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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLÇÃO DE DOCUMENTOS. TRF3. 5024714-21.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. 2. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao advogado nos autos do processo, em caso de êxito. 3. O Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade. 4. Considero viável a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora, para que complemente a documentação solicitada, para nova análise do Juízo de origem. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024714-21.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/06/2018, Intimação via sistema DATA: 03/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024714-21.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS.


1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.

2. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda
mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao
advogado nos autos do processo, em caso de êxito.

3. O Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.

4. Considero viável a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora, para que
complemente a documentação solicitada, para nova análise do Juízo de origem.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024714-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ERICA APARECIDA SANTIAGO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR - SP246137

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024714-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ERICA APARECIDA SANTIAGO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR - SP246137

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, indeferiu o benefício de gratuidade da Justiça, ao argumento de que a parte autora
não apresentou os documentos requisitados pelo Juízo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação à Lei 1.060/50, porquanto anexou
declaração de pobreza, bem como cópia de sua CTPS. Sustenta, ainda, que qualquer tipo de
documento que dependa de órgãos governamentais é burocrático e depende de tempo para sua
obtenção.
Por fim, argumenta que a contratação de advogado particular não afasta a situação de

hipossuficiência.
Requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 2127923)

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024714-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ERICA APARECIDA SANTIAGO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUIZIO RIBAS DE ANDRADE JUNIOR - SP246137

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei
nº 1.060/50.

Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso (art. 99).

Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC/2015:


"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."




Anoto, ainda, que o fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de
2015, ainda mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos
diretamente ao advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
Outrossim, o Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a
efetiva necessidade do benefício da gratuidade, segundo reza o §2º, do mesmo artigo 99, a
saber:




"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."





No caso vertente, observo ter sido solicitado à parte agravante, a juntada de cópia de sua CTPS,
dos últimos 3 holerites e das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita
Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu
CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos 3 exercícios, obtida pela internet (ID
1652830).

Talvez por não ter compreendido o despacho ou por desconhecer os serviços disponíveis
eletronicamente pela Receita Federal, a autora anexou somente cópia de sua carteira de
trabalho, e de uma certidão negativa de débitos federais.


De fato, como ressaltado na decisão agravada, é de rigor, no mínimo, a verificação da
regularidade do CPF perante o Fisco, sendo certo que, no mesmo endereço eletrônico do qual a
autora extraiu certidão negativa de débitos, também é possível obter certidão de regularidade do
CPF, ou o respectivo comprovante de situação cadastral.


Quanto à declaração de isenção de imposto de renda, existe orientação na página eletrônica da
Receita Federal do Brasil, dispondo:


"Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, deixou de existir a Declaração Anual de
Isento, a partir do ano de 2008.

A isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio
interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83". (Grifou-se)




Nesse contexto, considero viável a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora,
para que complemente a documentação solicitada, para nova análise do Juízo de origem.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme
fundamentação.

É como voto.















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS.


1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.

2. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda
mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao
advogado nos autos do processo, em caso de êxito.

3. O Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.


4. Considero viável a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora, para que
complemente a documentação solicitada, para nova análise do Juízo de origem.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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