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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRF3. 5001944-10.2017.4.03....

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:48

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-10.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, Intimação via sistema DATA: 01/09/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001944-10.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL -
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho,
constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.II - As causas decorrentes
de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora prejudicados. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001944-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WALDIR VILALBA RAMOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE ALEZ JARA TEIXEIRA RAMOS - MS8366000A








APELAÇÃO (198) Nº 5001944-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: WALDIR VILALBA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE ALEZ JARA TEIXEIRA RAMOS - MS8366000A




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo. Correção monetária pelos índices do
IGPM e juros de mora pela Lei nº 11.960/09. Houve condenação em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela
determinando a imediata implantação do benefício.

O benefício foi implantado pela autarquia.

Em apelação o INSS sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e que
os juros e correção monetária sejam calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.

Em recurso adesivo a parte autora aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir
do requerimento administrativo.
Com contrarrazões de apelação.
É o relatório.


















APELAÇÃO (198) Nº 5001944-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: WALDIR VILALBA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE ALEZ JARA TEIXEIRA RAMOS - MS8366000A




V O T O

O autor, nascido em 06.03.1958, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Entretanto, verifica-se que a alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a
acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT,
emitida em 25.10.2010, bem como mencionado na petição inicial.

A matéria versada, portanto, refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de
trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto
no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(grifei)
Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria,
sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer

seja para a concessão ou revisão.

A propósito, trago à colação as jurisprudências que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZ FEDERAL E
ESTADUAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA N.º 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO
HAMBURGO/RS.1. As causas decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações
revisionais de benefício, competem à Justiça Estadual Comum. Precedentes desta Corte.2.
Agravo regimental desprovido.(STJ; 3ª Seção; AGRCC 30902; Relatora Min Laurita Vaz; DJU de
22/042003, pág. 194).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.A doença profissional e a doença do trabalho estão
compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a
competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da
Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.

(STJ; CC 36109; 2ª Seção; Relator Ministro Castro Filho; DJU de 03/02/2003, pág. 261).

Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte, por meio do qual se dirimiu eventuais discussões
acerca do tema:

COMPETÊNCIA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
JUSTIÇA COMUM.
- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas
(assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a
competência para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do
inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de
reajuste desse benefício que é objeto de causa que ao deixa de ser relativa a acidente dessa
natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(STF; 1ª T.; RE nº 351528/SP; Relator Min. Moreira Alves; DJU de 31/10/2002, pág. 032)


Assim sendo, ante a manifesta incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando
prejudicado o exame, por esta Corte,da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora,
dando-se baixa na Distribuição.
É como voto.




























E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL -
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho,
constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.II - As causas decorrentes
de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora prejudicados. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, ante a manifesta incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso,
determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
restando prejudicado o exame, por esta Corte, da apelação do INSS e do recurso adesivo da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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