APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007390-55.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A
APELADO: GERALDO FRANCIS TORRES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007390-55.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A
APELADO: GERALDO FRANCIS TORRES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. UNIÃO FEDERAL. PARTE LEGÍTIMA. PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS RESTANTES APÓS NOVA DISPENSA. VERBA HONORÁRIA.
I - No que tange à legitimidade da União em figurar no polo passivo, ao compulsar dos autos verifica-se que o que se discute é o deferimento do benefício de seguro-desemprego, mediante o preenchimento dos requisitos exigidos para a sua concessão e não apenas a simples liberação de valores já depositados junto à Caixa Econômica Federal.
II - É de incumbência da Caixa Econômica Federal o pagamento dos valores relativos ao seguro-desemprego ali eventualmente depositados. No entanto, anteriormente, incumbe à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) a análise dos respectivos requerimentos, cuja gestão compete ao Ministério do Trabalho, o qual mantém em seus cadastros os dados necessários à demonstração das condições ao gozo do benefício pretendido. Portanto, resta inequívoco que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
III - Ao compulsar dos autos, verifica-se que o autor trabalhou na empresa "Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Limitada" a partir de 16/02/87, tendo sido dispensado em 27/11/98. Após, iniciou novo vínculo empregatício em 05/01/99 na empresa "Indústria Nacional de Artefatos de Látex Ltda.", tendo o mesmo sido encerrado, sem justa causa, em 26/02/99. Durante este período aquisitivo, o demandante recebeu três parcelas de seguro-desemprego referentes à sua dispensa na empresa "Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Limitada". Nota-se, portanto, que as duas últimas parcelas do benefício foram pagas indevidamente, tendo em vista o seu retorno ao trabalho em 05/01/99.
IV - Nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Resolução nº 64/94, do CODEFAT, tendo em vista a nova dispensa, sem justa causa, ocorrida na empregadora "Indústria Nacional de Artefatos de Látex Ltda", no mesmo período aquisitivo, observa-se que o autor tem direito ao recebimento das parcelas restantes do seguro-desemprego referentes à empresa "Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Limitada", com o desconto das duas parcelas pagas indevidamente.
V- Em novo período aquisitivo, o autor trabalhou na empresa "C&C - Casa e Construção Ltda", iniciando em 04/09/2000, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 05/03/2001 (fl. 154), sendo, portanto, devido o recebimento do seguro-desemprego em relação a esta dispensa.
VI -Da mesma forma, em novo período aquisitivo, o demandante iniciou vínculo empregatício com a empresa "Madeitex Ind. e Com. de Art. de Látex Ltda" em 16/07/2002, encerrando-se em 18/11/2002 (fl. 157), tendo direito ao recebimento do seguro-desemprego, o qual já foi pago, mediante o cumprimento da tutela antecipada concedida.
VII- Honorários advocatícios fixados em R$700,00 (setecentos reais), a ser rateado entre os réus.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação da União Federal improvida e apelação do autor parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227036 - 0003293-75.2003.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 03/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO - INTERESSE DA UNIÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO - APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Mesmo considerando que ao INSS coube a operacionalização dos benefícios dos anistiados políticos, por força do disposto no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, e quando vigentes os Decretos nºs 611/92 e 2.172/97, esses proventos passaram a encargo da União, por força da Lei nº 10.559/2002.
- Confirmada a necessidade atual de se ter a União Federal como litisconsorte necessária em ações que versem a respeito de tais benefícios, a qual deverá ser citada para integrar a lide, na forma do artigo 47 do CPC.
- Reforma da sentença para que, baixados os autos, seja a União citada, refazendo-se todos os atos processuais porventura necessários.
- Apelação prejudicada."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 430208 - 0062693-45.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 07/05/2007, DJU DATA:19/07/2007 PÁGINA: 280)
Ante o exposto,
dou provimento
à remessa necessária, para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que se proceda à inclusão da União Federal como litisconsorte passivo necessário, restandoprejudicada a análise da apelação da Caixa Econômica Federal
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA.
1 - Pretende o impetrante, com o presente
mandamus
, a liberação das parcelas do seguro desemprego.2 - Narra na inicial que o "requerente era contratado pela empresa ADRIANA LUZIA BORONEZI - ME, sendo devidamente registrado e gozando de todas as regularidades exigidas por lei. Ocorre que, no mês de Agosto do corrente ano, o requerente foi afastado sem justa causa pelo empregador. Evidentemente, o solicitante fez jus às verbas rescisórias como consta em documento em anexo. No entanto, ao buscar o Seguro Desemprego não obteve retorno satisfatório, tendo em vista que possui um CNPJ rural. Sendo assim, o requerente titular de um direito líquido e certo, e erroneamente não amparado pelo Ministério do Trabalho, designa a presente ação, com intuito de solucionar sua pretensão. Acontece que, ao solicitar ao Ministério do Trabalho Seguro desemprego, o requerente foi informado que por conta de possuir em seu nome um sítio com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): "Geraldo Francis Torres e Outros", o prosseguimento para recolher o valor do seguro seria inviável".
3 - Reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre a União Federal e a Caixa Econômica Federal.
4 - Com efeito, tanto a Caixa Econômica Federal - CEF como a União Federal são responsáveis pelo pagamento da parcela do seguro-desemprego reivindicada pelo autor, sendo que incumbe à União o deferimento da benesse, mediante a análise do preenchimento dos requisitos, enquanto a CEF, como já acenado, responsabiliza-se pelo efetivo pagamento/liberação dos valores, por determinação contida na lei (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Precedente.
5 - Desta forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja a União citada, na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Precedente.
6 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação da CEF prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que se proceda à inclusão da União Federal como litisconsorte passivo necessário, restando prejudicada a análise da apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.