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JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. TRF3. 5001967-38.2021.4.03.6111

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950. - Demonstrada a real situação econômica da parte autora a configurar a hipossuficiência, faz jus a parte autora à gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001967-38.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001967-38.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DIONISIO AGNELO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001967-38.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DIONISIO AGNELO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2019), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de  19/11/2003 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 28/02/2006, 15/08/2008 a 15/08/2016 e 16/08/2016 a 12/02/2019. Requer a reafirmação da DER.

O juízo a quo revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente inicialmente concedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo civil, entendendo haver litispendência com o feito de registro n.º 5001479-20.2020.4.03.6111. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.

A parte autora apela, pleiteando a  revisão da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001967-38.2021.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DIONISIO AGNELO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARYSSA MACEDO MOURA - SP438413-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A parte autora alega que, embora conste, nos dados extraídos do CNIS da autora, a sua remuneração mensal média superior a R$ 4.000,00, fato que fundamentou a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, esse montante constitui a sua remuneração bruta e que na verdade recebe valores muito menores. Alega, ainda, que o recebimento de horas extras possui caráter eventual e não deve ser considerado para fins de elidir a alegação de sua hipossuficiência econômica.

O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.

Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: primeiro, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e, segundo a possibilidade de o juiz indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).

Nos termos do art. 99, § 1.º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça superveniente à primeira manifestação da parte na instância poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

Quanto à primeira baliza (art. 99, caput, CPC), há, no processo (Id. 260954638), declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora, apta a satisfazer o requisito legal.

De plano, considerando a referida declaração de hipossuficiência oferecida pela parte autora, concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 260954633).

Posteriormente, sopesados os argumentos deduzidos pela autarquia em contestação, o juízo a quo concluiu pela existência de elementos aptos a elidir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, considerando a comprovação de percepção de renda média superior a R$ 4.000,00 pela parte autora, e revogou a gratuidade concedida (Id. 260954655).

No entanto, apresenta a parte autora provas de que a renda média considerada pelo juízo a quo não reflete a realidade da autora, a possibilitar nova análise acerca da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

Com efeito, conforme holerites acostados aos autos (Id. 260954660), constata-se que a média da renda mensal bruta da autora nos meses de fevereiro/2022 a abril/2022 é de R$ 4.683,37. Contudo, a média dos descontos nesse mesmo período é de R$ 3.540,53, de forma que a renda média mensal  líquida da parte autora é de R$ 1.142,84.

Comprovada, dessa forma, a situação de hipossuficiência econômica da demandante, a impossibilitá-la de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, demonstrada a alegada hipossuficiência, a parte autora faz jus à gratuidade de justiça, que deve ser deferida desde o pedido formulado na inicial.

Dessa forma, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de ter a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.  CONCESSÃO.

- O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.

- Demonstrada a real situação econômica da parte autora a configurar a hipossuficiência, faz jus a parte autora à gratuidade de justiça.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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