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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, rejeito a preliminar argüida, posto que se observa do processado que a Autarquia Previdenciária, em nenhum momento, solicitou os comprovantes de pagamento das contribuições vertidas pela postulante. Ao revés, solicitou apenas a apresentação da CTPS e documentos pessoais (ID 128193419 - pág. 7). Em razão de tal pedido, a autora informou não possuir a CTPS, solicitando alteração das contribuições vertidas por ela como empregada doméstica para contribuinte facultativa (ID 128193419 - pág. 12), no entanto, o INSS não se posicionou sobre o pedido formulado e acabou indeferindo a postulação administrativa. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir ou indeferimento forçado, como bem consignado pela decisão guerreada. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada. 4. In casu, são incontroversas 46 contribuições, já reconhecidas na seara administrativa (ID 128193419 - pág. 32). A Autarquia Previdenciária não considerou como válidos os períodos controversos na esfera administrativa (que se encontram regularmente inscritos no CNIS), sob a alegação de que não restou comprovada a atuação profissional da autora como doméstica. No entanto, verifico que a recorrente não analisou o pedido autoral para alteração de tais contribuições para que passassem a constar como vertidas na qualidade de contribuinte facultativa. E na seara judicial, igualmente, esquivou-se de analisar tal questão. Assim, entendo que inércia específica do INSS nesse ponto indica inexistir óbice para a conversão requerida, sendo de rigor o cômputo integral dos interregnos controversos para fins de carência, completando, assim, os requisitos necessários à benesse vindicada. Não merece respaldo, por fim, a alegação que os períodos em que ela esteve em gozo de benefícios por incapacidade não podem ser computados para fins de carência, pelo simples fato de que se verifica dos autos que só foram computados os períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, independentemente de a autora estar percebendo benefício por incapacidade ou não. 5. No tocante ao pedido subsidiário, quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5205961-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5205961-03.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar argüida, posto que se observa do processado que a Autarquia
Previdenciária, em nenhum momento, solicitou os comprovantes de pagamento das contribuições
vertidas pela postulante. Ao revés, solicitou apenas a apresentação da CTPS e documentos
pessoais (ID 128193419 - pág. 7). Em razão de tal pedido, a autora informou não possuir a CTPS,
solicitando alteração das contribuições vertidas por ela como empregada doméstica para
contribuinte facultativa (ID 128193419 - pág. 12), no entanto, o INSS não se posicionou sobre o
pedido formulado e acabou indeferindo a postulação administrativa. Desse modo, não há que se
falar em falta de interesse de agir ou indeferimento forçado, como bem consignado pela decisão
guerreada.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. In casu, são incontroversas 46 contribuições, já reconhecidas na seara administrativa (ID
128193419 - pág. 32). A Autarquia Previdenciária não considerou como válidos os períodos
controversos na esfera administrativa (que se encontram regularmente inscritos no CNIS), sob a
alegação de que não restou comprovada a atuação profissional da autora como doméstica. No
entanto, verifico que a recorrente não analisou o pedido autoral para alteração de tais
contribuições para que passassem a constar como vertidas na qualidade de contribuinte
facultativa. E na seara judicial, igualmente, esquivou-se de analisar tal questão. Assim, entendo
que inércia específica do INSS nesse ponto indica inexistir óbice para a conversão requerida,
sendo de rigor o cômputo integral dos interregnos controversos para fins de carência,
completando, assim, os requisitos necessários à benesse vindicada. Não merece respaldo, por
fim, a alegação que os períodos em que ela esteve em gozo de benefícios por incapacidade não
podem ser computados para fins de carência, pelo simples fato de que se verifica dos autos que
só foram computados os períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias,
independentemente de a autora estar percebendo benefício por incapacidade ou não.
5. No tocante ao pedido subsidiário, quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205961-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ILIDIA DINIZ DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205961-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILIDIA DINIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por idade em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (21/09/2018),
condenando o INSS a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros
de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do
Tema 810 do C. STF. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até data da r. sentença, isentando-a das
custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois
não teria apresentado os comprovantes de pagamento de contribuições previdenciárias na seara
administrativa. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a improcedência do pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205961-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILIDIA DINIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -

SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar argüida, posto que se observa do processado que a Autarquia
Previdenciária, em nenhum momento, solicitou os comprovantes de pagamento das contribuições
vertidas pela postulante. Ao revés, solicitou apenas a apresentação da CTPS e documentos
pessoais (ID 128193419 - pág. 7). Em razão de tal pedido, a autora informou não possuir a CTPS,
solicitando alteração das contribuições vertidas por ela como empregada doméstica para
contribuinte facultativa (ID 128193419 - pág. 12), no entanto, o INSS não se posicionou sobre o
pedido formulado e acabou indeferindo a postulação administrativa. Desse modo, não há que se
falar em falta de interesse de agir ou indeferimento forçado, como bem consignado pela decisão
guerreada.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos

exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 30/10/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
Na exordial, a parte autora aduziu, in litteris:
“(...)
Conforme consta no processo administrativo, o INSS computou todos os períodos de contribuição
da Autora, porém excluiu os períodos de 01/10/1992 a 31/03/1995, de 01/11/1995 a 30/11/2000 e
de 01/01/2001 a 31/08/2006 que constam na análise como “não convalidado”.
Ocorre que a informação não prospera, pois a Autora contribuiu para a previdência nesses
períodos, conforme comprovam os carnês anexos e o CNIS.
O único conflito é com o código de contribuição utilizado, eis que na época a Autora contribuiu
como empregado doméstico, porém tal equívoco foi informado nas fls. 12 do processo
administrativo, na qual há pedido expresso de alteração da contribuição para facultativo.
A modalidade do recolhimento não causa óbice para a consideração dos períodos em que houve
o efetivo recolhimento previdenciário devendo ser considerado como carência também os
períodos de 01/10/1992 a 31/03/1995, de 01/11/1995 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a
31/08/2006.
(...)”
In casu, são incontroversas 46 contribuições, já reconhecidas na seara administrativa (ID
128193419 - pág. 32). A Autarquia Previdenciária não considerou como válidos os períodos
controversos na esfera administrativa (que se encontram regularmente inscritos no CNIS), sob a
alegação de que não restou comprovada a atuação profissional da autora como doméstica. No
entanto, verifico que a recorrente não analisou o pedido autoral para alteração de tais
contribuições para que passassem a constar como vertidas na qualidade de contribuinte
facultativa. E na seara judicial, igualmente, esquivou-se de analisar tal questão. Assim, entendo
que inércia específica do INSS nesse ponto indica inexistir óbice para a conversão requerida,
sendo de rigor o cômputo integral dos interregnos controversos para fins de carência,
completando, assim, os requisitos necessários à benesse vindicada.
Não merece respaldo, por fim, a alegação que os períodos em que ela esteve em gozo de
benefícios por incapacidade não podem ser computados para fins de carência, pelo simples fato
de que se verifica dos autos que só foram computados os períodos em que foram vertidas
contribuições previdenciárias, independentemente de a autora estar percebendo benefício por
incapacidade ou não.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, pois foi possível verificar haver resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
No tocante ao pedido subsidiário, quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, mantidos os demais termos, conforme
ora consignado.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar argüida, posto que se observa do processado que a Autarquia
Previdenciária, em nenhum momento, solicitou os comprovantes de pagamento das contribuições
vertidas pela postulante. Ao revés, solicitou apenas a apresentação da CTPS e documentos
pessoais (ID 128193419 - pág. 7). Em razão de tal pedido, a autora informou não possuir a CTPS,
solicitando alteração das contribuições vertidas por ela como empregada doméstica para
contribuinte facultativa (ID 128193419 - pág. 12), no entanto, o INSS não se posicionou sobre o
pedido formulado e acabou indeferindo a postulação administrativa. Desse modo, não há que se
falar em falta de interesse de agir ou indeferimento forçado, como bem consignado pela decisão
guerreada.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela,
conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
4. In casu, são incontroversas 46 contribuições, já reconhecidas na seara administrativa (ID
128193419 - pág. 32). A Autarquia Previdenciária não considerou como válidos os períodos
controversos na esfera administrativa (que se encontram regularmente inscritos no CNIS), sob a
alegação de que não restou comprovada a atuação profissional da autora como doméstica. No
entanto, verifico que a recorrente não analisou o pedido autoral para alteração de tais
contribuições para que passassem a constar como vertidas na qualidade de contribuinte
facultativa. E na seara judicial, igualmente, esquivou-se de analisar tal questão. Assim, entendo
que inércia específica do INSS nesse ponto indica inexistir óbice para a conversão requerida,
sendo de rigor o cômputo integral dos interregnos controversos para fins de carência,
completando, assim, os requisitos necessários à benesse vindicada. Não merece respaldo, por
fim, a alegação que os períodos em que ela esteve em gozo de benefícios por incapacidade não
podem ser computados para fins de carência, pelo simples fato de que se verifica dos autos que
só foram computados os períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias,
independentemente de a autora estar percebendo benefício por incapacidade ou não.
5. No tocante ao pedido subsidiário, quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser

aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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