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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 1. 021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. FONTE DE CUSTEI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. FONTE DE CUSTEIO. I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro. III - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio , saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)". IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000210-32.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 05/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000210-32.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO
1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. FONTE
DE CUSTEIO.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o
seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de
fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a
fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
III - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio , saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000210-32.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPEDITO BRITO SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITO BRITO SOUSA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000210-32.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPEDITO BRITO SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITO BRITO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial edeu provimento à apelação do impetrante,a fim de reconhecer
o exercício de atividade especial no período de 01.11.1998 a 09.10.2018, bem como o direito à
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,

com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.

Sustenta o agravante, em síntese, que a partir do advento do Decreto n 2.172/97 e da Lei nº
9.528/97, não é mais possível reconhecer o desempenho de atividade especial em razão da
periculosidade. Aduz, ademais que a Constituição da República, em seu artigo 195, § 5º, prevê a
necessidade da correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos
benefícios previdenciários.


Embora devidamente intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o
impetrante não ofereceu manifestação.

É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000210-32.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESPEDITO BRITO SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITO BRITO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Razão não assiste ao agravante.

Consoante expressamente consignado no julgado agravado, a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende
ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso

de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a
exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a
seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).

Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de
arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a
diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos proferidos pela
mencionada Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia /vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo

porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
arma da.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)

Destarte, merece ser mantido o julgado recorrido que reconheceu como especial o labor
desempenhado no lapso de 01.11.1998 a 09.10.2018, em que o impetrante trabalhou como
guarda e vigilante, igualmente na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos
Automotores Ltda. – Anchieta, conforme PPP ID Num. ID Num. 74914143 - Pág. 1/7, que dá
conta que o interessado portava arma de fogo e, dentre outras atribuições, era responsável por
controlar e manter a ordem e a disciplina nas áreas da companhia, preservar o patrimônio e a
segurança do estabelecimento ou da residência de seus diretores, além de controlar a entrada e
saída de pessoas, veículos e matérias/mercadorias, conferir documentos e orientar o trânsito
interno.

Saliento que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.

Ainda, discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.

Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio , saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 1.021 do CPC).

É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO
1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. FONTE
DE CUSTEIO.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o
seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de
fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a
fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
III - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio , saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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