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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1. 013, § 3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESS...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. RESTABELECIMENTO IMEDIATO. I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão do instituto denominado “alta programada”, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). III – No caso dos autos, considerando a vasta documentação no sentido de que o impetrante é portador de neoplasia maligna (linfoma não Hodgkin), com recidiva flagrada em maio de 2017, sendo submetido a quimioterapia de altas doses com transplante autólogo de medula óssea em maio de 2018, e que o atestado médico datado de 25.09.2018, relata que seu quadro é delicado pela recuperação medular que é lenta , devendo permanecer afastado de suas atividades profissionais, a cessação do benefício por meio da chamada "alta programada" somente pode ocorrer até o final do tratamento oncológico. IV – Determinado o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. V - Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001169-13.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001169-13.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em
razão do instituto denominado “alta programada”, o que autoriza a impetração do writ, não sendo
o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de
imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República
(art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática
processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
III – No caso dos autos, considerando a vasta documentação no sentido de que o impetrante é
portador de neoplasia maligna (linfoma não Hodgkin), com recidiva flagrada em maio de 2017,
sendo submetido a quimioterapia de altas doses com transplante autólogo de medula óssea em
maio de 2018, e que o atestado médico datado de 25.09.2018, relata que seu quadro é delicado
pela recuperação medular que é lenta, devendo permanecer afastado de suas atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissionais, a cessação do benefício por meio da chamada "alta programada" somente pode
ocorrer até o final do tratamento oncológico.
IV – Determinado o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do
CPC.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001169-13.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI DA ROCHA

Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N, PATRICIA ZAPPAROLI
- SP330525-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5001169-13.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPPAROLI - SP330525-N, RODOLFO OTTO KOKOL
- SP162522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir do impetrante, em
razão da inadequação da via eleita, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
denegou a segurança pleiteada nos termos do art. 6º, 5º, da Lei nº 12.016/2009, em mandamus

impetrado com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença, concedido administrativamente e
cessado em razão do instituto da “alta programada”. Não houve condenação em custas e
honorários advocatícios.


Em suas razões recursais, alega o impetrante que, no caso em tela, o Mandado de Segurança é
via adequada para postular o restabelecimento do auxílio-doença, não havendo necessidade de
perícia médica, eis que sua condição precária de saúde (portador de câncer em tratamento de
quimioterapia) e a exposição a agentes químicos em seu ambiente de trabalho estão amplamente
comprovados nos autos, além de já ter sido confirmada pela Autarquia, em perícia médica
realizada no âmbito administrativo. Pugna pela concessão da segurança pleiteada, para
determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença em seu favor,
enquanto perdurar sua condição de incapacidade (tratamento de quimioterapia), que o impede de
voltar as atividades habituais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5001169-13.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDINEI DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPPAROLI - SP330525-N, RODOLFO OTTO KOKOL
- SP162522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Da adequação da via eleita.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.

Constata-se que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental já apresentada, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão do instituto denominado “alta
programada”.

Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso
de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Por outro lado, possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em
condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos
princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição
da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova
sistemática processual.

Destarte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, procedo à análise do mérito.

Do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve administrativamente a concessão de
benefício de auxílio-doença.

Ao que tudo indica, a incapacidade laborativa do impetrante decorre do fato de ser portador de
linfoma não Hodgkin, com recidiva flagrada em maio de 2017, sendo submetido a quimioterapia
de altas doses com transplante autólogo de medula óssea em maio de 2018.

O auxílio-doença foi deferido ao impetrante com DIB em 04.05.2017, sendo-lhe comunicado que
o benefício seria cessado em 04.08.2017 (doc. ID Num. 9023236 - Pág. 1)

O impetrante argumenta que o INSS não poderia ter cancelado o auxílio-doença de forma
automática, sem prévia perícia médica para averiguar se ele havia recuperado a capacidade
laborativa e sem oportunidade dele requerer a prorrogação do benefício.


O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante
exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade
laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade
previdenciária.

Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.

Destarte, estando a Administração Pública agindo em conformidade com o dispositivo supra
mencionado, não há, em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por meio
da alta programada, considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade pela
autarquia.

A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não subsiste, frente à previsão de
realização de nova perícia e prorrogação do benefício pelo decreto em questão. Assim se o prazo
estipulado pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do
beneficiário, este deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova
perícia em período anterior à cessação do benefício.

Entretanto, no caso dos autos, considerando a vasta documentação no sentido de que o
impetrante é portador de neoplasia maligna (linfoma não Hodgkin), com recidiva flagrada em maio
de 2017, sendo submetido a quimioterapia de altas doses com transplante autólogo de medula
óssea em maio de 2018, e que o atestado médico doc. ID Num. 9023350 - Pág. 3, datado de
25.09.2018, relata que seu quadro é delicado pela recuperação medular que é lenta, devendo
permanecer afastado de suas atividades profissionais, tenho que a cessação do benefício por
meio da chamada "alta programada" somente pode ocorrer até o final do tratamento oncológico.

Sem custas e honorários advocatícios.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a adequação da
via eleita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada, para que o
auxílio-doença do agravante seja mantido até o final de seu tratamento oncológico.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos do impetrante Claudinei da Rocha, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja o benefício de auxílio-doença restabelecido de imediato, com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em
razão do instituto denominado “alta programada”, o que autoriza a impetração do writ, não sendo
o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de
imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República
(art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática
processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
III – No caso dos autos, considerando a vasta documentação no sentido de que o impetrante é
portador de neoplasia maligna (linfoma não Hodgkin), com recidiva flagrada em maio de 2017,
sendo submetido a quimioterapia de altas doses com transplante autólogo de medula óssea em
maio de 2018, e que o atestado médico datado de 25.09.2018, relata que seu quadro é delicado
pela recuperação medular que é lenta, devendo permanecer afastado de suas atividades
profissionais, a cessação do benefício por meio da chamada "alta programada" somente pode
ocorrer até o final do tratamento oncológico.
IV – Determinado o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do impetrante e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, conceder a segurança pleiteada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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