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PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM ERRO DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:48

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM ERRO DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela demandante. 2 - Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça do processo a irregularidade apontada. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, devem ser apreciadas as razões apresentadas pelo INSS. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou reconhecida na sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal, de modo que se tornou questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal. 8 - A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971; 2 - certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976; 3 - certidão de batismo do filho do casal, Leonardo, emitida em 18/09/1976; 4 - fotos do casal em eventos sociais, revista e durante a celebração do casamento religioso; 5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de gás da autora, ambas referentes ao ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal; 6 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente. 10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha. 11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000327-46.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000327-46.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL
CONSUBSTANCIADO EM ERRO DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL.
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela
demandante.
2 - Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da
identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado
na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não
prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a
relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada
um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça
do processo a irregularidade apontada. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas, devem ser apreciadas as razões apresentadas pelo INSS.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a
certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus
restou reconhecida na sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal,
de modo que se tornou questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal.
8 - A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram
coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento religioso
entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971; 2 - certidão de nascimento do filho em
comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976; 3 - certidão de batismo do filho do casal,
Leonardo, emitida em 18/09/1976; 4 - fotos do casal em eventos sociais, revista e durante a
celebração do casamento religioso; 5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de
gás da autora, ambas referentes ao ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal; 6 -
sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de São Vicente.
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual
foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,

tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000327-46.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: DOROTEA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: CARMEN CONCEICAO STEFFENS MIRANDA - SP314083

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000327-46.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DOROTEA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CARMEN CONCEICAO STEFFENS MIRANDA - SP314083
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em

ação ajuizada por DOROTEA GONÇALVES, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte.

A r. sentença, prolatada em 16/11/2017, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em nome da demandante,
pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (12/05/2005), acrescidos de
correção monetária e de juros de mora, ambos calculados conforme o Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados no percentual
mínimo estabelecido no artigo 85 do NCPC, a ser definido na fase de liquidação. Houve a
antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício.

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia mais convivência entre
ela e o falecido na época do passamento.

Em sede de contrarrazões, a autora requer o não conhecimento do apelo autárquico, pois a parte
indicada na referida peça processual como demandante não possui legitimidade para figurar no
pólo ativo do processo, pois se trata apenas de sua advogada. No mérito, pede a manutenção do
r. decisum por seus próprios fundamentos.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000327-46.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DOROTEA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CARMEN CONCEICAO STEFFENS MIRANDA - SP314083
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela
demandante.

Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da
identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado
na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não
prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a
relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada
um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça
do processo a irregularidade apontada pela demandante.

Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, aprecio as razões apresentadas
pelo INSS.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É

reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

Do caso concreto.

O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a
certidão de óbito.

O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou reconhecido na
sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal, de modo que se tornou
questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal.

A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
desde a década de 1970 até a data do óbito.

Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:

1 - certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971;

2 - certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976;

3 - certidão de batismo do filho do casal, Leonardo, emitida em 18/09/1976;

4 - fotos do casal em eventos sociais, revistas e durante a celebração do casamento religioso;

5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de gás da autora, ambas referentes ao
ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal;

6 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de São Vicente.

Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
16/11/2017, na qual foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha.

Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que conheceu o falecido quando tinha dezoito
anos. Na época, ele já era divorciado. Casaram-se no religioso e, por falta de informação, nunca
discutiram sobre a necessidade do registro civil. Tiveram um filho em comum. O de cujus faleceu
no INCOR, em razão de problemas cardíacos. A família morava na Alameda Barros e depois se
mudou para Higienópolis. Após o falecimento do segurado instituidor, a autora e o filho mudaram-
se para a Baixada Santista.

O informante e filho do casal, o Sr. Leonardo Gonçalves César, declarou que sempre morou com
a demandante e o de cujus. Afirma que seus genitores se separaram por breve período durante a

sua infância, mas que rapidamente reataram e continuaram juntos até o óbito do de cujus,
resultante de complicações cardíacas, no INCOR, em São Paulo. Afirmou que a demandante
sempre cuidou do falecido.

A testemunha, o Sr. Carlos de Abreu, declarou que conhecia o falecido. Estava no Rio de Janeiro
na data do óbito do de cujus. No mais, afirmou que o casal sempre conviveu maritalmente e que o
referido relacionamento perdurou ininterruptamente até o óbito.

Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela demandante, nego
provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, de ofício, esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e,
em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%,
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL
CONSUBSTANCIADO EM ERRO DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL.
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela
demandante.
2 - Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da
identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado
na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não
prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a
relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada
um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça
do processo a irregularidade apontada. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas, devem ser apreciadas as razões apresentadas pelo INSS.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a
certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus
restou reconhecida na sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal,
de modo que se tornou questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal.
8 - A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram
coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento religioso

entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971; 2 - certidão de nascimento do filho em
comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976; 3 - certidão de batismo do filho do casal,
Leonardo, emitida em 18/09/1976; 4 - fotos do casal em eventos sociais, revista e durante a
celebração do casamento religioso; 5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de
gás da autora, ambas referentes ao ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal; 6 -
sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de São Vicente.
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual
foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pela demandante,
negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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