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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TRF3. 0346393-60.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. A autora pretende o reconhecimento da insalubridade do serviço prestado entre 08.03.76 e 15.09.10 como atendente no Centro de Saúde de Nhandeara, e como visitadora sanitária no Centro de Saúde de Magda, conforme CTCs constante nos IDs 117590291 e ID 117590291, ambas emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Administração Financeira. 2. Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96 ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor. 3. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte: 4. A autora pleiteia revisão de sua aposentadoria concedida perante o Regime Geral de Previdência, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas perante o regime próprio de previdência. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial, desde que anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessária a devida regulamentação exigida pela CF no artigo 40, §4º. 6. No julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação, reconhecendo à servidora o direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral já disciplinava a matéria, conforme se verifica da transcrição do aresto: 7. Para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que houve a contagem recíproca, contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor, inclusive do tempo ficto. 8. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0346393-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0346393-60.2020.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RPPS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. A autora pretende o reconhecimento da insalubridade do serviço prestado entre 08.03.76 e
15.09.10como atendente no Centro de Saúde de Nhandeara, e como visitadora sanitária no
Centro de Saúde de Magda,conformeCTCsconstante nosIDs117590291eID117590291, ambas
emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde –
Coordenadoria de Administração Financeira.
2. Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94,capute 96
ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de
serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes
ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.
3. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime
estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for
concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
4. A autorapleiteiarevisão de sua aposentadoria concedidaperante o Regime Geral de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Previdência, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas perante o
regimeprópriodeprevidência.
5.OSupremo Tribunal Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial,
desde que anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessáriaadevida
regulamentação exigida pela CF no artigo 40, §4º.
6. No julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do Ministro Marco
Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação, reconhecendoàservidora o
direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral já disciplinava a matéria,
conforme se verifica da transcrição do aresto:
7. Para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o
ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em
quehouvea contagem recíproca,contra o enteque arcará com a indenização ao órgão
concessor/revisor, inclusive do tempo ficto.
8. De ofício,reconhecidaa ilegitimidade passivaad causame extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346393-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA MARIA DOURADO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346393-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA DOURADO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA MARIA DOURADO RODRIGUES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.649.121-0 mediante o reconhecimento da
atividade especial.
A r. sentença julgou procedente a demanda para declarar como trabalhado sob condições
insalubres o período de 08/03/1976 a 15/09/2010, bem como para condenar o requerido a
convertê-los para comum e, em seguida, recalcular o tempo de serviço da requerente e sua RMI,
desde o requerimento administrativo (05/04/2012). Sucumbente e isento de custas, condenou o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor que deixou de pagar ao autor desde a data do requerimento administrativo (Súmula 111 do
STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma integral da r. sentença, a qual é contrária à
expressa vedação do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, determinando conversão de tempo em
contagem recíproca (e, quanto mais não fosse, por não restar comprovada a alegada
especialidade previdenciária no vínculo estatutário com o Estado de São Paulo). Aduz que, ainda
que se admitisse a alegação de especialidade no período prestado ao Estado de São Paulo (que
somente este ente, aliás, poderia reconhecer), não se poderia utilizá-lo como tempo especial no
Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Diante do exposto, requer o conhecimento e
posterior provimento do presente apelo, para o fim de ser reformada a r. sentença, julgando-se
improcedente os pedidos da parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











Com a devida vênia, divirjo do E. Relator parareconhecera ilegitimidade passivaad causamdo
INSS.
Trata-se de ação que objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à Secretaria Estadual de
Saúde, sob as regras do RPPS.
Verifica-se dos autos que pretende a autora o reconhecimento da insalubridade do serviço
prestado entre 08.03.76 e 15.09.10como atendente no Centro de Saúde de Nhandeara, e como
visitadora sanitária no Centro de Saúde de Magda,conformeCTCsconstante
nosIDs117590291eID117590291, ambas emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo –

Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Administração Financeira.
Passo à análise:
Dispõe o art. 201, da Constituição Federal:
"Art. 201.A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º.Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíprocado tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei".
A Lei de Benefícios disciplina ainda a contagemrecíproca de tempo de serviço nocaputdo artigo
94 e inciso IV do artigo 96, que transcrevo:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, edo tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de20.11.98)

"Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condiçõesespeciais;(...)
Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94,capute 96 ambos
da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a
falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao
período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.
A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e
a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o
benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
"AGRAVO LEGAL.AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO SEM
REGISTRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO VINCULADO
AO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DO INSS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
- No presente caso, a parte autora afirma que trabalhou no escritório da Fazenda Cachoeira, na
função de auxiliar de escritório, no período de 16.06.80 a 31.07.85. - Com respeito ao exercício
da atividade urbana, o conjunto probatório revela razoável início de prova material. - De sua vez,
a prova testemunhal corrobora a documentação contemporânea aos fatos e basta à comprovação
da atividade de trabalhador urbano, para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado. -
Comprovado se acha, portanto, o tempo de serviço no período de 20.01.84 a1º.01.85.
- Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias, em
decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da L. 3.807/60. - A
certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal relacionados à contagem recíproca. - Aliás,
pondo uma pá de cal nessa questão, cumpre ter em mente que, na hipótese vertente, a autarquia
carece de legitimidade para opor-se à certidão de contagem recíproca, em alegando

faltaraindenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido.
- Em sendo caso de servidor público, sempre quem tem essa legitimidade é o regime instituidor
do beneficio, nos termos do artigo 4º da L. 9.796/99, isto porque a contagem recíproca é
direitoasseguradopela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os
regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor
não utilizar a certidão. - Destarte, a legitimidade para exigir a prova da indenização das
contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS),
por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-
se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca. - Ressalte-se, com
isso, que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não
está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510 SP, Min. Marco
Aurélio). - Não, porém, quando se cogitar de regime próprio, pois, nesta hipótese, a autarquia
poderá consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso
do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao
período trabalhado. - Agravo legaldesprovido.(AC 00352224920014039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013
.FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, constata-se queaautorapleiteiarevisão de sua aposentadoria concedidaperante o Regime
Geral de Previdência, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas perante o
regimeprópriodeprevidência.
Neste contexto, no pertinente ao reconhecimento das atividades especiaisexercidas por
servidores públicos estatutários, no caso em tela no período compreendidoentre08.03.76 e
15.09.10, o tema tem merecido atenção específica dos tribunais.
OSupremo Tribunal Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial,
desde que anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessáriaadevida
regulamentação exigida pela CF no artigo 40, §4º.
Contudo, no julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do Ministro
Marco Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação,
reconhecendoàservidora o direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral já
disciplinava a matéria, conforme se verifica da transcrição do aresto:

"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão
possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAUDE DO
SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a
adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57,§1º,
da Lei 8.213/91."
Assim, não resta dúvida ser possível o reconhecimento das atividades especiais.
No entanto, para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser
proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como
o presente, em quehouvea contagem recíproca,contra o entreque arcará com a indenização ao
órgão concessor/revisor, inclusive do tempo ficto.

Dessa forma, entendo que o INSS é parte ilegítima para o reconhecimento das atividades
especiais, cabendo à parte autora demandarcontraoEstadode São Paulopugnando pelo
reconhecimento judicial da insalubridadeexercida como servidora estatutária, razão pela qual
deve aação deve ser extinta.
Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo do E. Relator para, de ofício,reconhecer a
ilegitimidade passivaad causame julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346393-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA DOURADO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 05/04/2012 NB 42/142.649.121-0, concedido pelo INSS.
Mas aduz que no período de 08/03/1976 a 15/09/2010, laborou em atividade prejudicial à saúde,
ou seja, em atividade considerada insalubre, período este não reconhecido pelo INSS.
Extrai-se dos autos que a parte autora trabalhou como atendente junto ao Centro de Saúde de
Nhandeara de 01/09/1976 a 30/12/1980 (CTC id 117590291 p. 6/7) e, como visitador sanitário no
Centro de Saúde de Magda de 30/12/1980 a 16/09/2010 (CTC id 117590291 p. 8/12).
Pretende a parte autora ver os citados períodos reconhecidos como atividade especial e,
convertidos em tempo de serviço comum, seja procedida a revisão do seu benefício concedido
pelo INSS em 05/04/2012 - NB 42/142.649.121-0.
Contudo, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a
qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca,
consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação é a seguinte:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de
contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço
especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido: AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018; e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.
Em caso idêntico ao debatido nestes autos, esta Colenda 7ª Turma assim se pronunciou:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade
passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em
condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência
Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente
demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal.
2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil
do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu
atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador de
Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação
previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo
125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins de contagem recíproca.
4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não
possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.”
(Apelação Cível nº 0001270-19.2014.4.03.6121, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DJe 17/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM
RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no
cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID
90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo
na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em
comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.

3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de
contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço
especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991).
4 - Não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011,
durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de
São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS. Precedente desta Colenda Turma.
5 - Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015)
o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fica, pois, reformada a sentença.
6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7 - Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.” (TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002232-79.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/06/2020)
Com efeito, não há que se acolher o cômputo como especial do período de 08/03/1976 a
15/09/2010, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, sob
as regras do RPPS.
Afastada a especialidade do labor, há que ser indeferido o pedido de revisão do benefício NB
42/142.649.121-0 requerido na exordial.
Fica, pois, reformada a r. sentença que havia julgado procedente o pedido da autora.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto
na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta o fato de ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer como atividade
especial período de trabalho exercido junto ao RPPS, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RPPS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. A autora pretende o reconhecimento da insalubridade do serviço prestado entre 08.03.76 e
15.09.10como atendente no Centro de Saúde de Nhandeara, e como visitadora sanitária no

Centro de Saúde de Magda,conformeCTCsconstante nosIDs117590291eID117590291, ambas
emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde –
Coordenadoria de Administração Financeira.
2. Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94,capute 96
ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de
serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes
ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.
3. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime
estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for
concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
4. A autorapleiteiarevisão de sua aposentadoria concedidaperante o Regime Geral de
Previdência, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas perante o
regimeprópriodeprevidência.
5.OSupremo Tribunal Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial,
desde que anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessáriaadevida
regulamentação exigida pela CF no artigo 40, §4º.
6. No julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do Ministro Marco
Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação, reconhecendoàservidora o
direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral já disciplinava a matéria,
conforme se verifica da transcrição do aresto:
7. Para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o
ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em
quehouvea contagem recíproca,contra o enteque arcará com a indenização ao órgão
concessor/revisor, inclusive do tempo ficto.
8. De ofício,reconhecidaa ilegitimidade passivaad causame extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, RECONHECER A
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RESTANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES.
FEDERAL INES VIRGINIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O RELATOR QUE
DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES.



, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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