Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000789-51.2016.4.03.6104
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, previsto na Lei
nº 6.367/76 e incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com
aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97,
isto é, antes de 11.12.1997.
2. No caso dos autos, a aposentadoria especial teve início em 23.07.1991 e o auxílio-suplementar
por acidente de trabalho em 01.12.1982, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios,
porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar por
acidente de trabalho com a aposentadoria especial.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
5. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000789-51.2016.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: ALCIDIO CARVALHO ANTONIETTI
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP3612380A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000789-51.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: ALCIDIO CARVALHO ANTONIETTI
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP3612380A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ALCÍDIO CARVALHO ANTONIETTI contra ato do Gerente da Agência Executiva
do Instituto Nacional do Seguro Social em Guarujá/SP, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho em razão de sua indevida cessação
pela autarquia.
Informações da autoridade impetrada.
A liminar foi deferida.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
A sentença concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que fosse restabelecido
o benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, sem que seja efetuada a prática de
qualquer ato de cobrança dos valores já recebidos de aludido benefício ainda que
cumulativamente com os proventos de aposentadoria especial a que também faz jus.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000789-51.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: ALCIDIO CARVALHO ANTONIETTI
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP3612380A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação
constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, presente a prova pré-constituída, apta a amparar a pretensão formulada, impõe-se a
análise do mérito.
Pretende a impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente de
trabalho e sua percepção concomitante com a aposentadoria especial de que é titular.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97, isto é, antes de 11.12.1997.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria especial teve início em 23.07.1991 e o auxílio-
suplementar por acidente de trabalho em 01.12.1982, sendo, pois, devida a cumulação dos
benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº
9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº
9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no
AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No
julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o
entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores
à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente". (AR 200601395500, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria ,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei
9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido." (STJ - 2ª
Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/2013).
Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, previsto na Lei
nº 6.367/76 e incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com
aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97,
isto é, antes de 11.12.1997.
2. No caso dos autos, a aposentadoria especial teve início em 23.07.1991 e o auxílio-suplementar
por acidente de trabalho em 01.12.1982, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios,
porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar por
acidente de trabalho com a aposentadoria especial.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA