Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795292-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 98, § 3º., DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
- A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu
parcelas do seguro desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo
aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica
estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, o falecido manteve qualidade de segurado até
15/03/2018.
-Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava
qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os
dependentes não fazem jus à pensão por morte.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795292-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. V. D. M. V., BRUNA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795292-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. V. D. M. V., BRUNA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, com a condenação das autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Apelam as autoras alegandoque são beneficiárias da gratuidade de justiça, razão pela qual não
podem arcar com os encargos determinados na sentença. Requerem a concessão da gratuidade
de justiça. No mérito, objetivando a reforma da sentença alegando, em síntese, que não há que
se falar em perda da qualidade de segurado como óbice à concessão da pensão por morte. Aduz,
ainda, que restou comprovada a existência de união estável entre a autora Bruna Aparecida da
Moraes e o falecido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (fls. 126/134).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795292-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. V. D. M. V., BRUNA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que na decisão de fl. 49 foi deferido às autoras os benefícios da justiça gratuita. Na r.
sentença, o R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou as autoras ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/1973, disciplina acerca da gratuidade
de justiça, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/1950.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode solicitado ao Juiz da causa tanto no
momento inaugural da ação quando no curso da mesma. A dispensa das custas e despesas
processuais é provisória e condicionada ao estado de pobreza do postulante, podendo ser
revogada a qualquer tempo.
Na hipótese dos autos, as autoras/apelantes são beneficiárias da justiça gratuita e foram
sucumbentes.
Os §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, não houve revogação da gratuidade de justiça e a condenação na forma imposta na
sentença recorrida encontra-se expressamente prevista na norma legal, que determina a
existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 98 do CPC.
Passo ao exame do pedido formulado na petição inicial.
Objetivam as autoras a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na
qualidade de companheira e filha de Alan Roberto Vieira, falecido em 31/05/2018 (fl. 40).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A dependência econômica da autora BRUNA APARECIDA DE MORAES em relação ao falecido
restou demonstrada, conforme declaração de união estável dede 13/09/2012, firmada em cartório
e datada de 30/06/2014 (fl. 45), bem como da certidão de óbito em que consta a requente como a
declarante do óbito, na qualidade de companheira do falecido (fl. 40). Assim também, em relação
a coautora LOHANY VICTORIA DE MORAES VIEIRA, nascida em 03/07/2013 (fl. 20), filha do
falecido, sendo a dependência presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido a parte autora juntou aos autos cópias da
CTPS e dados do CNIS revelando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de
09/05/2011 a 20/05/2011, 15/10/2012 a 02/01/2013, 22/01/2013 a 16/03/2013, 12/11/2014 a
02/07/2015 e de 15/07/2015 a 13/01/2016 (fls. 29/39, 41), totalizando 1 ano, 6 meses e 15 dias de
tempo se serviço, bem como carência de 19 contribuições.
Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu
parcelas do seguro-desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo
aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, com a prorrogação do "período de graça"
por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, em virtude do desemprego, a contagem do "período
de graça", é feita a partir da data da extinção do contrato de trabalho em 13/01/2016, o qual foi
prorrogado por 24 meses. Dessa forma, o falecido manteve qualidade de segurado até
15/03/2018.
Anoto que a habilitação para o recebimento do seguro-desemprego, conforme o disposto no § 4º
do citado art. 15 da Lei 8.213/1991, prorroga o período de graça, em virtude do encerramento das
contribuições que seria simples de 12 meses, que no caso seria encerrando em (15/03/2017), por
mais 12 meses, ou seja, até (15/03/2017), nos termos da legislação vigente na data do óbito.
Portando, o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente na
data do óbito, não cria prazo de carência diverso, apenas prorrogando o período de graça, tal
como iniciado a partir da extinção do contrato de trabalho e das contribuições recolhidas, de
modo que, em 16/03/2016, o falecido perdeu a sua qualidade de segurado do RGPS (art. 15, inc.
II, § 4.º, da Lei n.º 8.231/91).
Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava
qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os
dependentes não fazem jus à pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 98, § 3º., DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
- A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu
parcelas do seguro desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo
aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica
estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
- Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, o falecido manteve qualidade de segurado até
15/03/2018.
-Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava
qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os
dependentes não fazem jus à pensão por morte.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA