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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. 2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal. 3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado. 4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008710-40.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008710-40.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2024

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO
BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca
em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional
de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.
3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser
afastado.
4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não
inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em
duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário
em que o o servidor público está vinculado.
5. Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos













Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008710-40.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMANDO FERREIRA AMANTE
Advogados do(a) APELADO: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A, JANE BARBOZA
MACEDO SILVA - SP122636-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008710-40.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERREIRA AMANTE
Advogados do(a) APELADO: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A, JANE BARBOZA
MACEDO SILVA - SP122636-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de apelação em mandado de segurança (ID 102745401, págs. 03/09), interposta pelo
INSS, em face de sentença (ID 102746286, págs. 164/171) que assegurou ao Impetrante o
direito a contagem recíproca de período contributivo em Portugal para averbação no prontuário
do Banco Central do Brasil, autarquia em que trabalhou de janeiro de 1988 até a competência
de agosto de 2022. O pedido de liminar foi indeferido (ID 102746286, págs. 91/92).
Após ter sido suscitado conflito negativo de competência pela 9ª Vara Federal da Subseção
Judiciária do Distrito Federal (ID 102746286, págs. 111/114), o E. Superior Tribunal de Justiça
decidiu pela competência da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo para julgar o feito.
A Autoridade Coatora, então, apresentou informações. (ID 102746286, págs. 146/147).
Instado a se manifestar, o MPF informou não se tratar de causa que atraísse sua atuação
diante da inexistência de interesse público. (ID 102746286, págs. 160/161).
Com as contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal (ID 102745401, págs. 151/162).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008710-40.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO FERREIRA AMANTE
Advogados do(a) APELADO: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A, JANE BARBOZA
MACEDO SILVA - SP122636-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
Consiste o pedido do autor na inclusão do período laborado em Portugal, entre os anos de 1989

a 1996, pelo INSS na sua Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca,
a fim de poder averbar este período na área de recursos humanos que trata da previdência do
Banco Central do Brasil.
A controvérsia reside na possibilidade de averbar o referido tempo de contribuição em terras
alienígenas, em razão da existência de acordo internacional firmado entre Brasil e Portugal,
chancelando esta possibilidade.
Trata-se do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social firmado entre República
Federativa do Brasil e República de Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457/95 que dispõe
expressamente em seu artigo 2º, item 1, inciso I, que será aplicado no Brasil em relação ao
Regime de Seguridade Social acerca de tempo de serviço.
O Decreto nº 7.999, de 08/05/2013, que promulgou o Acordo Adicional que altera o Acordo de
Seguridade Social, firmado entre Brasil e Portugal, trouxe alteração e detalha o aproveitamento
do tempo de contribuição no regime próprio da União no Brasil para fins de aposentadoria:
ARTIGO 9º
1 –Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos
os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações
decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições
estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.
2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de
tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de
seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos
correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.
3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no
Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra
Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de
responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes
regimes.

Depreende-se do artigo 9º acima reproduzido, que a contagem recíproca do tempo de
contribuição é permitida para o que exercer atividade remunerada em Portugal, de forma que a
alegação do INSS de que acordos internacionais sobre Previdência Social não preveem
compensação previdenciária nos regimes de Estados acordantes não merece prosperar.
No âmbito interno, a Lei nº 9.796/99 trata da compensação financeira entre o Regime Geral da
Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios e dispõe expressamente em seu artigo 3º, §6º c/c artigo 4º sobre a
possibilidade de compensação oriunda de RGPS e RPPS, bem como compensação oriunda de
acordos internacionais, in verbis:
Art. 3oO Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de
cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de

concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.
Art. 4oCada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime
instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem,
compensação financeira, observado o disposto neste artigo.


No plano infraconstitucional ainda, a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS) nº 527, de 05/05/2016, que dispõe sobre a condição de regime instituidor para a
aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que
contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de
Previdência Social – RPPS também trata do tema ao prever aplicação do acordo internacional a
pessoa filiada a RPPS e a possibilidade expressa de compensação no artigo 2º, §3º, bastando
requerimento do servidor público, a saber:

Art. 2º Na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa
interessada estiver vinculada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do
requerimento e comprovar tempo anterior de filiação a RPPS, o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS será considerado regime instituidor, em consonância com o § 6º do art. 3º da Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira
do benefício a ser concedido por totalização.
§ 1º Na situação prevista no caput, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS exigirá do
RPPS de origem, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição e posterior
compensação financeira, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, relativa ao tempo de
vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do acordo
internacional de previdência social.
(...)
§ 3º Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional,
além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca
de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo
nacional, mediante a expedição de CTC, será passível de compensação previdenciária nos
termos da Lei nº 9.796, de 1999.

Analisando todos os textos normativos sobre o tema, conclui-se que o Impetrante tem direito à
contagem recíproca do tempo contribuído em Portugal mediante atividade remunerada exercida
e da compensação no RPPS da União, com a devida averbação na Certidão de Tempo de
Contribuição, não subsistindo nenhum motivo para alegação de impossibilidade de inserção de
referido período na CTC pela autarquia previdenciária, revestindo-se a negativa em verdadeiro
conduta ilegal.
Neste sentido, a apelação da autarquia não encontra amparo legal para lhe ser dado
provimento.
No que tange à alegação de existência de trabalho em período concomitante de contribuição
em seu CNIS, especificamente entre 01/09/1995 a 01/1996, compete à autarquia previdenciária,

averbar o período, porém para fins de eventual pedido do Impetrante de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, o Banco Central terá que eleger apenas um, a fim de
lhe assegurar a melhor renda mensal inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca
em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo
Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.
3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve
ser afastado.
4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não
inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em
duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário
em que o o servidor público está vinculado.
5. Apelação desprovida.












ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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