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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. I - O presente mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida em ação ordinária. II - O writ em análise não é via necessária, nem adequada para a satisfação da pretensão da impetrante, que já está abrangida pelas decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento deve ser reivindicado naquele feito. Cabe ao juízo da demanda ordinária, de ofício ou após provocação em petição incidente, verificar se houve o atendimento da determinação e, em caso negativo, adotar as medidas cabíveis para a sua efetivação. III - A pretensão da impetrante pode ser eficazmente concedida nos autos da ação concessória da aposentadoria por invalidez, o que afasta o interesse de agir no mandado de segurança. IV - Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365318 - 0000667-38.2016.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-38.2016.4.03.6003/MS
2016.60.03.000667-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZAULINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006673820164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
I - O presente mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida em ação ordinária.
II - O writ em análise não é via necessária, nem adequada para a satisfação da pretensão da impetrante, que já está abrangida pelas decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento deve ser reivindicado naquele feito. Cabe ao juízo da demanda ordinária, de ofício ou após provocação em petição incidente, verificar se houve o atendimento da determinação e, em caso negativo, adotar as medidas cabíveis para a sua efetivação.
III - A pretensão da impetrante pode ser eficazmente concedida nos autos da ação concessória da aposentadoria por invalidez, o que afasta o interesse de agir no mandado de segurança.
IV - Apelação da impetrante improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-38.2016.4.03.6003/MS
2016.60.03.000667-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZAULINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006673820164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de ordem que determine a imediata implantação de aposentadoria por invalidez deferida em ação judicial.


Em suas razões recursais, assevera a impetrante que obteve a concessão da aposentadoria por invalidez por sentença proferida em ação ordinária, a qual também antecipou os efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício, e foi objeto de apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Aduz que a omissão da autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial ofende os princípios basilares da administração pública, além de ferir a sua dignidade, por lhe causar sérias dificuldades financeiras. Defende estar presente o interesse de agir, já que o presente writ foi ajuizado após meses da expedição de ofício ao INSS, comunicando-o da ordem judicial, sem que tenha havido qualquer manifestação de sua parte. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 72), opinando pelo regular prosseguimento do feito.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-38.2016.4.03.6003/MS
2016.60.03.000667-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IZAULINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006673820164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a impetrante ajuizou ação ordinária em face do INSS, distribuída sob o nº 0803322-53.2013.8.12.0026 à 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Bataguassu/SP, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença proferida naquele processo julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de ofício ao INSS, para o cumprimento do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00, com fundamento no artigo 461, § 4º, do CPC de 1973 (fl. 09/24).


Tendo em vista que o INSS não implantou a aposentadoria em favor do impetrante, ingressou este com o presente mandamus. Ou seja, este mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida na citada ação ordinária.


Assim, o writ em análise não é via necessária, nem adequada para a satisfação da pretensão da impetrante, que está abrangida pelas decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento deve ser reivindicado naquele feito. Cabe ao juízo da demanda ordinária, de ofício ou após provocação em petição incidente, verificar se houve o atendimento da determinação e, em caso negativo, adotar as medidas cabíveis para a sua efetivação.


Logo, a pretensão da impetrante pode ser eficazmente concedida nos autos da ação concessória da aposentadoria por invalidez, o que afasta o interesse de agir no mandado de segurança.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da impetrante.


Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/02/2017 18:28:36



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