Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002266-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar à autarquia a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico
judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da parte autora, que
deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão. Assim, a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, que deve ser mantida.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, restando prejudicado o recurso de apelação no
mérito. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002266-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MSA6142000
APELAÇÃO (198) Nº 5002266-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MSA6142000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da
cessação do auxílio-doença.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi
intimada para se manifestar acerca do laudo pericial. Questiona as conclusões do laudo. No
mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer,
subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002266-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MSA6142000
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar à autarquia a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico
judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da parte autora, que
deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Neste sentido orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO.
PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A realização de exame pericial, sem a intimação da Autarquia-Ré, para se fazer presente, se
quisesse, ao referido exame médico-pericial, bem como para se pronunciar sobre o laudo pericial
realizado ocasionou, sem dúvidas, um prejuízo imediato, uma vez que deixou de tomar ciência
da(s) conclusão(ões) da perícia e de apresentar manifestação sobre o laudo pericial, com o que
seu direito de defesa fora cerceado.
A preliminar de nulidade absoluta, suscitada pela recorrente, é insanável, possui efeito retroativo
e retira do cenário jurídico todos os atos derivados do ato viciado, devendo, inclusive, ser
decretada de ofício.
Nulidade da sentença declarada, determinando-se o retorno dos autos à Seção Judiciária, para
que a Autarquia Previdenciária se manifeste, querendo, sobre a perícia médica judiciária.
Apelação provida, em parte.
(TRF 5a. Região - Apelação Cível - 455642 - Processo 200805990030041Órgão Julgador:
Terceira Turma, DJ Data: 23/03/2009 - Página:164 - nº:55 - Relator: Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho).
Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, que deve ser mantida.
Por essas razões, acolho a preliminar da autarquia, para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, com a intimação da
autarquia acerca do laudo pericial. Mantenho a tutela anteriormente concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar à autarquia a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo médico
judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa, inclusive da parte autora, que
deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão. Assim, a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, que deve ser mantida.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, restando prejudicado o recurso de apelação no
mérito. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da autarquia, para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, com a intimação da
autarquia acerca do laudo pericial, mantenho a tutela anteriormente concedida., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA