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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRF3. 5167831-41.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. - Hipótese em que a decisão que condenou o INSS à concessão de de aposentadoria ao segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de tutela antecipada. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167831-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167831-41.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da
execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que
não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à
implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
- Hipótese em que a decisão que condenou o INSS à concessão de de aposentadoria ao
segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim
ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do benefício,
independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de
tutela antecipada.
- Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167831-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS CESAR FURTOSO

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167831-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS CESAR FURTOSO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por CARLOS CÉSAR FURTO contra sentença proferida nos
seguintes termos:

Apesar da concordância exarada pelo executado, entendo que, no caso em tela, não há objeto
a ser demandado, uma vez que o acórdão que concede o benefício pleiteado não concedeu
tutela de urgência, bem como, não foi certificado ainda o seu trânsito em julgado assim, não há
por ora, direito líquido e certo a ser cumprido pelo presente incidente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o INSS não se opôs à implantação do benefício e
que nada impede o início da execução pois o recurso extraordinário interposto pela autarquia

previdenciária versa apenas questão de índices de atualização monetária a serem aplicados às
prestações em atraso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167831-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS CESAR FURTOSO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, registro que o STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou
jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar quantia certa
contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença
condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a
decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
Confira-se a ementa do julgado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.1. Fixação da seguinte

tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de
fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."2. A
jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da
Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.3. A sistemática constitucional dos precatórios
não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de
pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por
consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser
cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito
suspensivo.4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de
execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de
pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda
Pública.5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão
provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações
de pagar quantia certa.6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(STF - RE
573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204
DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

No caso dos autos, observo que a decisão que condenou o INSS à concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria ao segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo,
sem efeito suspensivo, assim ensejando o cumprimento imediato da determinação de
implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da
parte de concessão de tutela antecipada.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
- É cabívela execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de
obrigação de fazer em face da fazenda pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal
- Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição,
com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia
certa, e não às obrigações de fazer.
- Assim, ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida, nos autos principais, perante o
Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte
autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o
deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo
diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da
presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art.
536 e parágrafos, todos do CPC.
- Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se

refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena
de se caracterizar supressão de instância.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017762-87.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, Intimação via
sistema DATA: 14/05/2021).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular
prosseguimento do feito.
É o voto.












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
- O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da
execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou
que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer
relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência
de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
- Hipótese em que a decisão que condenou o INSS à concessão de de aposentadoria ao
segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim
ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do benefício,
independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de
tutela antecipada.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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