Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS PRECEDENTES. TRF3. 5022741-89.2021.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS PRECEDENTES. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Necessário realizar diligências precedentes para a obtenção da documentação não fornecida ou fornecida irregularmente. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022741-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022741-89.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS PRECEDENTES.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único
do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria
da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. Necessário realizar diligências precedentes para a obtenção da documentação não fornecida
ou fornecida irregularmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022741-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022741-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por João Ribeiroem face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, quese mostra indispensável referida
prova no tocante aos períodos em que as empresas não emitiram o formulário PPP, ou quando
tal documento omitiu informações. Aponta a necessidade de perícia por similaridade

nasempresas que estão inativas.
Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto não respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja
realizada prova pericial técnica.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022741-89.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à necessidade da produção de prova pericial técnica
para demonstrar o exercício de atividade especial.
No caso vertente, o Juízo de origem indeferiu a prova pericial, por ora, esclarecendo, ainda, que
eventuais discordâncias sobre o conteúdo de PPP emitido devem ser debatidas perante a
Justiça do Trabalho.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.”
Porém, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o
formulário supra citado, conhecido comoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),é

documento unilateral do empregador.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa,
ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a
efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que
laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se
necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. Neste sentido, trago à
colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em
razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas
juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de
produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo
Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido
por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a
produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia
comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas
provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se
estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento
criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível
reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se
desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial,
assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico
laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na
rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou
encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA -
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733
2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a

apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de
reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a
agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura
cerceamento de defesa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não constitui motivo hábil à recusa da
prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o
PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é
documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a
impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão
da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus
ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a
prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e
tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão
assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094327 - 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/10/2019). (Grifou-se).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART.
1.050 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU
ANALÓGICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018, fixou a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II – Ademais, embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as
hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, apresentando rol taxativo, isso não significa que
não se possa fazer interpretação extensiva ou analógica.
III - O artigo 1.015 do CPC deve ser entendido no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a

necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – No caso em tela, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento, de
plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período alegado, razão
pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de
cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma;
Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009
pág. 134.
V – Agravo de instrumento do autor provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000607-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)
Depreende-se dos documentos anexados à ação originária que são 04(quatro) as empresas
cujo labor alega-se ter sido de caráter especial para fins previdenciários.
Para a comprovação da especialidade perante a empresa baixada Plasribe Plásticos Ribeirão
Preto Ltda., o autor anexou PPP paradigma, sendo certo que a decisão agravada esclareceu
autorizar esse tipo de documento. Porém, caso o autor ainda entenda necessário,poderá ser
realizada a perícia técnica em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por
similaridade.
A empresa LG Empreendimentos Empresariais Ltda encontra-se ativa. Todavia, o Aviso de
Recebimentoa ela enviado (ID 55290440) está com endereço diferente daquele constante da
ficha cadastral anexada em ID 51966274 - pág. 34. Necessário, portanto, que o agravante
renove a correspondência via correios, e na ausência de resposta satisfatória, emite-se ofício
judicial. Esgotadas as tentativas,realiza-se a perícia técnica.
Em relação aos Condomínios Edifício Luiz Gaetanie Patrícia Perin, considero válidas as
diligências efetuadas pelo agravante, motivo pelo qual mostra-se razoável a emissão de ofícios
judiciais, para depois, em caso de ausência de resposta satisfatória, realizar-se a prova pericial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS PRECEDENTES.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança

do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. Necessário realizar diligências precedentes para a obtenção da documentação não fornecida
ou fornecida irregularmente.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora