE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000448-67.2014.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: JOAO CARLOS DOS REIS
APELANTE: CLARICE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CLARICE GONCALVES, em face de decisão proferida em
execução complementar de sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
honorários. Custas ex lege.
Inconformada, pede a recorrente que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto,
com a sua habilitação como dependente do falecido seguradoe a determinação de
prosseguimento do cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que não seria o caso de extinção da
execução, mas apenas de sua suspensão para habilitação dos herdeiros, na forma do artigo
313, §2º, inciso II do CPC.
É o sucinto relato.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000448-67.2014.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCEDIDO: JOAO CARLOS DOS REIS
APELANTE: CLARICE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade, com os consectários que especifica. Condenado o INSS, ainda, aos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença
(Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 12/04/2013.
Em fase de liquidação, foram acolhidos os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria
judicial desta Corte, referente ao período de 04/2009 a 09/2013, no valor de R$14.325,23
(quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), para junho de 2016 (id
Num. 165250744 - Pág. 213).
Após a expedição dos competentes ofícios requisitórios e respectivos levantamentos, a parte
exequente peticiona, em que requer a execução complementar de sentença, referente ao
período de 10/2013 a 10/2017, no valor de R$15.294,15 para 10/2017 (id Num 165250745 -
Pág. 33/40).
Em manifestação, a autarquia concorda com o valor ofertado (id Num. 165250745 - Pág. 43).
Ato contínuo, foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios (id Num. 165250745 - Pág.
45).
Porém, diante da informação de que a parte exequente faleceu e de que o valor do requisitório
se encontrava depositado à disposição do Juízo, foi determinada a suspensão do curso da
execução, a fim de que fosse providenciada a habilitação dos dependentes previdenciários (id
Num. 165250745 - Pág. 60).
Peticiona Clarice Gonçalves, esposa do falecido, em requer quer seja habilitada nos autos para
que passe a integrar o polo ativo da demanda(id Num. 165250751).
Foi proferido despacho, determinando que a parte autora providenciasse a juntada aos autos de
certidão de existência ou inexistência de dependentes para fins previdenciários (id Num.
165250757).
Em face do não cumprimento do requisitado, em 08/05/2019, foi reiterado o despacho proferido,
nos seguintes termos:
“Cumpra a parte autora o determinado no despacho retro a fim de juntar aos autos a certidão de
existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Int.” (id Num. 165250759).
Após, em 21/07/2019, decorrido o prazo in albis, foi determinada a remessa dos autos ao
arquivo (id Num. 165250761).
Foi comunicado ao Juízo a quo o estorno dos recursos financeiros do RPV 20180165121, em
razão de não ter sido levantado pelo credor e por estardepositado há mais de 02 anos em
instituição financeira oficial (id Num. 165250762 a Num. 165250767).
Foi determinada a ciência da parte interessada, sendo concedido o prazo suplementar de 60
dias a fim de que fosse regularizado o polo ativo dos autos, sob pena de extinção (id Num.
165250768).
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito foi sentenciado.
Preceitua o artigo 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de
bens.
Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não foi cumprida a
diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da
certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na
decretação da extinção da execução.
Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo
prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua
habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da
certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é
dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).
Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse
Gonçalves (id Num. 165250884).
Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação
jurídica processual.
No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que
esta se encontra sanada, ainda que a destempo, ante a apresentação da documentação
requerida que permitiu o deferimento da habilitação pela sucessora do falecido.
Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento
do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a extinção da execução,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de
bens.
- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a
diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da
certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na
decretação da extinção da execução.
- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo
prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua
habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da
certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é
dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).
- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse
Gonçalves (id Num. 165250884).
- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação
jurídica processual.
- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que
está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da
habilitação pela sucessora do falecido.
- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento
do feito.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA