Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061704-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. COISA JULGADA.
BENEFÍCIO PLEITEADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas
hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório (art. 80).
2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o
motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
3 - Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo
supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em
conta que o autor nasceu em 1945, contando, à época do ajuizamento da demanda, com 72 anos
de idade, e que, na ação anterior, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo, não estava
assistido por advogado, não se podendo presumir que tivesse conhecimento do julgamento
favorável proferido naqueles autos, bem como de que o atual procurador soubesse da existência
da ação precedente.
4 - Corroborando a inexistência de dolo, tem-se que o causídico, em réplica, após tomar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecimento de idêntica demanda ajuizada no ano de 2004, cerca de 13 (treze) anos antes da
presente, postulou a desistência do prosseguimento do feito.
5 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061704-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADERCIO BARACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE LA COLETA - SP35662-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061704-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADERCIO BARACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE LA COLETA - SP35662-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADERCIO BARACIOLI, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação do
percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de
contribuição integrantes do PBC.
A r. sentença (ID 7221385) manteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita e, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, extinguiu o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor no pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos
desde o ajuizamento, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado,
bem como no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em
razão da litigância de má-fé.
Em razões recursais (ID 7221389), postula o afastamento da multa por litigância de má-fé, ao
fundamento de que em “nenhum momento o apelante se voltou contra a alegação da coisa
julgada constante da contestação e inclusive concordando com a mesma”.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 7221394).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061704-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADERCIO BARACIOLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE LA COLETA - SP35662-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Insurge-se o demandante quanto à litigância de má-fé aplicada na sentença.
No que diz respeito a esta penalidade processual, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina
suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo
ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o
motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou
não.
In casu, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no
artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-
se em conta que o autor nasceu em 1945, contando, à época do ajuizamento da demanda, com
72 anos de idade, e que, na ação anterior, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo,
não estava assistido por advogado, não se podendo presumir que tivesse conhecimento do
julgamento favorável proferido naqueles autos, bem como de que o atual procurador soubesse
da existência da ação precedente.
Ademais, corroborando a inexistência de dolo, tem-se que o causídico, em réplica, após tomar
conhecimento de idêntica demanda ajuizada no ano de 2004, cerca de 13 (treze) anos antes da
presente, postulou a desistência do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a penalidade por
litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. COISA JULGADA.
BENEFÍCIO PLEITEADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas
hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).
2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o
motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou
não.
3 - Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo
supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em
conta que o autor nasceu em 1945, contando, à época do ajuizamento da demanda, com 72
anos de idade, e que, na ação anterior, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo, não
estava assistido por advogado, não se podendo presumir que tivesse conhecimento do
julgamento favorável proferido naqueles autos, bem como de que o atual procurador soubesse
da existência da ação precedente.
4 - Corroborando a inexistência de dolo, tem-se que o causídico, em réplica, após tomar
conhecimento de idêntica demanda ajuizada no ano de 2004, cerca de 13 (treze) anos antes da
presente, postulou a desistência do prosseguimento do feito.
5 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a penalidade por
litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA