D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000951-14.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
MARILEI OSTI AVILA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período trabalhado como professora estadual de 1967 a 1968, para fins de contagem recíproca e revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, após proceder à contagem recíproca do tempo de 01/05/1967 a 30/11/1967, trabalhado como professora estadual secundária. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, pleiteando, inicialmente, a anulação da sentença, sustentando a necessidade da participação do Estado de São Paulo no feito, como litisconsorte passivo necessário, em razão do regime estatutário (contribuições ao IPESP), nos termos do art. 47 do CPC/73.
Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço para contagem recíproca, em face do não cumprimento das formalidades indispensáveis, afirmando que o documento de fls. 38 não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº 3.048/99, pois se trata de "atestado de frequência" e não de "certidão de tempo de contribuição".
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantido o reconhecimento do tempo de serviço, pleiteia que o pagamento dos atrasados tenha como termo inicial a data da citação e não a data do requerimento administrativo (DER).
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000951-14.2005.4.03.6106/SP
VOTO
Do reexame necessário
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Do litisconsórcio passivo necessário
Sustenta o INSS a necessidade da participação do Estado de São Paulo no feito, como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/73, em razão do regime estatutário do cargo de professora exercido pela autora no período em que pretende o reconhecimento e averbação do tempo de serviço, para o qual houve recolhimento de contribuições ao IPESP.
Não assiste razão à autarquia apelante.
Esta 8ª Turma já decidiu pela desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:
O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria. Nesse sentido, transcrevo o art. 99 da Lei n 8.213/91:
O mencionado dispositivo legal, que se encontra na seção que aborda a contagem recíproca de tempo de serviço, dispõe sobre a determinação do regime instituidor da aposentadoria, o que ocorre pela vinculação no momento do requerimento.
Assim, a concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
Isso porque, a Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º).
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.796/99, a qual dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
O procedimento a ser adotado foi disciplinado pela lei e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor, assim dispondo o art. 2º da mencionada lei:
Verifica-se, assim, que é desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo.
Ressalte-se que o TRF da 4ª Região possui entendimento no mesmo sentido, ou seja, dispensando a formação de litisconsórcio passivo em demandas que objetivam a contagem recíproca de tempo de serviço, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Dessa maneira, deve ser afastado o pleito de anulação da sentença, pois o litisconsórcio passivo não se justifica, sendo desnecessária a inclusão do órgão previdenciário dos funcionários públicos estaduais, o IPESP, ou, ainda, o Governo do Estado de São Paulo.
Da contagem recíproca
Assim dispõem os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91:
A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. O que se proíbe, conforme clara disposição do artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é que a contagem do tempo de serviço de ambas as atividades concomitantes, pública e privada, dê-se no âmbito do mesmo regime de previdência. Ou seja, veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
A respeito da CTC, esclarece o eminente FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 445) que "Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão, admitindo-se a utilização, no âmbito de um sistema de previdência, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, do artigo 96, da Lei nº 8.213, de 1991".
Nota-se que a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado. A instrução do procedimento de averbação compete ao regime previdenciário de atual vinculação do segurado.
No caso concreto, a autora não juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP ou, ainda, o Governo do Estado de São Paulo.
Ressalto que o documento de fls. 89, "declaração" expedida pela Secretaria de Estado da Educação, afirmando que a autora ministrou aulas no período de 14 de março a 30 de novembro de 1967, recolhendo contribuições ao IPESP, não é documento apto ao deferimento da contagem da recíproca, sendo necessária a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente.
Da mesma maneira, entendo que os outros documentos juntados aos autos, "Certificado de Sanidade e Capacidade Física" (fls. 56), "Atestado de frequência" emitido pela Escola Estadual (fls. 38), Portaria de Admissão nº 42/67 emitida pelo Colégio (fls. 57), "Atestado de Exercício" expedido pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 72), também não servem ao propósito de comprovar a atividade exercida para fins de contagem recíproca.
Assim sendo, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual Alberto Andaló, no período de 1º/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/03/2019 17:09:34 |