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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. TRF3. 5272755-06.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. - Da análise lógico-sistemática da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se estarem preenchidos, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe. - Apelação provida. - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272755-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272755-06.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS.
- Da análise lógico-sistemática da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte
autora, verifica-se estarem preenchidos, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320
do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272755-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGENOR ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272755-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGENOR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço rural, durante o intervalo de 16/4/1971 a 31/12/1983, e o
enquadramento de atividade especial nos períodos de 1º/2/1984 a 17/8/1985, de 1º/11/1985 a
23/9/1986, de 1º/3/1987 a 15/4/1988, de 11/5/1988 a 12/12/1988, de 3/4/1989 a 5/12/1994, de
7/11/2000 a 2/1/2001 e de 13/11/2006 a 8/10/2018, com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual sustenta estarem presentes os
requisitos da petição inicial.
Com manifestação, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272755-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: AGENOR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso I e artigo 321, parágrafo único, do CPC, deve ser anulada.
Com efeito, não obstante a peça exordial não primar pela técnica, depreende-se estarem
preenchidos, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse esteira, é possível, inclusive, numa interpretação lógico sistemática, delimitar que os
pleitos consistem no reconhecimento de tempo de serviço rural, durante o intervalo de 16/4/1971
a 31/12/1983, e o enquadramento de atividade especial nos períodos de 1º/2/1984 a 17/8/1985,
de 1º/11/1985 a 23/9/1986, de 1º/3/1987 a 15/4/1988, de 11/5/1988 a 12/12/1988, de 3/4/1989 a
5/12/1994, de 7/11/2000 a 2/1/2001 e de 13/11/2006 a 8/10/2018, com vistas à concessão do
benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de
contribuição.
Frise-se, ademais, que o pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com
uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça,
mesmo que não de maneira expressa (STJ; EDcl no REsp 1.562.641 SP; Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJ: 9/3/2017, Terceira Turma, Dje: 24/3/2017).
A propósito, a primazia do mérito é um dos princípios norteadores do ordenamento processual
civil vigente.
Desse modo, diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se estarem presentes os
requisitos da petição inicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que lhes seja dado regular
prosseguimento.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS.
- Da análise lógico-sistemática da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte
autora, verifica-se estarem preenchidos, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320
do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe.
- Apelação provida.
- Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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