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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade. 2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência 3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015). 4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente. 5 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002207-16.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002207-16.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CREUSA PEREIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002207-16.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CREUSA PEREIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por CREUSA PEREIRA SILVA, em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Posto de Serviço Social do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de São Bernardo do Campo/SP, objetivando compelir a autoridade coatora a conceder o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A r. sentença (ID 104346740, p. 33) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 267, V do CPC/73.

Em razões recursais (ID 104346740, p. 46-52), a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, alegando a inocorrência de litispendência, diante da distinção das causas de pedir.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 104346740, p. 60-61).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002207-16.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CREUSA PEREIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A r. sentença (ID 104346740, p. 33) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, pelos fundamentos abaixo transcritos:

"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CREUSA PEREIRA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, objetivando que seja computado em seu tempo de contribuição o período que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade de n. 91/115.103.149-3 de 07/10/1999 a 02/09/2004 e 92/136.125.203-8 de 03/09/2004 a 21/10/2013, concedendo, ao final, a aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo feito em 08/10/2014.

[...]  Verifico que há propositura de demanda anterior de n0 0003802-84,2014.403.6114, desta 1ª Vara Federal, remetida ao E. TRF da 3 Região em 12/03/2015, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir [...].

Portanto, forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência entre as ações."

Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme se verifica das cópias das peças processuais e de consulta de andamento do feito de n. 0003802-84.201.403.6114 acostados aos presentes autos (ID 104346739 - Pág. 73-78, ID 104346740, p. 21-29)

Os §§1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:

"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.

- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.

- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.

- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).

- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.

- Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-94.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da autora,

mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência

3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).

4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente.

5 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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