Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018388-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2. Comprovadaa hipossuficiência da parte agravante para fazer frente à integralidade
dasdespesas processuais, consoante informações do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018388-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MIGUEL AZANHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MORENO - SP175057-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018388-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MIGUEL AZANHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MORENO - SP175057-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiuo benefício da
gratuidade da justiçaao autor apenas para eventual condenação ao pagamento dehonorários
sucumbenciais, e ordenou o recolhimento das custasprocessuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que apenas percebe o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo condições de arcar com
as custas e despesas processuais, mesmo de forma parcial.
Sustenta afronta ao artigo 98 do CPC, bem como ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Em ID 170664905 foi concedido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018388-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MIGUEL AZANHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MORENO - SP175057-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto
a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio
punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe 6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular,
às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente"
(fl. 19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com
as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por
se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal
entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o rendimento
mensal da parte autora advém de sua aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$
4.265,56 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos),
importância que não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício aqui
postulado.
Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente à
integralidade das despesas processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º,
do art. 99.
2. Comprovadaa hipossuficiência da parte agravante para fazer frente à integralidade
dasdespesas processuais, consoante informações do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA