Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006395-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Incidente instaurado para o fim de dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da
tutela nos autos principais, autuado em apartado.
2. Considerando-se que o INSS não foi intimado para a apresentação de impugnação, bem como
que a obrigação de fazer foi cumprida pelo setor responsável pelo atendimento de ordens
judiciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006395-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA VITORIA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006395-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão (obrigação de
fazer), tendo em vista a implantação do benefício previdenciário deferido em sede de antecipação
de tutela, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC, com a condenação do INSS ao pagamento
de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de
honorários, pois o INSS sequer foi intimado, nos moldes do artigo 535, do CPC.
Destaque que somente foi expedido ofício à ADJ/CEAB a fim de que comprovasse a implantação
do benefício e, com a comprovação o feito foi extinto.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006395-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
No presente caso, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da decisão de
antecipação de tutela, que determinou o restabelecimento de auxílio-doença.
O Juízo de origem determinou que fosse oficiado à Gerência Executiva do INSS para comprovar
a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa (ID 143180095- fl. 11).
Em cumprimento a tal determinação, foi comprovado o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, conforme o ofício encaminhado pela Agência de ADJ de São Bernardo do Campo (ID
143180095 – fl. 15).
Em seguida foi proferida a r. sentença recorrida, extinguindo o incidente, em razão do
cumprimento da obrigação, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais
(ID 143180095 – fl. 17).
Observo que se trata, portanto, de incidente instaurado para o fim de dar cumprimento à decisão
que antecipou os efeitos da tutela nos autos principais, autuado em apartado, bem como que o
INSS sequer foi intimado para a apresentação de impugnação.
Nesse contexto, considerando-se que o INSS não foi intimado para a apresentação de
impugnação, bem como que a obrigação de fazer foi cumprida pelo setor responsável pelo
atendimento de ordens judiciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Incidente instaurado para o fim de dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da
tutela nos autos principais, autuado em apartado.
2. Considerando-se que o INSS não foi intimado para a apresentação de impugnação, bem como
que a obrigação de fazer foi cumprida pelo setor responsável pelo atendimento de ordens
judiciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA