Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003276-88.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período
de 01.03.1999 a 31.12.2014, em que o impetrante laborou como guarda e vigilante, portando
arma de fogo, visto que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que
poderia colocar em risco a sua própria vida.
III - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o impetrante 26
anos, 04 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 18.07.2017, data do
requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(18.07.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003276-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHEFE INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: EDIVAL APARECIDO MACAO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003276-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHEFE INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: EDIVAL APARECIDO MACAO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada
para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante no intervalo
de 01.03.1999 a 31.12.2014, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo. Não houve condenação honorários advocatícios. Custas ex lege.
Foi noticiado o cumprimento da ordem (doc. ID Num. 1870325 - Pág. 1).
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o impetrante não apresentou do porte de arma
de fogo, o que impede o reconhecimento do labor especial na condição de vigilante. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da
apelação e do reexame necessário, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003276-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHEFE INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELADO: EDIVAL APARECIDO MACAO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 20.04.1968, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no período de 01.03.1999 a 31.12.2014, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria especial.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por
outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar
a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do
referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o
exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de
atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço
do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se
submeter às regras da EC nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no
período de 01.03.1999 a 31.12.2014, em que o impetrante laborou como guarda e vigilante junto
à empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), conforme
o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (doc. ID Num. 1870313 - Pág. 17/20),
portando arma de fogo, visto que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento
danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida.
Saliento que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a
Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da
aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só,
não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §
5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
Sendo assim, considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, somados àqueles
já tidos por insalubres na seara administrativa, totaliza o impetrante 26 anos, 04 meses e 28 dias
de atividade exclusivamente especial até 18.07.2017, data do requerimento administrativo.
Destarte, o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(18.07.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período
de 01.03.1999 a 31.12.2014, em que o impetrante laborou como guarda e vigilante, portando
arma de fogo, visto que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que
poderia colocar em risco a sua própria vida.
III - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava
exposto quando do exercício dessa profissão.
V - Considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o impetrante 26
anos, 04 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 18.07.2017, data do
requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(18.07.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA