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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NECESS...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, à qual deixou de comparecer por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Por outro lado, comprovou que protocolizou recurso administrativo em face da decisão que determinou a cessação de sua aposentadoria por invalidez, em 08.08.2018, no qual pleiteou o restabelecimento do benefício e a designação de nova data para realização de exame médico. O referido recurso não foi conhecido, ao argumento de que, ao ajuizar o Mandado de Segurança nº 5007454-67.2018.4.03.6119, cujo objeto era a observância do prazo legal para o trâmite de procedimento administrativo, o autor renunciou ao processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei n.° 8.213/91. V - In casu, não deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, pois a ação mandamental anteriormente impetrada pelo autor tinha objeto diverso ao do processo administrativo, não subsistindo argumentos que justifiquem a renúncia à esfera administrativa. VI - A Autarquia não poderia se furtar de oferecer ao impetrante nova oportunidade de se submeter à realização de perícia por profissional médico, a fim de se aferir a permanência ou não da incapacidade para o trabalho, uma vez comprovada a impossibilidade de comparecimento ao primeiro exame médico designado. VII – Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001582-37.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001582-37.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, à qual deixou de
comparecer por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Por outro lado, comprovou que
protocolizou recurso administrativo em face da decisão que determinou a cessação de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez, em 08.08.2018, no qual pleiteou o restabelecimento do benefício e a
designação de nova data para realização de exame médico. O referidorecurso não foi conhecido,
ao argumento de que, ao ajuizar o Mandado de Segurança nº 5007454-67.2018.4.03.6119, cujo
objeto era a observância do prazo legal para o trâmite de procedimento administrativo, o autor
renunciou ao processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei n.° 8.213/91.
V - In casu, não deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, pois a ação
mandamental anteriormente impetrada pelo autor tinha objeto diverso ao do processo
administrativo, não subsistindo argumentos que justifiquem a renúncia à esfera administrativa.
VI - A Autarquia não poderia se furtar de oferecer ao impetrante nova oportunidade de se
submeter à realização de perícia por profissional médico, a fim de se aferir a permanência ou não
da incapacidade para o trabalho, uma vez comprovada a impossibilidade de comparecimento ao
primeiro exame médico designado.
VII – Remessa oficialimprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001582-37.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


PARTE RÉ: ALEXANDRE SANTOS DE MENEZES

Advogado do(a) PARTE RÉ: VANDERLEI SANTOS DE MENEZES - SP165393-A

OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001582-37.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: ALEXANDRE SANTOS DE MENEZES
Advogado do(a) PARTE RÉ: VANDERLEI SANTOS DE MENEZES - SP165393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para,
confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que proceda ao
agendamento de perícia administrativa relativamente ao benefício de aposentadoria por invalidez
titularizado pelo impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma
da lei.


A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do
reexame necessário.

É o relatório.




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001582-37.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: ALEXANDRE SANTOS DE MENEZES
Advogado do(a) PARTE RÉ: VANDERLEI SANTOS DE MENEZES - SP165393-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve o benefício de
aposentadoria por invalidez com DIB em 01.10.1995.

Segundo narra o próprio impetrante, por força das Medidas Provisórias n.ºs 739 e 767 de 2018
ele foi convocado para realização de perícia administrativa, a fim de atestar a permanência de
sua incapacidade laborativa, garantindo a continuidade no pagamento de seu benefício.

Entretanto, por encontrar-se internado em uma clínica, para tratamento de um quadro grave de
instabilidade emocional decorrente da esquizofrenia do qual é portador, ele não compareceu ao
exame médico, razão pela qual teve a jubilação cancelada em 30.04.2018.


Apresentou, contudo, irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social, em
08.08.2018, sendo que, em razão da demora na análise de seu pleito, impetrou o Mandado de
Segurança nº 5007454-67.2018.403.6119, que tramitou no Juízo da 2.ª Vara Federal de
Guarulhos, no qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ocorre que o recurso administrativo protocolizado pelo ora impetrante não foi conhecido, ao
argumento de que, ao ajuizar o Mandado de Segurança nº 5007454-67.2018.4.03.6119, cujo
objeto era a observância do prazo legal para o trâmite de procedimento administrativo, o autor
renunciou ao processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei n.° 8.213/91.

No presente feito, o impetrante buscava, inicialmente, o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez, sustentando restarem preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 42 e
seguintes da Lei n.º 8213/91, já que é portador de esquizofrenia ou, alternativamente, que lhe
fosse dada aoportunidade de agendamento de nova perícia, uma vez que não pode comparecer
àquela para a qual foi convocado inicialmente. O pedido alternativo foi acolhido pelo magistrado a
quo.

Merece ser mantido o julgado de primeiro grau.

Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.

Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.

No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, à qual deixou de
comparecer por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica, conforme demonstra a declaração

ID Num. 85364108 - Pág. 1.



Por outro lado, o impetrante também comprovou que protocolizou recurso administrativo em face
da decisão que determinou a cessação de sua aposentadoria por invalidez, em 08.08.2018, no
qual pleiteou o restabelecimento do benefício e a designação de nova data para realização de
perícia médica administrativa.

Consoante já mencionado, o recurso administrativo apresentado pelo ora impetrante não foi
conhecido, ao argumento de que, ao ajuizar o Mandado de Segurança nº 5007454-
67.2018.4.03.6119, cujo objeto era a observância do prazo legal para o trâmite de procedimento
administrativo, o autor renunciou ao processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 126 da
Lei n.° 8.213/91, in verbis.

Art. 126. (...)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.

Entretanto, consoante bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal, In casu, é
perceptível que não deve ser aplicado o referido artigo, pois a ação mandamental anteriormente
impetrada pelo autor tinha objeto diverso ao do processo administrativo, não subsistindo
argumentos que justifiquem a renúncia à esfera administrativa.


Destarte, entendo que a Autarquia não poderia se furtar de oferecer ao impetrante nova
oportunidade de se submeter à realização de perícia por profissional médico, a fim de se aferir a
permanência ou não da incapacidade para o trabalho, uma vez comprovada a impossibilidade de
comparecimento ao primeiro exame médico designado.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

Sem custas e honorários advocatícios.

É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DO SEGURADO À PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos

procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, à qual deixou de
comparecer por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Por outro lado, comprovou que
protocolizou recurso administrativo em face da decisão que determinou a cessação de sua
aposentadoria por invalidez, em 08.08.2018, no qual pleiteou o restabelecimento do benefício e a
designação de nova data para realização de exame médico. O referidorecurso não foi conhecido,
ao argumento de que, ao ajuizar o Mandado de Segurança nº 5007454-67.2018.4.03.6119, cujo
objeto era a observância do prazo legal para o trâmite de procedimento administrativo, o autor
renunciou ao processo administrativo, nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei n.° 8.213/91.
V - In casu, não deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, pois a ação
mandamental anteriormente impetrada pelo autor tinha objeto diverso ao do processo
administrativo, não subsistindo argumentos que justifiquem a renúncia à esfera administrativa.
VI - A Autarquia não poderia se furtar de oferecer ao impetrante nova oportunidade de se
submeter à realização de perícia por profissional médico, a fim de se aferir a permanência ou não
da incapacidade para o trabalho, uma vez comprovada a impossibilidade de comparecimento ao
primeiro exame médico designado.
VII – Remessa oficialimprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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