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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. TRF3. 500...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1 - A decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao arquivo diante da satisfação da obrigação de fazer, possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do CPC/2015. 2 - O recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. 3 - Impõe-se o prosseguimento da ação originária para que, observadas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, sejam os autos remetidos a este Tribunal para julgamento da apelação. 4 – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000692-30.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000692-30.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
1 - A decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao arquivo diante da satisfação da
obrigação de fazer, possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do
CPC/2015.
2 - O recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
3 - Impõe-se o prosseguimento da ação originária para que, observadas as formalidades
previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, sejam os autos remetidos a este
Tribunal para julgamento da apelação.
4 – Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000692-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: BRAZ JANUARIO DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, CELIO JANUARIO DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000692-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: BRAZ JANUARIO DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, CELIO JANUARIO DA
SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DA SILVA e CÉLIO JANUÁRIO DA SILVA,
sucessores de BRAZ JANUÁRIO DA SILVA, emrazão da decisão que indeferiu o pedido de
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento da apelação
interposta contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo.
Sustentam os agravantes o cabimento da apelação, diante da sentença que determinou a
remessa dos autos ao arquivo, pondo fim ao processo de execução.
Argumentam que a sentença (fls. 321 da ação originária) “determinou a extinção da execução de
sentença entendendo que ocorreu o esgotamento da prestação jurisdicional da obrigação de
fazer contida no julgado... sem promover o cumprimento total da R. Sentença de fls. 117 a 128,
em especial ao que se refere à implantação da Aposentadoria por tempo de serviço, mesmo
existindo documentação que comprova tempo suficiente para concessão de benefício”.
Alegam que a decisão recorrida, que não admitiu a apelação, “também deixou de observar

promover o cumprimento total da R. Sentença de folha 117 a 128, em especial ao que se refere a
implantação da Aposentadoria por tempo de serviço, após o INSS averbar e converter em tempo
em comum laborados em condições especiais e implantar benefício da aposentadoria, após
somados os períodos reconhecido administrativamente do cálculo resultar tempo de serviço
suficiente, o que restou provado nos autos”.
Pedem o provimento do recurso, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com a
remessa dos autos a esta Corte para o julgamento da apelação.
O Juízo a quo prestou informações.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000692-30.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: BRAZ JANUARIO DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, CELIO JANUARIO DA
SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA GAC - SP161238

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O




A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as
regras previstas no CPC/2015.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo as duas decisões proferidas pelo Juízo a quo
anteriormente à prolação da decisão recorrida, disponibilizadas no DJe em 14/04/2015 e
02/05/2016, respectivamente:
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte autora

requer reconhecimento de tempo laborado em condições especiais cumulado com a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado procedente em parte em 1º grau, mantida em sede recursal, havendo
condenação em reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com sua
conversão em tempo comum.
Intimada a cumprir a obrigação contida no julgado peticiona a autarquia ré apresentando
exigências para o cumprimento da obrigação.
O óbito da parte autora foi noticiado às fls. 231-237, INSS ciente às fls. 252-253, apenas com
ressalva quanto a apresentação de certidão de óbito legível, bem como, informa que não há
condenação em atrasados.
Por sua vez, a parte autora requer uma série de providências com a finalidade de viabilizar a
implantação de eventual benefício previdenciário. Às fls. 303-304 apresenta certidão de óbito
legível.
Deixo de apreciar o pedido de habilitação por ora, haja vista, que o mesmo não se encontra em
termos, de fato, consta declarado na certidão de óbito juntada às fls. 304 a existência de quatro
filhos, no entanto, somente dois requereram sua habilitação nos autos.
Outrossim, a condenação contida no julgado se refere a averbação dos seguintes períodos
laborados em condições especiais e convertidos em comum: 06/04/1970 a 30/04/1972,
01/09/1974 a 13/11/1975, 02/12/1975 a 12/08/1976, 01/04/1977 a 08/07/1977, 20/04/1978 a
07/05/1979, 21/02/1980 a 13/06/1984, 07/07/1986 a 27/04/1995.
Logo, não há que se adotar qualquer outra providência que não esteja relacionada à
comprovação da obrigação contida na condenação.
Dos documentos juntados às fls. 305-313, observo que já houve o cumprimento da obrigação de
fazer nos termos do julgado, portanto, dou por entregue a prestação jurisdicional, tornem os autos
conclusos para prolação de sentença de extinção.
Intimem-se.

Vistos em Inspeção.
Fls. 317/320: Indefiro o quanto requerido pela parte autora, tendo em vista o esgotamento da
prestação jurisdicional.
Com efeito, diante da comprovação da obrigação de fazer contida no julgado (averbação de
períodos laborados em condições especiais), remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidades legais.
Intimem-se e cumpra-se.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
Fls. 323/326: Indefiro o pedido de remessa dos autos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região para
apreciar o recurso de apelação, tendo em vista a inexistência de sentença de extinção da
execução neste feito.
Analisando os autos, constata-se que o tribunal Regional Federal, consoante acórdão de fls.
241/245, negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta em face da sentença
monocrática (fls. 117/128), que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar e
converter em comum períodos laborados em condições especiais, bem como implantar o
benefício da aposentadoria SE, APÓS SOMADOS AOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE, DO CÁLCULO RESULTAR TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE
PARA TANTO.
Destarte, a partir dos documentos de fls. 223/226, a autarquia administrativa analisou o processo
administrativo (NB 42/110.089.300-5), e informou que a parte autora não possui tempo suficiente
para a concessão do benefício.

Com efeito, embora a parte autora alegue o direito à concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, verifica-se que a decisão transitada em julgado não determinou a
concessão de benefício. Portanto, NÃO HÁ VALORES A SEREM EXECUTADOS NESTES
AUTOS.
Sem prejuízo, diante dos pedidos de habilitação contidos na petição de fls. 231/237, da
manifestação do INSS às fls. 253, e do documento apresentado pela parte autora às fls. 303/304,
defiro as habilitações requeridas. Deste modo, remetam-se os autos ao SEDI para as pertinentes
anotações, com a alteração do polo ativo destes autos, de modo a incluir os sucessores
habilitados, MARIA HELENA DA SILVA, CPF n.º 051.030.408-75 e CÉLIO JANUÁRIO DA SILVA,
CPF n.º 129.195.798-78, em substituição à parte autora, Sr. Braz Januário da Silva.
Assim, diante da comprovação da obrigação de fazer contida no julgado (averbação de períodos
laborados em condições especiais e análise do processo administrativo), remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e cumpra-se.
O cerne da questão reside em definir se o ato judicial que determinou a remessa dos autos ao
arquivo, diante da satisfação da obrigação, configura decisão interlocutória ou sentença, para que
possa ser averiguado o cabimento da apelação interposta pelos agravantes.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, a satisfação da obrigação é uma das hipóteses que
enseja a extinção da execução.
O dispositivo corresponde à norma prevista no art. 487 do mesmo diploma legal, abrangendo
matéria que leva à extinção do processo de execução com análise do mérito.
O art. 925 do mesmo estatuto processual estabelece que “a extinção da obrigação só produz
efeitos quando declarada por sentença”.
Sobre os artigos 925 e 1.019 do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ,
in "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO", 16ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1955, 2203 e 2204, ensinam que:
Art. 925
2. Extinção do processo. Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou
cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1º). Não só quando
ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão
executória, equivalente à decisão sobre o “mérito” da execução (CPC 487), mas por qualquer
outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se
encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I. Quando
houver nulidade da execução, por exemplo, por falta de título executivo (CPC 803), o juiz
extinguirá o processo de execução por falta de condição da ação, equivalendo esse ato à
sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, previsto no CPC 485 VI. É o caso,
também, da sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento da sentença,
extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de apelação.

Art. 1.009
4. Sentença. Forma e conteúdo. Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do
direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a
finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum
(também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem
resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o
ato de “sentença”, ou pronuncie a expressão “julgo por sentença”, seu pronunciamento não será
sentença, no sentido do CPC 203 § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao
mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não

aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão “vistos etc.”, mesmo que não faça relatório
nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga “indefiro”, este ato será sentença
se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou
487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença.

7. Sentença. Definição. Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do
CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo e cumulativamente, extingue a execução ou a fase
cognitiva dos procedimentos comum, especial ou de jurisdição voluntária, no primeiro grau de
jurisdição.
Sob este aspecto, entendo que a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao
arquivo diante da satisfação da obrigação de fazer, possui natureza jurídica de sentença, como
prevê o art. 203, § 1º, do CPC/2015.
Portanto, o recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma
legal.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. A decisão que extinguiu o processo de execução por suposta inércia do exequente foi tornada
sem efeito quando da habilitação do herdeiro. Há precedentes desta Corte acoimando com
nulidade os atos praticados após a morte do exequente, uma vez que esse fato é em si bastante
para suspender o processo, sendo irrelevante o momento em que o juízo foi comunicado do
falecimento.
2. Com efeito, o arquivamento dos autos determinado pela decisão apelada deve ser considerado
sentença, uma vez que, naquele momento, não subsistia outra decisão dessa natureza, mercê da
reconsideração realizada quando da habilitação do herdeiro, de sorte que somente nesse último
momento o processo foi extinto.
3. Remanescendo qualquer irregularidade na representação processual, cabe ao Tribunal a quo
conceder prazo para regularização, nos termos da reiterada jurisprudência.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 651200/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 21.09.2009) grifei.
Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da ação originária para que, observadas as
formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, sejam os autos
remetidos a este Tribunal para julgamento da apelação.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
1 - A decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao arquivo diante da satisfação da
obrigação de fazer, possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do
CPC/2015.
2 - O recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
3 - Impõe-se o prosseguimento da ação originária para que, observadas as formalidades
previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, sejam os autos remetidos a este

Tribunal para julgamento da apelação.
4 – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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