D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-23.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC de 2015, ante o reconhecimento da coisa julgada quanto ao período anterior a abril de 2013 e a ilegitimidade passiva do Gerente do INSS em Santo André, mandado de segurança em que objetiva o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividades insalubres nos lapsos de 24.03.1986 a 27.05.1987, 01.07.1987 a 30.04.1991 e 01.05.1991 a 05.06.2014. Não houve condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF).
Em suas razões recursais, alega o impetrante que, quando do primeiro requerimento administrativo de concessão da aposentadoria especial, efetuado na agência do INSS em Santo André, o INSS reconheceu a insalubridade do período de 01.01.1987 a 30.04.1991 e que, em decisão judicial proferida em mandado de segurança anteriormente impetrado, obteve o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado também nos intervalos de 24.03.1986 a 27.05.1997 e 01.05.1991 a 25.08.2009, totalizando 23 anos e 08 meses de tempo de serviço desenvolvido exclusivamente sob condições especiais. Assevera que, sendo assim, esperou mais dois anos, nos quais continuou trabalhando como médico e, em 2015, ingressou com novo pedido administrativo, dessa vez junto à agência do INSS em Diadema, restando a jubilação mais uma vez indeferida. Sustenta ser equivocado reconhecer a ilegitimidade do gerente da agência de Santo André para figurar no polo passivo do presente writ, considerando que somente agendou o requerimento de aposentadoria em Diadema em razão de greve deflagrada na agência do INSS em Santo André.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
À fl. 76/78, o I. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do impetrante.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-23.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Objetiva o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividades insalubres, na função de médico.
O Juízo a quo, entendendo pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, II e III, e 485, I, do CPC de 2015, e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016.2009.
De início, cumpre destacar que autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança, é a que pratica o ato ou tem poderes para desfazê-lo. Aqui, irrecusavelmente, é o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Diadema, responsável pelo indeferimento do último requerimento administrativo de concessão de aposentadoria formulado pelo impetrante. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade para o Gerente Executivo do INSS em Santo André.
Observe-se, por oportuno, o magistério de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores):
No caso dos autos, forçoso se faz concluir que, em se tratando de reconhecimento de direito à obtenção de benefício previdenciário, a autoridade responsável pela sua prática é o chefe da agência do INSS onde o tal benefício foi pleiteado, in casu, o Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Diadema e não o Gerente Executivo do INSS em Santo André, tal como indicado na petição inicial.
A reforçar o entendimento ora defendido, registre-se que do documento emitido pelo INSS com a finalidade de comunicar ao impetrante o indeferimento administrativo de seu pedido (fl. 39/40) consta como emitente a Agência da Previdência Social de Diadema.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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