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Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:20

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sede de recurso especial, o autor requer a reafirmação da DER para 13/11/2019, alegando o direito ao benefício mais vantajoso. 2. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV. 4. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme planilha anexa, verifica-se que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 96 anos, 3 meses e 14 dias pontos, para o mínimo de 96 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses. 5. Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, nos termos supracitados, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 8. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. 9. Juízo de retratação. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060880-81.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060880-81.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALDECI ROZIN

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060880-81.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALDECI ROZIN

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cuida-se de juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo ESuperior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, que firmou entendimento, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, ao fixar a tese no Tema 995/STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060880-81.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALDECI ROZIN

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

O julgado que ensejou o retorno dos autos a esta Relatoria está assim ementado, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIAMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 

1. De ofício, corrigido erro material presente na r. sentença, para que conste o reconhecimento de atividade especial no período de 06/01/1993 a 05/03/1997, considerando o período de vigência do Decreto 5.3831/64.

2. Cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, em razão da complementação de laudo pericial, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. 

3.  Verifica-se que a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos formulados, tendo sido enquadrado os períodos de 01/04/1980 a 20/02/1985,  01/03/1985 a 30/06/1985,  02/07/1985 a 12/08/1985, 28/04/1986 a 30/04/1986, 01/04/1986 a 17/01/1987, 01/07/1987 a 19/06/1989 e 04/07/1989 a 24/11/1989, pela categoria profissional, exercendo a atividade de "trabalhador agropecuária", com base no código 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, bem como reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1985 a 31/12/1985, 27/11/1989 a 07/02/1990, de 01/06/1990 a 31/07/1990, de 01/08/1990 a 17/11/1990, de 02/01/1991 a 30/03/1991, de 01/04/1991 a 30/05/1991 e de 06/01/1993 a 04/03/1997, uma vez que a parte autora esteve exposta a agentes químicos (poeiras minerais/cimento), com base no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 53.831/64. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). No mais, vale ressaltar que na petição inicial não foi alegada a exposição à "vibração de corpo inteiro", fazendo-o apenas em sede de apelação, após a sentença de improcedência.

4. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/05/2017), com possibilidade de reafirmação da DER. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 05/03/1997 a 15/06/2005,  01/11/2006 a 19/01/2008, 12/04/2008 a 10/07/2008, 11/07/2008 a 14/12/2008, 01/08/2009 a 31/12/2009 e 22/02/2010 à data atual.

5. No presente caso, da análise do laudo judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 15/06/2005,  01/11/2006 a 19/01/2008, 12/04/2008 a 10/07/2008, 11/07/2008 a 14/12/2008, 01/08/2009 a 31/12/2009 e 22/02/2010 à data atual, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria considerando as atividades desenvolvidas e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos termos da normativa vigente à época.

6. Desse modo, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida.

7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

8. De ofício, corrigido erro material. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

O v. acórdão manteve a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (26/05/2017), com renda mensal a ser calculada na forma da legislação previdenciária. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento em favor da parte autora, das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a regra do art. 98, § 3º do CPC em relação ao autor, já que concedido a ele a justiça gratuita. Salientou que não há condenação em custas e despesas processuais em relação à autarquia ré, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de recurso especial, o autor requer a reafirmação da DER para 13/11/2019, alegando o direito ao benefício mais vantajoso.

Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.

Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme planilha anexa, verifica-se que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 96 anos, 3 meses e 14 dias pontos, para o mínimo de 96 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses;  tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses.

Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, nos termos supracitados, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.

É o voto.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Em sede de recurso especial, o autor requer a reafirmação da DER para 13/11/2019, alegando o direito ao benefício mais vantajoso.

2. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

3. No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.

4. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme planilha anexa, verifica-se que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses; tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 96 anos, 3 meses e 14 dias pontos, para o mínimo de 96 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses;  tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 6 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 427 meses, para o mínimo de 180 meses.

5. Por conseguinte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, nos termos supracitados, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.

6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

7. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

8. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.

9. Juízo de retratação. Apelação da parte autora parcialmente provida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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