D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e do autor e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 28/09/2015 15:15:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008129-77.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 6/10/06 por Martin de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, "de acordo com a opção do Autor no momento da liquidação quanto a qual dos benefícios quer ter implantado" (fls. 32), mediante o reconhecimento de períodos especiais e comuns. Requer, ainda, a declaração de nulidade absoluta dos três processos administrativos protocolados em 14/4/97, 13/11/03 e 9/2/06, por ter havido ofensa à ampla defesa e ao contraditório, entre outros princípios constitucionais. Por derradeiro, pleiteia a condenação do INSS a pagar multa nos termos do art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal.
A MM.ª Juíza a quo deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 245).
Indeferida a produção de prova pericial para a comprovação de atividade especial mediante exposição ao sol ou à radiação ultravioleta (fls. 475), foi interposto agravo de instrumento pelo demandante (fls. 486/498), sendo-lhe negado seguimento pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito (fls. 507/511). Contra a decisão foi interposto agravo legal, improvido pela Oitava Turma desta Corte. Os autos encontram-se na E. Vice-Presidência em razão da interposição de Recurso Especial.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de declaração de nulidade dos processos administrativos, por falta de interesse de agir e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de 1º/1/70 a 2/12/70, em que o demandante exerceu atividade rural, "sendo desnecessário o recolhimento de contribuições", e de 23/8/99 a 2/12/99, trabalhado na empresa Face do Sol Imobiliária. Foi reconhecido, ainda, o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/1/70 a 2/12/70; 2/5/75 a 27/2/80; 13/5/80 a 16/6/80; 4/8/80 a 1º/8/83; 1º/5/84 a 11/6/84; 22/6/84 a 19/11/84; 18/6/85 a 15/2/86; 3/11/86 a 21/12/86; 17/6/87 a 22/6/87; 23/7/87 a 31/1/91; 17/6/91 a 6/8/91; 23/9/91 a 21/12/91 e 6/6/94 a 5/3/97, bem como a possibilidade de conversão em tempo comum, com acréscimo de 40%. Por fim, foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, por terem sido concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 558/568).
Inconformado, apelou o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, requereu o reconhecimento do labor rural e sua natureza especial nos períodos de 3/10/58 a 2/12/70 e 1º/4/71 a 3/4/72. Pleiteou, ainda, o reconhecimento como especial dos trabalhos exercidos em 11/5/92 a 8/9/92, 26/5/93 a 29/9/93, 6/3/97 a 17/9/98, 2/5/00 a 30/3/03, 1º/9/03 a 6/4/04 e 1º/10/04 a 9/2/06 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a anulação dos processos administrativos, devendo a DIB ser fixada em 9/2/06, data do indeferimento do benefício (NB 140.225.205-3).
O INSS também apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento como especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/1/70 a 2/12/70, 2/5/75 a 27/2/80, 13/5/80 a 16/6/80, 4/8/80 a 1º/8/83, 1º/5/84 a 11/6/84, 22/6/84 a 19/11/84, 18/6/85 a 15/2/86, 3/11/86 a 21/12/86, 17/6/87 a 22/6/87, 23/7/87 a 31/1/91, 17/6/91 a 6/8/91, 23/9/91 a 21/12/91 e 6/6/94 a 5/3/97 (fls. 600/612).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à remessa oficial, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o § 2º do art. 475 do CPC não se aplica às sentenças declaratórias, motivo pelo qual passei a adotar tal posicionamento, consoante o precedente abaixo transcrito, in verbis:
Quadra mencionar, ainda, o julgamento proferido pela Corte Especial do C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.101.727, de relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, no qual ficou consignado ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo, entendo que a sentença proferida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o inc. I do art. 475 do CPC.
Relativamente à possibilidade de se aplicar o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil à remessa oficial (artigo 475, inciso II, do CPC), reporto-me ao entendimento já consolidado na Súmula nº 253, do STJ, in verbis: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Passo, então, à análise das apelações da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, tida por ocorrida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, tendo em vista que a Oitava Turma desta E. Corte, por unanimidade (fls. 618), negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito (fls. 511/511). Assim, inexiste o alegado cerceamento de defesa, tendo sido a questão devidamente apreciada por esta E. Corte.
Outrossim, não se vislumbra interesse recursal no que tange ao pedido de declaração de nulidade dos processos administrativos que tramitaram no INSS, tendo em vista que a pretendida declaração não trará nenhum proveito ao demandante, estando ora judicializada a matéria discutida na via administrativa. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de condenação da autarquia ao pagamento da multa, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, à míngua de recurso do demandante.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 3/10/46 (fls. 80), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento, celebrado em 12/2/70, constando a qualificação do autor como "lavrador" (fls. 40) e |
2. Certidão do cartório de registro de imóveis referente a um imóvel rural de propriedade do empregador (fls. 70). |
Com relação à prova testemunhal, produzida em audiência realizada em 28/2/08, cumpre-me transcrever o seguinte:
O documento constante a fls. 70, em nome de terceiros, não constitui início razoável de prova material, tendo em vista que não indica o exercício de atividade rural pelo demandante. Já, a certidão de casamento do autor, qualificando-o lavrador, pode ser considerada como início de prova material.
Dessa forma, considerando as provas materiais e testemunhais produzidas, reconheço o exercício de atividade rural no período de 1º/1/62 a 2/12/70.
Observo que tal interstício deve ser computado como tempo comum (e não especial), uma vez que a atividade de lavrador não consta dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, inexistindo, outrossim, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Com relação ao período 1º/4/71 a 3/4/72, observo que a prova testemunhal não é robusta e consistente quanto ao labor rural, o que impede o seu reconhecimento, máxime no presente caso, em que há indicação de vínculo urbano na "Electrolux do Brasil S/A" (Indústria Pereira Lopes) no período de 3/12/70 a 5/3/71, conforme declaração de fls. 214.
Quanto ao período laborado na empresa "Face do Sol IMOBILIÁRIA LTDA", deve ser reconhecido o tempo comum durante o qual a parte autora exerceu atividade de vigilante, conforme se extrai dos documentos apresentados, não impugnados pelo INSS: recibos de pagamento em papel timbrado (datados de 30/8/99; 6/9/99; 13/9/99; 19/9/99; 27/9/99; 4/10/99; 11/10/99; 18/10/99; 25/10/99; 31/10/99 e 14/11/99 - fls. 232/242), e carta de rescisão, a qual aponta o término do vínculo em 2/11/99 (fls. 231). Assim, deve ser reconhecido o trabalho exercido de 23/8/99 a 2/11/99, impondo-se a exclusão do período de 3/11/99 a 2/12/99, tendo em vista a data da rescisão contratual. Observo que não houve recurso pleiteando o reconhecimento da atividade como especial, motivo pelo qual deixo de me pronunciar a respeito.
Passo à apreciação das atividades especiais:
Quanto aos períodos laborados de 2/5/75 a 27/2/80 e 23/7/87 a 31/1/91, a parte autora apresentou Formulário emitido em 16/1/97 (fls. 44), além de anotações em CTPS (fls. 100 e 104), havendo a indicação de que a mesma exerceu atividade de "tratorista", sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade, por equiparação, à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, destaco o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.369.269/PR, in verbis:
Com relação ao período de 13/5/80 a 16/6/80, a parte autora apresentou Formulário, emitido em 20/11/96 por "Roberto Malzoni Filho e outros (Roberto Malzoni)" (fls. 45), além de anotações em CTPS (fls. 100), havendo a indicação do cargo de "tratorista", sendo possível, dessa forma, o reconhecimento do tempo especial.
Quanto ao período de 4/8/80 a 1º/8/83, laborado na empresa "Usina Tamoios S. A. Açúcar e Álcool" (U T Participações Ltda), a demandante apresentou CTPS com a indicação do cargo de tratorista (fls. 101), motivo pelo qual também deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial.
Já, no que tange aos períodos trabalhados como lavrador de 1º/5/84 a 11/6/84 (CTPS - fls. 101); 22/6/84 a 19/11/84 (CTPS - fls. 101); 18/6/85 a 15/2/86 (CTPS - fls. 101); 3/11/86 a 21/12/86 (CTPS - fls. 102); 17/6/87 a 22/6/87 (CTPS - 102); 17/6/91 a 6/8/91 (CTPS - fls. 104) e 23/9/91 a 21/12/91 (CTPS - fls. 104), entendo pela não configuração da especialidade, uma vez que os registros indicados ("trabalhador rural", "servente de mão de obra rural, entre outras variações da atividade de lavrador) não estão descritos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme fundamentação acima já mencionada.
Quanto ao período de 11/5/92 a 8/9/92, durante o qual o autor trabalhou como "operador de máquina" na empresa "Leão & Leão", conforme registro em CTPS (fls. 107), observo que, não havendo comprovação acerca da exposição a agentes nocivos, tampouco do tipo de máquina utilizada, com a especificação das atividades, impossível o reconhecimento de tempo especial, pois a documentação apresentada é insuficiente para a caracterização das atividades descritas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Com relação ao período de 26/5/93 a 29/9/93, em que a parte autora teve vínculo com a empresa "CONSTRUCAP" (fls. 107), deve ser reconhecido o labor especial, já que o cargo exercido era o de "tratorista".
No que tange ao período de 6/6/94 a 17/4/98, foi juntado formulário, datado de 25/11/03 (fls. 229/230), indicando que o demandante ocupou o cargo de "auxiliar de bomba concre", no setor de obras, com exposição habitual e permanente, ao agente ruído da seguinte forma: "média de 85 dB" (fls. 229).
Destaco que o formulário indica a inexistência de laudo técnico, o que obsta o reconhecimento o caráter especial a partir da indicação do ruído. Ademais, o formulário não comprovou a exposição efetiva a outros agentes nocivos, de modo que o período deve ser computado como tempo comum.
Com relação ao período de 2/5/00 a 30/3/03, em que o autor laborou na empresa "Walter Jung", exercendo o cargo de "operador de máquinas", impossível o reconhecimento da atividade especial, na medida em que apresentado apenas Formulário (fls. 72/73), havendo a indicação genérica de exposição a "poeira e ruído", de modo habitual e permanente, bem como que "a empresa não possui laudo pericial que comprove as informações contidas neste documento". Ressalto ainda que, diferentemente do que a parte autora sugere a fls. 585, não houve a apresentação do PPP relativo a esse período, mas tão somente de Formulário, o qual, além de incompleto, informa a inexistência do laudo.
Outrossim, impossível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/9/03 a 6/4/04 e de 1º/10/04 a 9/2/06 (data do requerimento administrativo, conforme fls. 430), laborados na empresa "H. M. Mecanização Agrícola", tendo em vista que a parte autora apresentou apenas anotações na CTPS (fls. 305), a qual indica o exercício do cargo de "operador de máquina", documentação esta insuficiente para a comprovação da existência de agentes nocivos.
Assim, convertendo-se os períodos especiais em comuns (2/5/75 a 27/2/80; 13/5/80 a 16/6/80; 4/8/80 a 1º/8/83; 23/7/87 a 31/1/91; 26/5/93 a 29/9/93) e somando-os aos demais períodos comuns, bem como aos incontroversos reconhecidos na via administrativa (1º/1/62 a 2/12/70; 3/12/70 a 5/3/71; 1º/5/84 a 11/6/84; 22/6/84 a 19/11/84; 18/6/85 a 15/2/86; 3/11/86 a 21/12/86; 17/6/87 a 22/6/87; 17/6/91 a 6/8/91; 23/9/91 a 21/12/91; 11/5/92 a 8/9/92; 8/2/93 a 8/5/93; 9/11/93 a 16/4/94; 6/6/94 a 17/9/98; 23/8/99 a 2/11/99; 2/5/00 a 30/3/03; 1º/9/03 a 6/4/04; 1º/10/04 a 9/2/06), perfaz o requerente o total de:
Assim, se computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 32 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 82% do salário de benefício.
O requerente (nascido em 3/10/46, possuindo, portanto, idade superior a 53 anos) poderá, ainda, computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 5% (cinco por cento) por ano de tempo de serviço, nos termos da legislação acima mencionada até o advento da Lei nº 9.876/99, totalizando 32 anos, 10 meses e 22 dias.
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99 até a DER (9/2/06), totalizará 37 anos, 9 meses e 6 dias, devendo ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
Observo, ainda, que o autor recebe aposentadoria por idade (NB 1578400756, com DIB em 6/10/11), conforme revela a consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
Assim, faculto ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, ressalvando serem benefícios inacumuláveis.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (9/2/06), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, em sessão de 16/4/15, o referido Plenário reconheceu a existência de nova Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Isso porque, segundo o voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, diversos tribunais locais vêm elastecendo o pronunciamento dado nas referidas ADIs, consoante trechos abaixo transcritos, in verbis:
Dessa forma, não sendo possível aferir nesta fase processual, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial a ser dado à referida matéria pela nossa mais alta Corte de Justiça, opto por determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. |
(...)" |
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para excluir o reconhecimento como comum da atividade exercida no período de 3/11/99 a 2/12/99 e como especial dos períodos de 1º/1/70 a 2/12/70; 1º5/84 a 11/6/84; 22/6/84 a 19/11/84; 18/6/85 a 15/2/86; 3/11/86 a 21/12/86; 17/6/87 a 22/6/87; 17/6/91 a 6/8/91; 23/9/91 a 21/12/91 e 6/6/94 a 5/3/97 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 1º/1/62 a 31/12/69 e a atividade especial de 26/5/93 a 29/9/93, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (9/2/06), devendo ser assegurada à parte autora o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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