Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016460-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo não constar do sistema CNIS informação de que a parte agravante
possua remuneração.
3. O fato de a parte autora ter contratado advogado particular não impede a concessão da
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016460-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TIAGO FERNANDO PEREIRA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016460-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TIAGO FERNANDO PEREIRA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
benefício assistencial ao deficiente, concedeu o benefício da gratuidade da Justiça tão somente
para despesas processuais diferentes das custas/taxas.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, viver em situação de extrema
miserabilidade, dependendo de doações para se alimentar, na medida em que não aufere
qualquer rendimento.
Requer o provimento do recurso para a concessão integral do benefício da gratuidade.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1163489).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 1311322).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016460-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TIAGO FERNANDO PEREIRA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do NCPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho
pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às
fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl.
19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
No caso dos autos, observo não constar do sistema CNIS informação de que a parte agravante
possua remuneração.
Por fim, o fato de a parte autora ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda
mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao
advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo não constar do sistema CNIS informação de que a parte agravante
possua remuneração.
3. O fato de a parte autora ter contratado advogado particular não impede a concessão da
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA