Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000933-25.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.
DEMORA DA ANVISA NA ANÁLISE DE MERCADORIAS IMPORTADAS.RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. AUTARQUIA. LEI 9.289/96.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1.Consta dos autos quea impetrante atua no ramo de importação e que atualmente a análise das
mercadorias por parte da ANVISA tem atingido o prazo de 30 a 60 dias, conforme informações
contidas no próprio site da agência reguladora.
2. Alegou a impetrante em sua inicial que tal dilatação do prazo foi feito de forma injusta, ilegal e
desarrazoada, tendo-lhe gerado enormes prejuízos financeiros, com risco de cancelamento das
compras efetuadas pelos clientes e desemprego dos funcionários por ela contratados.
3. Assim, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que pratique todos os atos de
sua atribuição tendentes a promover a vistoria e o desembaraço das mercadorias por ela
importadas, constantes das LI nºs 16/3054214-2, 16/3054216-9, 16/3034965-2, 16/3054215-0,
16/3095416-5, 16/3095417-3 e 16/2859895-0.
4. De fato, consta dos autos que os pedidos de deferimento de licenças de importação foram
protocolados pela impetrante em 10/11/2016. A própria autoridade impetrada reconheceu em
suasinformações que o procedimento administrativo para liberação das mercadorias tem levado
cerca de 20 dias ou mais. Portanto, é incontroversa a demora injustificada na apreciação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedidos de fiscalização e liberação sanitária das mercadorias importadas pela impetrante. Desse
modo, de rigor a observância da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, referente à razoável
duração do processo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
5. Apesar de as autarquias federais estarem isentas de custas processuais, os deveres
decorrentes da sucumbência não se neutralizam. A Lei n° 9.289/1996 prevê expressamente que
os beneficiários da isenção sejam condenados a ressarcir as despesas feitas pela parte
vencedora (artigo 4°, parágrafo único). O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência
sobre o tema.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-25.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MURTA PENICHE - SP271877-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-25.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MURTA PENICHE - SP271877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária contra sentença que em mandado de segurança julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à conclusão da fiscalização e
liberação sanitária em relação às mercadorias listadas na inicial, bem como a condenou ao
pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei
12.016/2009.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto dispõe o artigo
4º, I, da Lei 9.289/96 acerca da isenção às autarquias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-25.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MURTA PENICHE - SP271877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta dos autos quea impetrante atua no ramo de importação e que atualmente a análise das
mercadorias por parte da ANVISA tem atingido o prazo de 30 a 60 dias, conforme informações
contidas no próprio site da agência reguladora.
Alegou a impetrante em sua inicial que tal dilatação do prazo foi feito de forma injusta, ilegal e
desarrazoada, tendo-lhe gerado enormes prejuízos financeiros, com risco de cancelamento das
compras efetuadas pelos clientes e desemprego dos funcionários por ela contratados.
Assim, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que pratique todos os atos de sua
atribuição tendentes a promover a vistoria e o desembaraço das mercadorias por ela importadas,
constantes das LI nºs 16/3054214-2, 16/3054216-9, 16/3034965-2, 16/3054215-0, 16/3095416-5,
16/3095417-3 e 16/2859895-0.
De fato, consta dos autos que os pedidos de deferimento de licenças de importação foram
protocolados pela impetrante em 10/11/2016.
A própria autoridade impetrada reconheceu em suasinformações que o procedimento
administrativo para liberação das mercadorias tem levado cerca de 20 dias ou mais.
Portanto, é incontroversa a demora injustificada na apreciação dos pedidos de fiscalização e
liberação sanitária das mercadorias importadas pela impetrante.
Desse modo, de rigor a observância da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, referente à
razoável duração do processo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto à condenação da ANIVSA às custas processuais, cumpre esclarecer que, apesar de as
autarquias federais estarem isentas de custas processuais, os deveres decorrentes da
sucumbência não se neutralizam. A Lei n° 9.289/1996 prevê expressamente que os beneficiários
da isenção sejam condenados a ressarcir as despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4°,
parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL,
PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9.289/96. INSS. ISENÇÃO QUE NÃO O EXIME, QUANDO VENCIDO, DA OBRIGAÇÃO DE
REEMBOLSAR AS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 367.302/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento
da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não
acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica,
no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo
defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento,
conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em
violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito
menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF"
(STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 21/11/2013).
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC).
V. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96 - que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de primeiro e segundo graus - estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento
de custas processuais. Entretanto, de conformidade com o parágrafo único do referido art. 4º da
Lei 9.289/96, tal isenção não as exime, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as custas
eventualmente recolhidas pela parte vencedora.
VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para limitar a condenação do INSS ao pagamento
de custas processuais ao reembolso das custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora,
in casu.
(STJ, AgRg no Resp 1461727, Relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2014).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.
DEMORA DA ANVISA NA ANÁLISE DE MERCADORIAS IMPORTADAS.RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. AUTARQUIA. LEI 9.289/96.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1.Consta dos autos quea impetrante atua no ramo de importação e que atualmente a análise das
mercadorias por parte da ANVISA tem atingido o prazo de 30 a 60 dias, conforme informações
contidas no próprio site da agência reguladora.
2. Alegou a impetrante em sua inicial que tal dilatação do prazo foi feito de forma injusta, ilegal e
desarrazoada, tendo-lhe gerado enormes prejuízos financeiros, com risco de cancelamento das
compras efetuadas pelos clientes e desemprego dos funcionários por ela contratados.
3. Assim, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que pratique todos os atos de
sua atribuição tendentes a promover a vistoria e o desembaraço das mercadorias por ela
importadas, constantes das LI nºs 16/3054214-2, 16/3054216-9, 16/3034965-2, 16/3054215-0,
16/3095416-5, 16/3095417-3 e 16/2859895-0.
4. De fato, consta dos autos que os pedidos de deferimento de licenças de importação foram
protocolados pela impetrante em 10/11/2016. A própria autoridade impetrada reconheceu em
suasinformações que o procedimento administrativo para liberação das mercadorias tem levado
cerca de 20 dias ou mais. Portanto, é incontroversa a demora injustificada na apreciação dos
pedidos de fiscalização e liberação sanitária das mercadorias importadas pela impetrante. Desse
modo, de rigor a observância da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, referente à razoável
duração do processo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
5. Apesar de as autarquias federais estarem isentas de custas processuais, os deveres
decorrentes da sucumbência não se neutralizam. A Lei n° 9.289/1996 prevê expressamente que
os beneficiários da isenção sejam condenados a ressarcir as despesas feitas pela parte
vencedora (artigo 4°, parágrafo único). O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência
sobre o tema.
6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA