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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada. 2. Embora o acordo que reconheceu o direito do falecido a valores decorrentes da revisão do seu benefício de aposentadoria tenha sido celebrado em Ação Civil Pública, não há qualquer óbice à propositura de ação individual a fim de receber os valores referentes à aludida revisão, sendo viável o recebimento do montante através de demanda ajuizada individualmente. 3. Não havendo que se falar em falta de interesse processual da parte autora em pleitear o pagamento dos valores revisados referentes ao benefício de aposentadoria percebido pelo falecido, de rigor a manutenção da r. sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308239 - 0017609-20.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017609-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017609-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIANA CRISTINA MOURA DA SILVA e outro(a)
:JOSUE MOURA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP128157 KATIA CRISTINA DE MOURA
REPRESENTANTE:LUCIANA CRISTINA MOURA DA SILVA
No. ORIG.:10015438420178260629 1 Vr TIETE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada.
2. Embora o acordo que reconheceu o direito do falecido a valores decorrentes da revisão do seu benefício de aposentadoria tenha sido celebrado em Ação Civil Pública, não há qualquer óbice à propositura de ação individual a fim de receber os valores referentes à aludida revisão, sendo viável o recebimento do montante através de demanda ajuizada individualmente.
3. Não havendo que se falar em falta de interesse processual da parte autora em pleitear o pagamento dos valores revisados referentes ao benefício de aposentadoria percebido pelo falecido, de rigor a manutenção da r. sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de novembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 28/11/2018 12:59:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017609-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017609-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIANA CRISTINA MOURA DA SILVA e outro(a)
:JOSUE MOURA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP128157 KATIA CRISTINA DE MOURA
REPRESENTANTE:LUCIANA CRISTINA MOURA DA SILVA
No. ORIG.:10015438420178260629 1 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por LUCIANA CRISTINA MOURA DA SILVA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores do benefício de aposentadoria do falecido que não lhe foram pagos em vida (fls. 01/06).

Juntados procuração e documentos (fls. 07/19).

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 28).

O INSS apresentou contestação às fls. 37/38.

Réplica às fls. 44/45.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 46/51).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a parte autora é carecedora da ação, uma vez que a via eleita é inadequada à sua pretensão, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 58/68).

Com contrarrazões (fls. 72/75), nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 81/84, opinando pelo parcial provimento da apelação, somente para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/168.150.382-1, instituída em razão do falecimento do Sr. José Rodrigues da Silva (fl. 18).

Conforme consta dos autos, o falecido era beneficiário de aposentadoria, e, após acordo celebrado entre o INSS, o MPF e o SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, procedeu-se à revisão do seu benefício, gerando um crédito de R$ 9.592,00 em seu favor, a ser pago em maio de 2017 (fl. 17).

Contudo, tendo o segurado falecido em 05/06/2016 (fl. 12), o INSS deixou de pagar o valor aos dependentes, razão pela qual pretende a parte autora, por meio da presente demanda, a quitação deste montante que não foi pago em vida ao segurado.

A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento da quantia de R$ 9.592,00 à parte autora, atualizados monetariamente.

Em suas razões de apelação, no entanto, alega a autarquia que o acordo homologado na ACP afasta o interesse de agir da parte autora em cobrar a dívida na presente ação, já que deveria postular a execução do débito nos próprios autos em que proferida a decisão judicial que constituiu o título executivo.

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos valores não pagos ao segurado em vida, o que possibilita à parte autora o recebimento da quantia cobrada:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso, conforme documento juntado à fl. 17, o INSS reconheceu que, em razão da revisão determinada no acordo homologado na ACP acima referida, o falecido fazia jus a uma diferença de R$ 9.592,00, sendo que, consoante escalonamento por faixa etária e montante de débito aprovado no Acordo Judicial, o pagamento desta diferença deveria ser pago ao segurado em maio de 2017, o que só não ocorreu em devido ao seu falecimento em 05/06/2016.

De tal modo, mostra-se totalmente possível a pretensão da parte autora de, por meio da presente ação, buscar o recebimento dos valores que a própria autarquia reconheceu dever e prometeu provisionar para maio de 2017.

Ressalte-se, por oportuno, que embora o acordo tenha sido celebrado em Ação Civil Pública, não há qualquer óbice à propositura de ação individual a fim de receber os valores referentes à aludida revisão, sendo viável o recebimento do montante através de demanda ajuizada individualmente.

Neste sentido, a jurisprudência desta E. Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegação de falta de interesse de agir ou de coisa julgada, em razão da Ação Civil Pública, não prospera, pois os aposentados e pensionistas não estão alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice à prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, j. 18/10/1994, DJ 14/02/95, p. 6064).
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice a prolação de decisão pela Suprema Corte ou então de ajuizamento de ação civil pública, conforme já decidiu, quanto a essa última, esta Egrégia Corte Regional Federal: "Descabe a argüição de litispendência, pois o ajuizamento, por parte do Ministério Público Federal de ação civil pública contra a autarquia, não inibe o acesso ao Judiciário face ao princípio da universalidade de jurisdição prestigiado pela Lei Maior". (AC nº 3056716/94-SP, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, j.18-10-1994, DJ 14-02-95, pág. 6064).
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
8. Apelação da parte autora provida." (AC nº 2012.61.12.011055-9/SP, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. em 24/04/2018, DJ 07/05/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, não está ele, assim, obrigado a aguardar o pagamento com base em acordo feito em ação civil pública.
2. Agravo desprovido." (APELREEX nº 00001243220124036114, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 10/03/2015, DJ 18/03/2015)

Dessarte, não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora em pleitear o pagamento dos valores revisados referentes ao benefício de aposentadoria percebido pelo falecido, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 12:59:07



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