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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA READEQUAÇÃO DA RENDA MEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Homologado para que produza seus devidos efeitos de direito o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS. Apelação do INSS prejudicada. Inaplicável, quanto ao INSS, a regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo segurado instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da pensão por morte, mediante a readequação da renda mensal da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos financeiros tão somente na pensão. 3. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008295-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008295-98.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS APENAS NA PENSÃO POR
MORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Homologado para que produza seus devidos efeitos de direito o pedido de desistência do
recurso formulado pelo INSS. Apelação do INSS prejudicada. Inaplicável, quanto ao INSS, a
regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015.
2. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo segurado
instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da pensão por morte,
mediante a readequação da renda mensal da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos
financeiros tão somente na pensão.
3. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008295-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL APARECIDA
FONTANEZI

Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

APELADO: ISABEL APARECIDA FONTANEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-09.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: BENEDITO ROMAO GRISOTTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A


Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam da autora
para requerer apenas a revisão de seu benefício (pensão por morte) e as diferenças dela
decorrentes.
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito, requer a
reforma do julgado quanto aos critérios de atualização do débito.
Por sua vez, a parte autora interpôs apelação, sustentando sua legitimidade ativa para receber as
diferenças devidas no benefício originário da pensão por morte no prazo prescricional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Neste Tribunal, o INSS formalizou o pedido de desistência do seu recurso, requerendo se
abstenha o órgão julgador de condená-lo nas verbas de sucumbência.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008295-98.2017.4.03.6183

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL APARECIDA
FONTANEZI
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: ISABEL APARECIDA FONTANEZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, homologo para que produza seus devidos efeitos de direito o pedido de desistência
do recurso formulado pelo INSS no ID 99444294.
Em consequência, nos termos do artigo 942, III, do CPC/2015 c.c o inciso XII do artigo 33 do
Regimento Interno desta Corte, não conheço da apelação do INSS posto que prejudicada.
Inaplicável, quanto ao INSS, a regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015.
No mais, não sendo hipótese de reexame necessário e presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Apela a parte autora sustentando sua legitimidade ativa para receber as diferenças devidas no
benefício originário da pensão por morte no prazo prescricional.
Passo à análise:
No pertinente à legitimidade ativa da pensionista para reclamar valores em atraso no benefício
instituidor da pensão por morte, não obstante o art. 112 da Lei 8.213/91 estabeleça que os
dependentes/sucessores têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo
segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, a legitimidade ativa somente seria
patente caso o direito à revisão da aposentadoria originário, nos termos em que pleiteada, já
estivesse incorporado ao patrimônio jurídico do titular ou estivesse sub judice por meio de ação
proposta pelo próprio segurado instituidor, hipótese em que se admitiria a habilitação processual.
No caso dos autos, considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em
vida pelo segurado Antonio Fontanezzi, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da
pensão por morte, mediante o readequação da renda mensal da aposentadoria paga ao falecido,
gerando efeitos financeiros tão somente na pensão.
Dessa forma, serão devidas as diferenças apenas na pensão por morte, tendo em vista que tal
direito não integrava o patrimônio do segurado falecido por ocasião do óbito.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS APENAS NA PENSÃO POR
MORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Homologado para que produza seus devidos efeitos de direito o pedido de desistência do
recurso formulado pelo INSS. Apelação do INSS prejudicada. Inaplicável, quanto ao INSS, a
regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015.
2. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo segurado
instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da pensão por morte,
mediante a readequação da renda mensal da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos
financeiros tão somente na pensão.
3. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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